TJCE - 0000788-12.2018.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 05:30
Decorrido prazo de GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:04
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS MELO DA ESCOSSIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132088602
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14/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público Estadual em razão de possíveis atos de improbidade administrativa praticados por Sara Rebeca Melo Mota, Micarton Antônio Pereira Barbosa e Antônio José de Almeida, todos qualificados à peça inicial. Em apertada síntese, relata o parquet que foi instaurado o Procedimento Administrativo nº 2017/466153 na Promotoria desta comarca, a fim de apurar possíveis contratações ilegais pela Câmara Municipal de Jaguaruana, da sociedade empresária denominada União Assessoria e Consultoria ME. Informa o órgão ministerial que durante a instrução do procedimento administrativo, restou aclarado que a empresa acima mencionada foi constituída no dia 05/15/2016, tendo como sócios os requeridos Micarton Barbosa e Sara Rebeca com a finalidade de realizar consultoria em gestão empresarial e serviços de apoio administrativo. A Câmara Municipal de Jaguaruana abriu procedimento licitatório, como é o caso da Tomada de Preços nº 004/2017 - CMJ, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para realização de assessoria na área de recursos humanos, incluindo a execução da folha de pagamento mensal, com transmissão de GFIP e guias de recolhimento dos encargos sociais, junto à respectiva Casa Legislativa desta municipalidade. No entanto, segundo narra o MP-CE, no dia 10/01/2017, pouco mais de um mês da abertura da referida empresa, qual seja, União Assessoria e Consultoria ME, esta participou da coleta de preços para a realização do certame, conforme fls.46 dos fólios processuais, cujo valor global perfazia a quantia de R$ 74.250,00 (setenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais). Segundo informações, a Assessoria da Câmara Municipal realiza os atos internos do procedimento licitatório e, em atendimento ao art. 38 da Lei 8.666/93, encaminha o processo para sua assessoria jurídica, para que então seja emitido parecer aceca da legalidade do referido procedimento. Aponta o Ministério Público Estadual, que a pessoa que emitiu o parecer sobre a viabilidade e processamento da empresa União no certame foi o próprio Micarton Antônio Pereira Barbosa, na qualidade de então Procurador da Câmara Municipal de Jaguaruana. Assim, considerando que o parecer jurídico emitido pelo requerido Micarton Antônio foi lançado no dia 20 de Janeiro de 2017, portanto, após a emissão de proposta de preços pela empresa União Assessoria e Consultoria, na visão do órgão ministerial denota o dolo do agente público em participar de procedimento licitatório e se sagrar vencedor, mesmo sendo ocupante do cargo público de Procurador da Própria Câmara Municipal. Na sequência dos fatos, aponta o demandante que no dia 30/01/2017 fora emitido o CRC- Certificado de Registro Cadastral pelo Presidente da Comissão de Licitação, o senhor Antônio José de Almeida, que verificou tratar-se de empresa com a participação societária de Micarton Antônio Pereira Barbosa e Sara Rebeca Melo Mota, e mesmo assim assinou o instrumento, possibilitando a participação dos mesmos no certame da Câmara. Nesse ensejo, registra o MP que o CRC só é emitido quando da análise dos requisitos legais para a participação no certame, onde o Presidente da Comissão de Licitação efetivamente desconsiderou as normas legais ao aprovar a participação da empresa em questão. Na ata de sessão pública de análise das propostas, a Comissão de Licitação aprovou a habilitação da empresa e o preço por ela ofertado, o que, segundo o MP-CE, incorreu o presidente da comissão de licitação em ato doloso a ensejar improbidade administrativa, já que: a) emitiu o CRC para a empresa poder participar da licitação , tendo ali os nomes dos sócios, e vendo claramente que se tratava do Procurador da Câmara Municipal, Micarton Antônio, e da ex procuradora, Sara Rebeca e b) emitiu a ata da sessão pública do certame, aprovando a habilitação da empresa, mesmo constando entre os sócios o atual Procurador da Câmara (cujo parecer favorável à habilitação ao procedimento licitatório foi emitido por ele mesmo). O Ministério Público aduz que, apesar de ter sido assinado o contrato com a