TJCE - 3000413-82.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:50
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163849775
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163849775
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07/07/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163849775
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07/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 20:45
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:14
Juntada de despacho
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08/04/2025 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 07:00
Alterado o assunto processual
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22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 20:41
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:45
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135910040
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135910040
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135910040
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135910040
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28/02/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135910040
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28/02/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135910040
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14/02/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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06/02/2025 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111526385
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111526385
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111526385
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111526385
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000413-82.2024.8.06.0161 Promovente: ANTONIO UMBERTO CANDIDO Promovido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende o(a) autor(a) a pronta interrupção dos descontos operados em seu benefício previdenciário e revertidos à UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, a pretexto de que não contratou quaisquer serviços prestados pela requerida. Pois bem. É certo que não há - pela ordem civil - o dever de permanecer sujeito a contrato; conquanto, nas hipóteses de resilição abusiva, seja cabível indenização [que, em procedimento sumaríssimo, pode ser vindicada a título de pedido contraposto]. Em relação à urgência tenho que igualmente presente, ante a hipossuficiência financeira da autora que tem, em decorrência dos descontos, comprometida parte significativa de seus proventos. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a pronta cessão dos descontos; sinalizo que não o faço à vista de verossimilhança quanto a tese de ausência de contratação, mas porquanto a resilição é direito potestativo [ainda que com ônus]. INTIME-SE a ré [na pessoa de responsável - via AR] para fins do enunciado sumular 410 do STJ para pronta interrupção dos descontos, sob pena de multa - por ato - equivalente ao dobro do desconto operado [sem prejuízo de, averiguada insuficiente a astreinte, aplicação de outras medidas típicas ou atípicas]. DO RECEBIMENTO limitado Como recorrentemente consabido, o pedido deve ser certo e determinado; portanto: a) como a parte autora não esclarece débitos mais antigos ou recentes sob as denominadas rubricas guerreada, o objeto fica limitado às parcelas descontadas no benefício do autor nos meses de setembro/2023 a outubro/2024, bem como às demais que sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda [não sendo, ulteriormente, admitida inclusão de outros mais antigos]; b) eventuais prestações vincendas, ficam incluídas no objeto do feito. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se devem as cobranças sob a rubrica de "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" e, comprovação de que houve a contratação de tais serviços pelo(a) autora(a); Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o(a) autor(a) sujeito(a) a multa por litigância de má-fé. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência UNA designada para o dia 06/02/2025, às 10:00h. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 111526385
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 111526385
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13/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111526385
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13/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111526385
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12/12/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 08:57
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2024 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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17/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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