TJCE - 3000763-57.2024.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:15
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:10
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150903222
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150903222
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23/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. - DAS PRELIMINARES: - Incompetência juizado: Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito. - DO MÉRITO: O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ).
Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Delineadas tais premissas, entendo que, no caso concreto, os pedidos são improcedentes uma vez que, ao contrário do sustentado pela autora, não restou comprovado nos autos qualquer irregularidade na contratação.
Desse modo, analisando os autos, verifico que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência do contrato, uma vez que anexou aos autos o contrato aqui questionado na ação devidamente assinado eletronicamente (selfie) (id. 137630421), acompanhado dos documentos pessoais da autora, bem como da transferência do valor decorrente do contrato para a conta da requerente (id. 137630423).
Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Ainda no mesmo sentido, de que as informações da cédula de crédito bancário juntada pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que a autora assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade digital, sob o nº 53-1626886/22, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 101/104) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 100).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação: 0201227-38.2022.8.06.0160, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de julgamento e publicação: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado).
G.N.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações de cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJDF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CÉSAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) G.N.
Assim, ausente qualquer prova de que houve vício na contratação do empréstimo, há de ser reconhecida a validade do contrato e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
22/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150903222
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16/04/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:56
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138224107
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138224107
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14/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138224107
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10/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 15:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/02/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129763657
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16/01/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000763-57.2024.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA DE LIMA VASCONCELOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 10/02/2025 às 15:00h, sendo realizada de forma semipresencial, devendo ser informado no Mandado que a audiência por videoconferência será através da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual, deve -se acessar o link abaixo: Segue link de acesso: https://link.tjce.jus.br/5d38cd Certifico ainda que devem ser intimados para o devido Ato as pessoas abaixo descriminadas.
ADVOGADO DO REQUERENTE - Dr: William da Silva Dias FACTA FINANCEIRA S.A.CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO NOVA RUSSAS/CE, 11 de dezembro de 2024.
DEIYCIANE PINHO MELOMATÍCULA 42962 -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129763657
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10/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129763657
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10/01/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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09/12/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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