empresa em questão, não encontrou elementos concretos da participação do presidente da Câmara Municipal, o senhor Francisco Inaldo de Lima, razão pela qual deixou de arrolá-lo no polo passivo. Ademais, o órgão ministerial requereu o afastamento do presidente da comissão de licitações suas funções com base no art. 20, § único da Lei de Improbidade Administrativa. Por fim, pugnou a condenação, em razão dos atos praticados, nas penas previstas na LIA, individualizando cada agente público. Petição inicial instruída com os documentos. Fora concedida liminar, com o objeto de afastar o requerido Antônio José de Almeida de suas funções de Presidente da Comissão de Licitações da Câmara Municipal de Jaguaruana-CE. Citados, os demandados apresentaram contestação de forma conjunta, conforme ID 86910112. Após, o parquet estadual apresentou réplica no ID 86894806. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como o depoimento pessoal dos demandados. Após, as partes apresentaram alegações finais. Passo a apreciar o mérito. O ato de improbidade administrativa é uma consequência lógica do desrespeito ao princípio da moralidade, tratando-se de um dos princípios que norteiam a administração pública, disposto no artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil. Desse modo, o ato de improbidade importa nos efeitos previstos constitucionalmente no artigo 37, § 4º, in verbis: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Ao disciplinar o tema, a Lei n. 8.429/92 dispõe sobre os atos de improbidade administrativa e as respectivas sanções.
A referida norma estabeleceu 03 (três) formas de atos caracterizadores de improbidade administrativa, sendo eles: a) atos que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º), b) atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10) e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (artigo 11). Nestes autos, imputa-se ao réu a prática dos arts. 10, caput, e 11, inciso II, da LIA, em sua redação originária: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; DA REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 11 DA LIA Como é cediço, a condenação nas sanções por ato de improbidade administrativa exige provas do elemento subjetivo, consolidado no dolo ou vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando, portanto, a voluntariedade do agente, conforme art. 1º, §1º da Lei n.º 8.429/92, vejamos: "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" Assim, com a nova alteração legislativa, a condenação por ato de improbidade não mais admite o dolo genérico.
Há que se indagar acerca do dolo específico do agente, para demonstrar o agir desonesto, a intenção malévola, a burla à legislação com o fim específico de cometer o ato ímprobo, sob pena de improcedência. Nesse contexto, a nova Lei de Improbidade Administrativa, em virtude da sua natureza jurídica sancionatória, aplica-se de forma retroativa ao caso em tela, por ser mais benéfica, isso porque a partir de agora só há ato de improbidade nas condutas dolosas específicas, bem como nas hipóteses alinhadas nos incisos dos arts. 10 e 11, da Lei n.º 8.429/92, cujo rol passou a ser taxativo. Antes das mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021, a redação art. 11 permitia tanto a condenação "genérica" pela violação de princípios da Administração Pública (prevista no caput) quanto a condenação em condutas específicas, sendo uma delas "retardar ou deixar de praticar, indevidamente ato de ofício" (inciso II).
O rol previsto, portanto, era meramente exemplificativo. Após a vigência da Lei nº 14.230/2021, o caput do art. 11 foi modificado, passando a prever um rol taxativo de atos ímprobos atentatórios dos princípios da Administração Pública, de tal forma que algumas das condutas previstas (inciso II) foram revogadas.
A nova redação do artigo 11, alterado pela Lei n° 14.230/2021 dispõe que: "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)" Assim, não mais existe inciso correspondente aos anteriores incisos I e II, os quais foram revogados, de modo que tal conduta na presente demanda não mais configura ato de improbidade administrativa, ante a ausência de previsão legal. Aliás, esse é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, que em situação semelhante, decidiu pela retroatividade da norma material mais benéfica diante da revogação dos incisos I e II do art. 11 da Lei n.º 8.249/1992, aplicando a Lei n. 14.230/2021 aos casos em curso.
