TJCE - 0281236-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 09:54
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE VASCONCELOS E SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132223903
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132223903
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15/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0281236-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: MARIA DO CARMO DE VASCONCELOS E SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria do Carmo de Vasconcelos e Sousa contra o Banco do Brasil S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público, tendo sido cadastrada no PASEP sob o número 1.006.982.717-3 e ao se aposentar se deparou com valor irrisório em sua conta vinculada ao referido plano, pois, em verdade, faria jus ao montante de R$ 61.737,68 (sessenta e um mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Ao final requereu a condenação da instituição financeira requerida a restituir o valor de R$ 61.737,68 (sessenta e um mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), bem como a condenação dessa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de prestação de serviços advocatícios, documentos pessoais, microfilmagens, extrato de conta do PASEP, parecer técnico e memória de cálculo.
O despacho de ID 128433254 deferiu a gratuidade judiciária autoral e determinou a intimação da parte promovente para se manifestar sobre a prescrição, em atenção ao princípio da proibição da decisão surpresa.
A parte autora apresentou a petição de ID 128433257 sustentando que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados, ou seja, quando passa a ter acesso aos extratos e microfilmagens. É o relatório.
Passo a decidir.
No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso concreto, a parte promovente alega na pág. 8 de sua petição inicial (ID 128433265) que: "[…] se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado irrisório valor, tendo tido apenas nessa data ciência do desfalque […]".
Ocorre que analisando os autos, notadamente a pág. 3 do documento de ID 128433264, percebe-se que a parte promovente procedeu ao saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP em 30/8/2006, não merecendo prosperar a sua tese no sentindo de que só tomou ciência do prejuízo após ter acesso aos extratos, pois a obtenção de cópias das microfilmagens da conta permite quantificar o suposto desfalque, mas não significa que a parte somente teve efetiva ciência do efetivo prejuízo ao ter acesso a tais documentos, tendo a parte autora, inclusive, afirmado que quando do saque tomou ciência do desfalque.
Sobre o tema, assim decidiu o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) No mesmo sentido, colhem-se precedentes do TJSP e do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Extinção com resolução de mérito.
Conta PASEP.
Alegação de subtração indevida de valores.
Prescrição.
Ocorrência.
Marco inicial considerado o do último saque realizado pela Apelada (teoria actio nata).
Prescrição ocorrida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005609-63.2021.8.26.0566; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE "DESFALQUE" EM SALDOS DE FUNDOS PASEP.
LEGITMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
PRESCRIÇÃO. 1.
O autor, inscrito no PASEP desde a década de 80, ao ser transferido para a reserva remunerada da Aeronáutica, buscou sacar os saldos do fundo PASEP depositados junto ao Banco do Brasil, como lhe facultava o disposto no art. 4º, §1º, da LC 26/75. 2.
Alega que os saldos existentes em agosto/1988 teriam desaparecido da conta.
Apresentou microfilmes do período questionado. 3.
No Conflito de Competência STJ 19.490/PE (97/0018479-0), ficou decidido que: A competência para julgar ação movida contra Sociedade de Economia Mista encontra entendimento já cristalizado na Súmula 42/STJ, verbis: 'Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.'" Legitimidade do réu e competência da Justiça Estadual verificados à espécie. 4.
A prescrição é decenal (CC, art. 205).
E deve ser contada do momento em que, surgido o fato gerador para o saque das importâncias depositadas no fundo, o cliente tomou conhecimento da suposta má-administração por parte do réu (princípio da "actio nata"). 5.
O Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.277/PB (2010/0146012-4) reconhece a prescrição quinquenal para as ações relativas a diferenças de correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao PIS/PASEP, nos termos do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32.
Hipótese diversa da ora tratada, como visto. 6.
Como o réu não impugnou validamente os cálculos de conversão de moeda do autor, de se considerá-los corretos. 7.
Todavia, os extratos trazidos pelo próprio autor revelam a existência de um crédito, conquanto não no valor reivindicado. 8.
O que enseja a condenação do réu na diferença, atualizada de acordo com a sistemática aplicável ao fundo PASEP, do depósito insuficiente até a data do saque pelo autor, e, a partir daí, com correção monetária pelos índices da tabela prática desta Corte.
Juros de mora devem ser contados da citação, quando constituído em mora o autor. 9.
Os fatos ora analisados não são passíveis de causar no homem médio abalo psíquico passível de reparação pecuniária.
Os sentimentos narrados pelo autor não extrapolam o campo dos meros aborrecimentos, não indenizáveis.
Recurso do réu parcialmente provido, não provido o do autor.
Preliminares rejeitadas. (TJSP; Apelação Cível 0000931-06.2020.8.26.0615; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
RESP 1.895.936/TO (TEMA 1.150).
REPETITIVO.
ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Para efeito da contagem do prazo prescricional inicial em ação que busca diferença em conta Pasep, considera-se como ciência inequívoca a data em que a parte teve acesso à conta respectiva e efetuou o saque. 2.
Apelação cível conhecida e não provida.
Acórdão mantido. (Acórdão 1881016, 07392681620218070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONHECIMENTO DA LESÃO.
DATA DO SAQUE. 1.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP (Tema Repetitivo 1150 do STJ). 2.
Segundo o princípio da "actio nata", o curso do prazo prescricional inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, ou seja, na data do saque. 3.
No tocante às ações referentes às teses de má-gestão da conta PASEP, em regra, a parte saca o valor da conta e toma efetivo e inequívoco conhecimento do montante apurado ao longo dos anos.
A partir de então, tem início o prazo decenal para analisar eventual violação a direito e adotar as medidas judiciais necessárias. 4.
Considerando que a ação foi ajuizada quase 20 (vinte) anos após a realização do saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1881158, 07047919820208070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, não se mostra razoável permitir ao autor se beneficiar da própria inércia, pois somente veio adotar alguma providência quase vinte anos depois do saque realizado, sendo absurdo admitir que prolongue o termo inicial da prescrição em razão de sua própria negligência.
Desta maneira, considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição, que, no caso concreto, ocorreu há mais de dez anos da data do ajuizamento da ação, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II c/c art. 332, § 1º, do CPC, julgando liminarmente improcedente o pedido pela prescrição da pretensão autoral.
Custas pelo autor, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132223903
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13/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132223903
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13/01/2025 10:35
Declarada decadência ou prescrição
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13/01/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:52
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/12/2024 18:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0705/2024 Data da Publicacao: 03/12/2024 Numero do Diario: 3444
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29/11/2024 01:49
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2024 12:14
Mov. [5] - Documento Analisado
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11/11/2024 18:28
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02431442-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2024 18:20
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06/11/2024 21:07
Mov. [3] - Mero expediente | Ante o exposto, determino a intimacao do autor, por seu advogado, para se manifestar sobre a prescricao da pretensao, nos termos do art. 332, 1, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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06/11/2024 09:38
Mov. [2] - Conclusão
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06/11/2024 09:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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