TJCE - 3000598-86.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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24/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
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14/02/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANA BARBARA NUNES DE SOUZA - CPF: *70.***.*43-00 (EXEQUENTE).
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06/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/01/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000598-86.2024.8.06.0140 EXEQUENTE: ANA BARBARA NUNES DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, não é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, a teor do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Cabe destacar que a finalidade do direito de gratuidade da justiça é garantir o amplo acesso à jurisdição, com foco em alcançar pessoas menos favorecidas economicamente, cuja renda mensal auferida impede o custeio de custas e despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. No caso em apreço, observo que a parte requerente é advogada.
Nesse sentido, a princípio, a parte requerente não preenche os requisitos de hipossuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por tais razões, intime-se a parte requerente para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprovar a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça (artigo 99, § 2º, do CPC); ou (ii) recolher custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, caput, do CPC). A incapacidade econômica deverá ser demonstrada por meio dos seguintes documentos: (i) declaração integral de imposto de renda do último exercício fiscal; e (ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas de titularidade da parte. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131671507
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13/01/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131671507
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10/01/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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23/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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