Vejamos: "(…) AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (…) CONDUTA ÍMPROBA.
RETROATIVIDADE DA NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA.
ABOLITIO ILLICIT.
REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 11 . sistema da Improbidade Administrativa adota os princípios do Direito Administrativo Sancionador, de modo que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos casos em curso.
Destarte considerando que foram revogados os incisos I e II do art. 11 daLei n. 8.249/1992, a norma benéfica deve retroagir, trazendo por consequência, abolitio illicit, de modo que o recorrente não pode ser condenado pela prática das referidas condutas." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5287049- 29.2018.8.09.0074, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2022, DJe de 11/02/2022).
Portanto, quanto à tipificação apontada no inciso II do art. 11 da LIA, deve o pedido ser julgado improcedente. DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO NA CONDUTA TIPIFICADA NO ART 10 DA LIA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 843.989, fixou a seguinte tese sobre o Tema 1.199: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo. Quanto ao dolo, o § 2º da art. 1º da LIA dispõe: Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Ainda, o § 3º do mesmo artigo aponta: O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Acerca do tema, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1199 DO STF.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO AO ERÁRIO.
ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DOLO NÃO COMPROVADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 - Tema 1199, em 18/08/2022, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto aos efeitos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO. 2.
Para que a parte requerida seja responsabilizada, mister a comprovação do dolo, o animus de burlar a lei e o engodo ao contratar com o Ente Público. 3.
Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade, porquanto a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização o dolo, para a tipificação das práticas descritas na Lei n. 8.429/1992, ou que, pelo menos, seja essa conduta eivada de culpa grave. 4.
Ante a ausência de provas suficientes para a configuração dolo (elemento volitivo) capaz de imputar a responsabilidade pela lesão ao patrimônio público, não há cogitar a existência de nexo causal, o que impede o sancionamento da parte ré.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO.
APELAÇÃO CÍVEL. 5ª CÂMARA CÍVEL.
Rel.
DESª.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO.
DJe 05/12/2023.) In casu, entendo que, ao contrário do afirmado pelo Ministério Público, não resta comprovada a lesão ao erário, como se vê da documentação acostada ao feito, bem como do depoimento da testemunha Luis Carlos (agente público responsável pela contabilidade da Câmara Municipal de Jaguaruana no período indicado), onde se vê que o serviço contratado foi devidamente prestado. Vale dizer, apesar da discussão a respeito do exercício da função de assessoria jurídica pelo demandado Micarton Antônio Pereira Barbosa junto à Câmara Municipal de Jaguaruana-CE, momento no qual elaborou parecer aprovando o procedimento licitatório, entendo que esta é irrelevante para a classificação do ato, já que não foi demonstrada a lesão ao erário, como dito anteriormente.
Destaco, nesse ponto, que apesar de inquestionável a indagação sobre a moralidade do ato, por ter se manifestado sobre edital ao qual se submeteu posteriormente, com a intenção de prestar serviços à Câmara Municipal, não há como enquadrar o ato dentre as condutas indicadas legalmente. Além disso, quanto à existência de dolo, esta não restou de demonstrada, isso porque a documentação trazida ao juízo não possui o condão de efetivamente evidenciar que os réus tiveram a intenção de lesar ao erário, já que os serviços foram devidamente prestados.
Vale destacar ainda que com base no que foi afirmado pelo réu Antônio José de Almeida, os corréus Sara Rebeca Melo Mota e Micarton Antônio Pereira Barbosa já não eram servidores do Município ou da Câmara no momento da realização de certame, razão pela qual a proibição legal de contratação de agentes públicos não se aplicava a eles.
