TJCE - 0281921-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0281921-83.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICA - SOP RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUSA MACIEL DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Francisco de Sousa Maciel, o qual visa a reforma da sentença de ID 27320023.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160344318
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160344318
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160344318
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160344318
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160344318
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160344318
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17/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0281921-83.2022.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARÁ Embargado: FRANCISCO DE SOUSA MACIEL SENTENÇA
Vistos.
Id. 104926686: O ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração contra sentença de id. 104489644 que reconheceu o desvio de função de servidor demandante e condenou o ente estadual ao pagamento de diversas verbas remuneratórias específicas.
O réu alegou que a decisão apresenta vício de fundamentação, pois não analisou individualmente cada parcela deferida - como gratificação por tempo de serviço, acordo judicial DERT e GIOP - sem indicar se o autor fazia jus a cada uma delas.
Defendeu que, embora não se conteste o desvio funcional em si, é necessário examinar a natureza e a pertinência de cada verba de forma específica, sob pena de obscuridade e omissão na sentença.
Por isso, requereu o suprimento das falhas apontadas.
Id. 105340718: FRANCISCO DE SOUSA MACIEL apresentou impugnação aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, alegando que os embargos são meramente protelatórios e não indicam com precisão qualquer vício na sentença que reconheceu o direito à indenização por desvio de função.
Sustentou que a sentença foi clara ao definir as verbas a serem consideradas no cálculo da indenização, baseando-se nas diferenças entre os vencimentos do autor e de um servidor formalmente investido no cargo de motorista.
Argumentou ainda que o Estado detém todas as informações necessárias para compreender os fundamentos da decisão, sendo abusivo o uso dos embargos, o que justificaria a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ao final, requereu o não acolhimento dos embargos e a condenação do ente público ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Relatei.
DECIDO.
Recurso tempestivo (art. 218, § 4º, do CPC).
No caso dos autos, observa-se que o Embargante objetiva sanar possível omissão constante da sentença de id. 104489644, que não teria abordado a natureza das parcelas remuneratórias em que o Estado foi condenado ("vencimento/salário/provento", "gratificação por tempo de serviço", "abono de permanência", "acordo judicial DERT" e "gratificação de desempenho de infraestrutura de obras públicas - GIOP"), bem como o enquadramento do autor nessas parcelas.
Segue cogitando obscuridade na sentença, consistente em vício na fundamentação, na medida em que não teria sido exposto os motivos pelos quais o autor teria direito a receber parcelas das mais diversas naturezas, a exemplo do "acordo judicial DERT", que não foi discutido nos autos, ou abordado na sentença em que consiste referido acordo, muito menos se o autor pode ou não fazer jus de acordo judicial em que não foi parte processual.
Nas exatas palavras do Embargante: Não queremos dizer com isso que o autor eventualmente não faça jus a referidas parcelas pelo desvio de função, mas tal questão deve ser analisada de forma específica, o que não foi feito na sentença.
Dessa forma, como não há nos autos elementos para analisar especificamente as parcelas citadas, caberia o Estado a ser condenado a pagar ao autor as diferenças salariais entre o cargo ocupado por ele e o de motorista, com os eventuais reflexos remuneratórios. [Destacamos em azul] Contudo, não se vislumbra na sentença embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ora, o próprio ESTADO DO CEARÁ reconhece que não há impedimento para que o Embargado receba as diferenças salarias entre o cargo ocupado/investido (trabalhador de campo) pelo senhor FRANCISCO DE SOUSA MACIEL e o de motorista (cargo efetivamente exercido pelo servidor no período apontado na petição inicial), haja vista o reconhecimento do desvio de função no caso concreto.
A sentença recorrida tratou adequadamente da celeuma, concluindo que o servidor deve ser compensado, quando o desempenho da atividade "irregularmente" desenvolvida, for mais vantajosa do que o cargo originário, evitando-se com isso o locupletamento ilícito da administração.
Confiram-se trechos: Quanto ao pleito de recebimento da diferença salarial, procede.
O direito ao ressarcimento das diferenças remuneratórias tem premissa fixada pelo próprio STJ de que a diferença é aplicável com base no real desempenho da atividade.
