TJCE - 3001544-37.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:20
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ACOPIARA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:09
Decorrido prazo de LUIZ ELIEUDO DANTAS DIOGO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865529
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001544-37.2023.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ACOPIARA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ACOPIARA APELADO: LUIZ ELIEUDO DANTAS DIOGO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
AFASTAMENTO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 163 DO STF.
AUSENTE A INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REFORMA EX OFFICIO.
POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO. 1.
Caso em exame: Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Acopiara/CE - ACOPIARAPREV, enfrentando sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Acopiara, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de não fazer, proposta em seu desfavor por Luiz Elieudo Dantas Diogo. 2.
Questão em discussão: O cerne da presente demanda se cinge à possibilidade ou não da retenção da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, incluindo o adicional de insalubridade, de servidor público municipal.
Aventadas preliminares de legitimidade passiva do Município de Acopiara e de falta de interesse de agir.
Rejeitadas. 3.
Razões de decidir: Quanto às preliminares suscitadas, é cediço que o Município de Acopiara não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a gestão das contribuições previdenciárias é de competência do ACOPIARAPREV, inclusive diante do que dispõe a Lei Municipal nº 1.523/09.
Também não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito.
O entendimento aplicável ao caso é o sedimentado pelo STF no Tema 163: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade".
Por se tratar o adicional de insalubridade de verba compensatória, não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, não incide sobre ela desconto previdenciário, considerando que não constitui ganho habitual do servidor. 4.
Dispositivo e tese: Diante do exposto, conheço do recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o decisum proferido pelo d.
Juízo a quo.
Contudo, por se tratar se sentença ilíquida, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, reformo ex officio a sentença para que os honorários advocatícios, inclusive os recursais, seja fixados quando da liquidação do julgado. 5.
Jurisprudência e dispositivos relevantes: art. 13, e 25, XII, Lei nº 1.523/09; CF, Art. 195; Tema 163 do STF; RE nº 593.068; TJ-CE - AC: 00012395820188060101 CE 0001239-58.2018.8.06.0101, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020; AI 712.880/MG, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma; TJCE; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 21/06/2021; TJCE; Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/07/2021; Data de registro: 26/07/2021. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando contudo ex officio a sentença quanto aos consectários legais, nos precisos termos assinalados no voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Acopiara/CE - ACOPIARAPREV, enfrentando sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Acopiara, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de não fazer, proposta em seu desfavor por Luiz Elieudo Dantas Diogo. Alega o demandante na inicial (id 14609369) que é servidor público efetivo do Município de Acopiara e pugna pelo afastamento dos descontos previdenciários sobre as verbas de caráter indenizatório/transitório, condenando-se o requerido à restituição das importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade e qualquer outra vantagem de natureza indenizatória, além dos valores descontados no decorrer da ação. Requer, ainda, indenização para reparação de alegados danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O ACOPIARAPREV contestou o feito (ID 14609384), aduzindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta que a retenção da contribuição previdenciária é realizada pelo Município e já solicitou por diversas vezes junto ao Setor Pessoal do Município de Acopiara que não realize retenção da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, incluindo o adicional de insalubridade.
Alude, por fim, a inexistência de danos morais e pugna a improcedência do pleito autoral. Pela Sentença (ID 14609399) o Juízo a quo, em síntese, reconheceu a irregularidade dos descontos previdenciários sua incidência sobre verbas indenizatórias, como o adicional de insalubridade.
Por fim, o Instituto ACOPIARAPREV foi condenado a restituir as contribuições previdenciárias descontadas indevidamente, sobre o adicional de insalubridade (respeitada a prescrição quinquenal).
Foi determinada, também, a não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam à aposentadoria e que possuem caráter transitório e indenizatório. Irresignado o Instituto de Previdência do Município de Acopiara/CE ACOPIARAPREV, interpôs Apelação (ID 14609404) arguindo, sinteticamente, Falta de Interesse de Agir, vez que O ACOPIARAPREV alega que nunca houve notificação ou requerimento formal por parte do Autor para informar supostos descontos indevidos ou solicitar cancelamento.
Portanto, requer a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir; Legitimidade do Município de Acopiara e sua ilegitimidade passiva: O Instituto argumenta que o Município de Acopiara deve permanecer no polo passivo, pois é o responsável pela retenção das contribuições previdenciárias e seu repasse ao ACOPIARAPREV.
Dessa forma, o cumprimento da decisão judicial depende da atuação do Município.
Bem como, argui sua ilegitimidade.
Pugna preliminarmente, a extinção do processo por falta de interesse de agir, bem como o reconhecimento da legitimidade do Município de Acopiara no polo passivo, pois ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações determinadas. Quanto ao mérito, pleiteia a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos do Autor.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da procedência da Ação, que o ACOPIARAPREV seja excluído do processo, deixando a responsabilidade exclusiva ao Município.