Tais informações são confirmadas em documentação acostada pelo Ministério Público aos autos, como se vê nos ID's 86901206 a 86901213, onde se vê que os réus Sara Rebeca Melo Mota e Micarton Antônio Pereira Barbosa foram exonerados dos seus respectivos cargos na Prefeitura de Jaguaruana no dia 31/12/2016, enquanto o procedimento licitatório foi realizado no ano de 2017.
Por outro lado, apesar de constar na documentação juntada pelo Ministério Público segundo vínculo do réu Micarton Antônio Pereira Barbosa com a Câmara Municipal durante o período do procedimento licitatório, consta nos autos Ofício oriundo do Poder Legislativo Municipal onde o seu presidente afirma que os advogados nunca tiveram vínculo com o órgão.
Foram juntados ainda documentos relacionados à Receita Federal no que se refere à folha de pagamento dos agentes públicos vinculados à Câmara Municipal, onde não se vê o nome dos demandados Sara Rebeca Melo Mota e Micarton Antônio Pereira Barbosa. Saliento também que segundo se vê da oitiva tanto das testemunhas quanto dos réus, o réu Micarton Antônio Pereira Barbosa exercia o cargo de procurador do Município de Jaguaruana, realizando ainda, eventualmente e de modo informal, pareceres para a Câmara Municipal.
Dessa forma, por tal razão, no início da nova gestão e por se encontrar ainda a Câmara sem procurador, assinou o advogado novos pareceres mesmo depois de haver sido exonerado, de modo que concluo que na verdade houve irregularidade em tal conduta e desorganização administrativa, já que deveria cada um dos poderes ter seus próprios procuradores, devidamente nomeados, não sendo possível, todavia, concluir que tal fato por si só caracterize improbidade administrativa, em consonância com o anteriormente exposto. Ademais, verifica-se que o contrato permaneceu em vigor por pequeno período de tempo, uma vez que após suspeitas de irregularidade, o Ministério Público opinou pelo cancelamento do contrato, o que foi prontamente atendido pelo órgão legislativo.
A ausência de lesão ao erário é evidenciada ainda pelo fato de que sequer compareceram outros licitantes interessados na contratação nem houve eventual impugnação no decorrer do procedimento administrativo. Assim, nesse sentido, é imperioso destacar que as alterações decorrentes da Lei nº 14.230/2021 passaram a exigir que o dano seja efetivo para o reconhecimento da improbidade, com a comprovação da perda patrimonial, o que não se deu nos autos.
Saliente-se ainda que tal se aplica mesmo para as ações ajuizadas antes das mudanças indicadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em casos semelhantes, a jurisprudência entende não ser possível sancionar o agente causador, porquanto ausente o elemento dolo.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1199 DO STF.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO AO ERÁRIO.
DOLO NÃO COMPROVADO. 1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 - Tema 1199, em 18/08/2022, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto aos efeitos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo. 2.
Para que a parte requerida seja responsabilizada, mister a comprovação do dolo, o animus de burlar a lei e o engodo de enriquecer-se ilicitamente em detrimento do Ente Público, o que não restou comprovado nos autos. 3.
Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade, porquanto a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização o dolo, para a tipificação das práticas descritas na Lei n. 8.429/1992, ou que, pelo menos, seja essa conduta eivada de culpa grave. 4.
Ante a ausência de provas suficientes para a configuração dolo (elemento volitivo) capaz de imputar a responsabilidade pela lesão ao patrimônio público, não há cogitar a existência de nexo causal, o que impede o sancionamento da parte ré.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016000- 37.2016.8.09.0051. 5ª CÂMARA CÍVEL.
Rel.
DES.ª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO.
DJe 20/02/2024) ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOVAÇÕES DA LEI N. 14.230/2021 - APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO - AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Ao julgar o Tema n. 1.199, o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu pela aplicação da norma cogente no curso do devido processo legal, em consonância com o princípio do tempus regit actum.
Para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, que importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º), causem lesão ao erário (artigo 10) ou violem os princípios da administração pública (artigo 11), é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo.
Ausente prova de que o Chefe do Executivo atuou com a vontade livre e consciente de omitir-se no repasse das contribuições previdenciárias, causando dano ao erário ou violando os princípios da Administração, e sendo certo que a atuação culposa não mais permite a condenação por atos de improbidade, é forçoso concluir pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 00113515920188130629, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 30/05/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) Portanto, ausente a comprovação do dolo na conduta imputado aos réus, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 23-B, caput e §2º da Lei 8.429/1992. Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para contra-arrazoá-la, encaminhando-se os autos em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132088602
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10/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132088602
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10/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 12:21
Mov. [270] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/03/2024 10:34
Mov. [269] - Concluso para Sentença
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07/03/2024 16:39
Mov. [268] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01800726-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 07/03/2024 16:09
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04/03/2024 23:20
Mov. [267] - Mero expediente | R.H. Intime-se a defesa para apresentar alegacoes finais por memoriais. Expediente necessario.
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19/01/2024 10:10
Mov. [266] - Conclusão
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08/01/2024 13:01
Mov. [265] - Petição juntada ao processo
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03/01/2024 16:38
Mov. [264] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01300005-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 03/01/2024 16:18
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28/11/2023 13:40
Mov. [263] - Concluso para Despacho
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28/11/2023 13:39
Mov. [262] - Decurso de Prazo
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16/09/2023 01:08
Mov. [261] - Certidão emitida
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05/09/2023 11:08
Mov. [260] - Certidão emitida
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05/09/2023 07:43
Mov. [259] - Certidão emitida
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05/09/2023 00:41
Mov. [258] - Mero expediente | R.H. Vista dos autos ao Ministerio Publico para, no prazo legal, apresentar alegacoes finais, por memoriais. Ato continuo, intime-se a defesa para mesma finalidade. Expedientes necessarios.
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14/07/2023 12:52
Mov. [257] - Concluso para Despacho
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14/07/2023 12:50
Mov. [256] - Documento
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14/07/2023 12:50
Mov. [255] - Documento
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14/07/2023 12:50
Mov. [254] - Documento
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14/07/2023 12:50
Mov. [253] - Documento
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14/07/2023 12:50
Mov. [252] - Documento
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10/07/2023 15:49
Mov. [251] - Documento
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10/07/2023 09:18
Mov. [250] - Expedição de Ofício
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06/07/2023 16:29
Mov. [249] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 16:27
Mov. [248] - Certidão emitida
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30/06/2023 09:02
Mov. [247] - Encerrar documento - restrição
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30/06/2023 09:02
Mov. [246] - Certidão emitida
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30/06/2023 09:01
Mov. [245] - Documento
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30/06/2023 08:59
Mov. [244] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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28/06/2023 12:57
Mov. [243] - Encerrar documento - restrição
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28/06/2023 12:56
Mov. [242] - Certidão emitida
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28/06/2023 12:56
Mov. [241] - Documento
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28/06/2023 12:53
Mov. [240] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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28/06/2023 09:57
Mov. [239] - Encerrar documento - restrição
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28/06/2023 09:56
Mov. [238] - Certidão emitida
-
28/06/2023 09:56
Mov. [237] - Documento
-
28/06/2023 09:52
Mov. [236] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
23/06/2023 11:40