Contrarrazões acostadas (ID 14609408). Remetidos os autos à instância superior, e com vista à douta PGJ, seu ilustre representante emitiu parecer de mérito de id 14675345 opinando pelo conhecimento e total desprovimento do apelo. É o breve relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Acopiara/CE - ACOPIARAPREV, enfrentando sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Acopiara, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de não fazer, proposta em seu desfavor por Luiz Elieudo Dantas Diogo. Conforme relatado, alega o demandante na inicial que é servidor público efetivo do Município de Acopiara e pugna pelo afastamento dos descontos previdenciários sobre as verbas de caráter indenizatório/transitório, condenando-se o requerido à restituição das importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade e qualquer outra vantagem de natureza indenizatória, além dos valores descontados no decorrer da ação. Requer, ainda, indenização para reparação de alegados danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pela sentença, o Juízo a quo, em síntese, reconheceu a irregularidade dos descontos previdenciários sua incidência sobre verbas indenizatórias, como o adicional de insalubridade.
Por fim, o Instituto ACOPIARAPREV foi condenado a restituir as contribuições previdenciárias descontadas indevidamente, sobre o adicional de insalubridade (respeitada a prescrição quinquenal).
Foi determinada, também, a não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam à aposentadoria e que possuem caráter transitório e indenizatório. Irresignado o Instituto de Previdência do Município de Acopiara/CE ACOPIARAPREV, interpôs Apelação arguindo, sinteticamente, Falta de Interesse de Agir, vez que O ACOPIARAPREV alega que nunca houve notificação ou requerimento formal por parte do Autor para informar supostos descontos indevidos ou solicitar cancelamento.
Portanto, requer a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir; Legitimidade do Município de Acopiara e sua ilegitimidade passiva: O Instituto argumenta que o Município de Acopiara deve permanecer no polo passivo, pois é o responsável pela retenção das contribuições previdenciárias e seu repasse ao ACOPIARAPREV.
Dessa forma, o cumprimento da decisão judicial depende da atuação do Município.
Pugna preliminarmente, a extinção do processo por falta de interesse de agir, bem como o reconhecimento da legitimidade do Município de Acopiara no polo passivo, pois ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações determinadas. Quanto ao mérito, pleiteia a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos do Autor.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da procedência da Ação, que o ACOPIARAPREV seja excluído do processo, deixando a responsabilidade exclusiva ao Município. Passemos ao exame do mérito. No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos, (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, pelo eu merece ser conhecido o apelo. Com relação às preliminares aventadas no recurso, de legitimidade do Município de Acopiara e sua ilegitimidade passiva (ACOPIARAPREV), é cediço que o Município de Acopiara não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a gestão das contribuições previdenciárias é de competência do ACOPIARAPREV. Inclusive, como bem clarifica o d.
Juízo a quo: "De acordo com a referida legislação específica (art. 13, Lei nº 1.523/09) as contribuições previdenciárias compulsórias exigidas dos servidores ativos constituem receita própria do Instituto, sendo este responsável pela manutenção do regime e pela prestação de contas junto ao respectivo TCM (art.25, XII, Lei nº 1.523/09).". Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO ACOLHIDA.
VALORES INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL PARA APOSENTADORIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS.
RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DESPROVIDO.
APELO DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO.
DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade de descontos referentes à contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias da autora. 2.
Acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente municipal, porquanto o Município de Itapipoca e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itapipoca - ITAPREV são pessoas jurídicas de direito público distintas, sendo o ITAPREV uma autarquia com autonomia administrativa para conduzir a gestão financeira e, por conseguinte, para arrecadar as contribuições previdenciárias, estas já incorporadas ao patrimônio do Instituto Previdenciário. 3.
Quanto ao mérito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento do RE nº 593.068/SC, em sede de repercussão geral (Tema nº 163), que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 4.
Portanto, tendo em vista que as vantagens ora discutidas não integram a base de cálculo para fins de aposentadoria da requerente, impossível incidir sobre elas descontos de contribuição previdenciária, sendo devida a restituição dos indébitos recaídos sobre a folha de pagamento da parte autora. 5.
Conheço das Apelações Cíveis, para negar provimento ao recurso do ITAPREV, ao tempo que dou provimento ao apelo do Município de Itapipoca, para declarar sua ilegitimidade passiva para atuar no feito, mantendo incólume a sentença vergastada nos demais termos. (TJ-CE - AC: 00012395820188060101 CE 0001239-58.2018.8.06.0101, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020) (grifei) Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, tal diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. Destarte, não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito. Portanto, tal preliminar deve ser rejeitada pois é prescindível a provocação prévia por meio da via administrativa para caracterizar alguma pretensão resistida. Assim, rejeito as mencionada preliminares. Prosseguindo no exame do mérito, o cerne da presente demanda se cinge à possibilidade ou não da retenção da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, incluindo o adicional de insalubridade, de servidor público municipal. A base econômica sobre a qual incide a contribuição previdenciária dos servidores públicos consiste na sua remuneração (CF, art. 40, § 3º).