Mov. [235] - Expedição de Mandado | Mandado n: 108.2023/001315-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2023 Local: Oficial de justica - Paulo Tadeu Rocha
-
23/06/2023 11:36
Mov. [234] - Expedição de Mandado | Mandado n: 108.2023/001316-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2023 Local: Oficial de justica - Paulo Tadeu Rocha
-
23/06/2023 11:30
Mov. [233] - Expedição de Mandado | Mandado n: 108.2023/001314-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2023 Local: Oficial de justica - Paulo Tadeu Rocha
-
21/06/2023 22:35
Mov. [232] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
-
20/06/2023 10:40
Mov. [231] - Certidão emitida
-
20/06/2023 02:54
Mov. [230] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 02:54
Mov. [229] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0228/2023 Teor do ato: Advogados(s): Fernando Luis Melo da Escossia (OAB 6569/CE)
-
19/06/2023 18:43
Mov. [228] - Certidão emitida
-
19/06/2023 18:41
Mov. [227] - Certidão emitida
-
16/06/2023 19:03
Mov. [226] - Mero expediente | Compulsando os autos, nao vislumbro o cumprimento do despacho de fls. 658, expedido em 12 de maio de 2023. Assim, CUMPRA-SE o despacho mencionado com a maior brevidade possivel, a fim de dar celeridade ao feito. Expedientes
-
16/06/2023 14:47
Mov. [225] - Certidão emitida
-
16/06/2023 14:45
Mov. [224] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 14:42
Mov. [223] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 06/07/2023 Hora 15:15 Local: Vara Jaguaruana Situacao: Realizada
-
12/05/2023 12:23
Mov. [222] - Mero expediente | Vistos, etc... Cumpra-se conforme determinado na audiencia de fls. Retro, procedendo-se com a designacao de audiencia de instrucao e julgamento. Expedientes necessarios.
-
14/03/2023 14:34
Mov. [221] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2023 09:41
Mov. [220] - Carta Precatória/Rogatória
-
10/03/2023 17:44
Mov. [219] - Petição juntada ao processo
-
10/03/2023 12:32
Mov. [218] - Petição | N Protocolo: WJAG.23.01300296-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/03/2023 12:15
-
08/03/2023 16:37
Mov. [217] - Reativação
-
18/01/2023 14:56
Mov. [216] - Concluso para Despacho
-
07/12/2022 12:54
Mov. [215] - Expedição de Termo de Audiência
-
07/12/2022 12:53
Mov. [214] - Certidão emitida
-
07/12/2022 08:56
Mov. [213] - Certidão emitida
-
07/12/2022 08:52
Mov. [212] - Devolução de Carta de Ordem ou Precatória
-
06/12/2022 12:42
Mov. [211] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
06/12/2022 12:42
Mov. [210] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
06/12/2022 12:42
Mov. [209] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
06/12/2022 12:41
Mov. [208] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
06/12/2022 12:40
Mov. [207] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
29/11/2022 10:52
Mov. [206] - Petição juntada ao processo
-
28/11/2022 00:41
Mov. [205] - Certidão emitida
-
25/11/2022 14:57
Mov. [204] - Certidão emitida
-
25/11/2022 14:55
Mov. [203] - Documento
-
25/11/2022 14:55
Mov. [202] - Documento
-
23/11/2022 17:11
Mov. [201] - Petição | N Protocolo: WJAG.22.01804472-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2022 17:02
-
21/11/2022 22:10
Mov. [200] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0595/2022 Data da Publicacao: 22/11/2022 Numero do Diario: 2971
-
21/11/2022 10:49
Mov. [199] - Expedição de Carta Precatória
-
21/11/2022 10:49
Mov. [198] - Expedição de Carta Precatória
-
18/11/2022 02:27
Mov. [197] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 13:51
Mov. [196] - Expedição de Mandado | Mandado n: 108.2022/002932-6 Situacao: Aguardando Cumprimento em 31/01/2024 Local: Oficial de justica - Paulo Tadeu Rocha
-
17/11/2022 13:51
Mov. [195] - Expedição de Mandado | Mandado n: 108.2022/002931-8 Situacao: Aguardando Cumprimento em 31/01/2024 Local: Oficial de justica - Paulo Tadeu Rocha
-
17/11/2022 13:50
Mov. [194] - Expedição de Mandado | Mandado n: 108.2022/002930-0 Situacao: Aguardando Cumprimento em 31/01/2024 Local: Oficial de justica - Paulo Tadeu Rocha
-
17/11/2022 13:48
Mov. [193] - Expedição de Mandado | Mandado n: 108.2022/002929-6 Situacao: Aguardando Cumprimento em 31/01/2024 Local: Oficial de justica - Paulo Tadeu Rocha
-
17/11/2022 13:47
Mov. [192] - Expedição de Mandado | Mandado n: 108.2022/002928-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2022 Local: Oficial de justica - Paulo Tadeu Rocha
-
17/11/2022 13:38
Mov. [191] - Certidão emitida
-
17/11/2022 09:38
Mov. [190] - Certidão emitida
-
17/11/2022 09:36
Mov. [189] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 09:34
Mov. [188] - Certidão emitida
-
17/11/2022 09:17
Mov. [187] - Audiência Designada | Instrucao Data: 07/12/2022 Hora 10:30 Local: Vara Jaguaruana Situacao: Realizada
-
07/09/2022 12:16
Mov. [186] - Certidão emitida
-
07/09/2022 12:16
Mov. [185] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 08:44
Mov. [184] - Audiência Designada | Instrucao Data: 05/12/2022 Hora 15:00 Local: Vara Jaguaruana Situacao: Cancelada
-
16/05/2022 08:40
Mov. [183] - Certidão emitida
-
13/05/2022 13:26
Mov. [182] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 08:52
Mov. [181] - Concluso para Despacho
-
05/11/2021 11:24
Mov. [180] - Petição | N Protocolo: WJAG.21.00396083-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 05/11/2021 11:09
-
10/09/2021 08:47
Mov. [179] - Certidão emitida
-
09/09/2021 09:10
Mov. [178] - Certidão emitida
-
09/09/2021 09:09
Mov. [177] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 13:07
Mov. [176] - Mero expediente | Intime-se o Ministerio Publico para se manifestar em 15 dias sobre a contestacao de fls. 409/438 e sobre os documentos juntados pelos reus.
-
31/08/2021 13:02
Mov. [175] - Petição
-
31/08/2021 12:56
Mov. [174] - Documento
-
31/08/2021 12:00
Mov. [173] - Conclusão
-
31/08/2021 12:00
Mov. [172] - Documento
-
31/08/2021 12:00
Mov. [171] - Documento
-
31/08/2021 12:00
Mov. [170] - Documento
-
31/08/2021 12:00
Mov. [169] - Documento
-
31/08/2021 12:00
Mov. [168] - Documento
-
31/08/2021 12:00
Mov. [167] - Documento
-
31/08/2021 12:00
Mov. [166] - Documento
-
31/08/2021 12:00
Mov. [165] - Documento
-
31/08/2021 12:00
Mov. [164] - Documento
-
31/08/2021 12:00
Mov. [163] - Petição
-
31/08/2021 12:00
Mov. [162] - Documento
-
31/08/2021 12:00
Mov. [161] - Documento
-
31/08/2021 12:00
Mov. [160] - Documento
-
31/08/2021 12:00
Mov. [159] - Documento
-
31/08/2021 12:00
Mov. [158] - Documento
-
31/08/2021 12:00
Mov. [157] - Documento
-
31/08/2021 12:00
Mov. [156] - Documento
-
31/08/2021 12:00
Mov. [155] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [154] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [153] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [152] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [151] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [150] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [149] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [148] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [147] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [146] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [145] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [144] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [143] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [142] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [141] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [140] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [139] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [138] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [137] - Petição
-
31/08/2021 11:59
Mov. [136] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [135] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [134] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [133] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [132] - Petição
-
31/08/2021 11:59
Mov. [131] - Mandado
-
31/08/2021 11:59
Mov. [130] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [129] - Mandado
-
31/08/2021 11:59
Mov. [128] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [127] - Mandado
-
31/08/2021 11:59
Mov. [126] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [125] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [124] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [123] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [122] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [121] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [120] - Petição
-
31/08/2021 11:59
Mov. [119] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [118] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [117] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [116] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [115] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [114] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [113] - Petição
-
31/08/2021 11:59
Mov. [112] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [111] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [110] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [109] - Mandado
-
31/08/2021 11:59
Mov. [108] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [107] - Mandado
-
31/08/2021 11:59
Mov. [106] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [105] - Mandado
-
31/08/2021 11:59
Mov. [104] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [103] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [102] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [101] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [100] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [99] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [98] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [97] - Petição
-
31/08/2021 11:59
Mov. [96] - Documento
-
31/08/2021 11:59
Mov. [95] - Petição
-
31/08/2021 11:59
Mov. [94] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [93] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [92] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [91] - Petição
-
31/08/2021 11:58
Mov. [90] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [89] - Ofício
-
31/08/2021 11:58