Ela vem definida no art. 201, § 11, da CF/88, que tem a seguinte redação: "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios". Tal dispositivo é aplicável por remissão expressa do art. 40, § 3º, e por força da aplicação subsidiária das normas do regime geral de previdência social ao regime próprio, nos termos preconizados pelo art. 40, § 12, CF/88.
A jurisprudência de ambas as Turmas do STF pacificou no sentido da não incidência da contribuição previdenciária do servidor público a parcelas não incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria. "TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido." (AI 712.880/MG, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma) (grifei)
Por outro lado, o Tema 1252 do STJ invocado na apelação não se aplica ao caso.
Conforme se apreende da literalidade da Tese jurídica firmada no Tema 1252 do STJ "Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.".
Ou seja, o tema se refere a contribuição previdenciária devida por empresa (prevista no art. 195, I, "a", da CF), que segundo disposição constitucional incide sobre a "(...) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título (...)", vejamos: CF, Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Portanto, por óbvio, vez que se trata o caso de remuneração de servidor público, não se refere ou aplica o Tema 1252, do STJ, ao caso em análise. O entendimento aplicável ao caso é o sedimentado pelo STF no Tema 163: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade". Ou seja, por se tratar o adicional de insalubridade de verba compensatória, não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, não incide sobre ela desconto previdenciário, considerando que não constitui ganho habitual do servidor.
Transcrevo referida decisão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas". (Tribunal Pleno, Ministro Relator Luis Roberto Barroso, julgado em m 11.10.2018) (grifei) Em outras palavras, o e.
STF na decisão supramencionada, acórdão do RE nº 593.068, assentou que a EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do sistema, mas não derrogou o seu caráter contributivo, o fortalecimento de algumas regras de capitalização coletiva não pode fazer com que se perca em absoluto a intenção do constituinte de fazer incidir a contribuição apenas sobre parcelas cujo proveito ao beneficiário seja possível em alguma medida. Portanto, à luz da tese fixada pelo STF em repercussão geral para o Tema nº 163 e da Lei Municipal nº 1.523/09, estão excluídos da incidência da contribuição previdenciária o adicional de insalubridade. Nessa esteira, o egrégio Tribunal de Justiça CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
O STF já apreciou a controvérsia apresentada nos autos e emitiu orientação no sentido de que apenas as vantagens incorporáveis à remuneração do servidor público para efeito dos proventos da inatividade podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, estando tal entendimento fundamentado na interpretação de normas constantes na CF/1988 (art. 40, §§ 3º e 12 c/c art. 201, § 11).
II.
Como o adicional denominado terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade não são computados para fins de cálculo da aposentadoria, não há possibilidade de a referida contribuição recair sobre essas parcelas.
III.
Essa é a conclusão extraída do RE nº 593.068/SC, julgado na sistemática de repercussão geral (TEMA 163), ficando estabelecida a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Precedentes desta Corte.
IV.
Remessa conhecida e desprovida.
Sentença confirmada, (TJCE; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 21/06/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA, REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do Estado do Ceará. 2.
Os autores, servidores públicos do ente estatal, alegam que incidiram descontos de contribuições previdenciárias sobre seu terço constitucional de férias, e pleiteiam a restituição dos valores indevidamente descontados. 3.
Consoante estabelece os § § 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF/88, somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios, ficando excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria por terem caráter indenizatório. 4.
O STF, no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema nº 163), em julgamento com repercussão geral, definiu que a contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias em virtude de sua natureza jurídica indenizatória.
No mesmo sentido, a primeira seção do STJ, no RESP nº 1.230.957-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Com relação à atualização monetária, importa consignar que, sobre os valores a serem repetidos, deverá incidir o INPC, para fins de correção monetária devida a partir do recolhimento indevido, e juros da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado da sentença, para adequar os consectários legais ao preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos das teses fixadas no Tema 905 no REsp nº 1.492.221/PR. 6.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença reformada de ofício apenas para adequar os índices de correção. (TJCE; Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/07/2021; Data de registro: 26/07/2021). (grifei) Diante do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência anotadas, conheço do recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o decisum proferido pelo d.
Juízo a quo.
Contudo, por se tratar se sentença ilíquida, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, reformo ex officio a sentença para que os honorários advocatícios, inclusive os recursais, seja fixados quando da liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16865529
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13/01/2025 17:03
Juntada de Petição de ciência
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13/01/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865529
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19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 16:41
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ACOPIARA - CNPJ: 11.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393349
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393349
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03/12/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393349
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03/12/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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