Mov. [88] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [87] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [86] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [85] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [84] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [83] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [82] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [81] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [80] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [79] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [78] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [77] - Parecer do Ministério Público
-
31/08/2021 11:58
Mov. [76] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [75] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [74] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [73] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [72] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [71] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [70] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [69] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [68] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [67] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [66] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [65] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [64] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [63] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [62] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [61] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [60] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [59] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [58] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [57] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [56] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [55] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [54] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [53] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [52] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [51] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [50] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [49] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [48] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [47] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [46] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [45] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [44] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [43] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [42] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [41] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [40] - Ofício
-
31/08/2021 11:58
Mov. [39] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [38] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [37] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [36] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [35] - Parecer do Ministério Público
-
31/08/2021 11:58
Mov. [34] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [33] - Parecer do Ministério Público
-
31/08/2021 11:58
Mov. [32] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [31] - Documento
-
31/08/2021 11:58
Mov. [30] - Parecer do Ministério Público
-
31/08/2021 11:58
Mov. [29] - Documento
-
16/06/2021 11:02
Mov. [28] - Recebimento
-
16/06/2021 11:01
Mov. [27] - Remessa | A digitalizacao
-
28/01/2020 09:19
Mov. [26] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: MAGNO ROCHA THE MOTA
-
28/01/2020 08:43
Mov. [25] - Expedição de Termo
-
08/01/2020 14:06
Mov. [24] - Conclusão
-
08/01/2020 14:05
Mov. [23] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Contestacao em Acao Civil de Improbidade Administrativa - Numero: 80003 - Protocolo: WJAG19000115612
-
08/01/2020 12:34
Mov. [22] - Recebimento
-
16/12/2019 10:11
Mov. [21] - Mandado | Devidamente cumprido
-
12/12/2019 13:00
Mov. [20] - Mandado | Devidamente cumprido
-
12/12/2019 12:59
Mov. [19] - Mandado | Devidamente cumprido
-
12/12/2019 12:54
Mov. [18] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Acao Civil de Improbidade Administrativa - Numero: 80001 - Protocolo: PJAG18000069351
-
05/12/2019 16:04
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 108.2019/001291-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2019 Local: Oficial de justica -
-
05/12/2019 16:04
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 108.2019/001290-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2019 Local: Oficial de justica -
-
05/12/2019 16:04
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 108.2019/001292-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2019 Local: Oficial de justica -
-
16/10/2019 13:43
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2018 12:07
Mov. [13] - Conclusão
-
18/12/2018 12:07
Mov. [12] - Petição
-
14/11/2018 12:24
Mov. [11] - Conclusão
-
14/11/2018 12:23
Mov. [10] - Petição
-
14/11/2018 12:23
Mov. [9] - Mandado
-
09/11/2018 10:48
Mov. [8] - Mandado
-
09/11/2018 10:47
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
09/11/2018 10:47
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
09/11/2018 10:47
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
09/11/2018 10:46
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
09/11/2018 09:25
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2018 14:08
Mov. [2] - Conclusão
-
01/11/2018 13:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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