SÚMULA Nº 378 do STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Seguindo o mesmo pergaminho, vem o Supremo Tribunal Federal, aduzindo que é vedado à Administração Pública se locupletar pelo desempenho indevido da força de trabalho alheio. (...) Ou seja, o servidor deve ser compensado, quando o desempenho da atividade "irregularmente" desenvolvida, for mais vantajosa do que o cargo originário, evitando-se com isso o locupletamento ilícito da administração. (...) No caso dos autos, o autor fora contratado, inicialmente, para função de operário (id 39112930), vindo, com a CF/88, a ingressar no regime estatutário no cargo de "Trabalhador de Campo" (id 39112932), mas vem desempenhando, desde 1991, empiricamente, a função de motorista.
Esta conclusão ganha eco nas provas colacionadas aos autos, nas quais apontam que o autor exercia referida função, tendo, inclusive, vários documentos a secundar tal situação, a guisa de exemplo: crachá que o reconhece como motorista (id 39112933), assim como identidade funcional (id 58098930), documentos que apontam o exercício da função de motorista (id 58098932) e fotografias (id 58098936).
Logo, faz jus o autor a perceber as diferenças remuneratórias não alcançadas pela prescrição (cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação).
Com relação ao período vindouro (após o ajuizamento da ação), resta inviável tal pleito, eis que não há provas de que o Estado irá perseverar em tal situação, sendo relevante destacar que as diferenças remuneratórias somente são devidas, uma vez evidenciado o desvio da função. [Destacamos em azul] Nesse sentido, a indenização deve abranger todas as verbas remuneratórias que compõem a remuneração do cargo efetivamente exercido, não se limitando apenas ao vencimento-base.
Isso porque o objetivo da indenização é compensar o servidor pelo exercício de função mais complexa ou de maior responsabilidade, sem a correspondente contraprestação.
A Súmula n. 378 do STJ não exige fundamentação específica para cada componente da remuneração, mas sim o reconhecimento do desvio de função e a consequente determinação do pagamento das diferenças salariais decorrentes.
Não merece prosperar a alegação do réu de que "Na própria inicial não foi apresentada a causa de pedir para que o Estado fosse condenado especificamente em referidas parcelas".
Como destacou o Embargado em suas contrarrazões recursais, a petição inicial foi clara ao vindicar que as diferenças salariais deveriam abarcar "vencimento/salário/provento", "gratificação por tempo de serviço", "abono de permanência", "acordo judicial DERT", "gratificação de desempenho de infraestrutura de obras públicas - GIOP", férias + 1/3 e 13º salário: Mesmo ciente de tal pedido, o Embargante não agiu na forma do art. 373, inc.
II, do CPC para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E a causa de pedir que justifica referida pretensão autoral decorre, logicamente, do próprio desvio de função reconhecido nos autos, notadamente quando comprovada situação paradigma em relação ao servidor PAULO INÁCIO DA SILVA (id's. 72449785 a 72449791).
Em reforço de argumentação, convém destacar que, por exemplo, se o benefício do "acordo judicial DERT" estava atrelado a quem encontrava-se investido formalmente na função de motorista, por evidente, isso não abarcaria o autor de forma automática na esfera administrativa, que apenas figurava em uma situação de fato (princípio da primazia da realidade), o que demandou a intervenção do Judiciário, não havendo necessidade de aprofundamento detalhado dos motivos pelos quais o Embargado faria jus às verbas apontadas na exordial quando, no cotejo das provas, em especial da situação paradigma, evidenciou-se o locupletamento ilícito da administração.
Noutro termos: se os motoristas do ESTADO DO CEARÁ recebem a verba denominada "acordo judicial DERT", o autor, que exerce a função de motorista, também faz jus a essa verba, independentemente de ter sido parte no acordo judicial que a originou.
Isso porque o direito decorre do exercício da função e não da participação no acordo.
Ademais, o ESTADO DO CEARÁ, como parte no processo e detentor do poder de organização do trabalho do autor, possui pleno conhecimento sobre a natureza e os fundamentos do "acordo judicial DERT", não podendo alegar desconhecimento para se eximir da obrigação de pagar a verba ao autor, bem como porque incorreu em preclusão ao não colacionar aos autos a motivação que cada motorista seu recebe mencionada rubrica.
A alegação de vício na decisão por falta de fundamentação específica para cada verba remuneratória não procede.
A sentença está devidamente fundamentada no reconhecimento do desvio de função, que é o fato gerador do direito às diferenças salariais.
Portanto, não há qualquer vício na sentença embargada que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Ressalte-se, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula n. 18 do TJCE).
Por fim, quanto ao pedido do Embargado de aplicação de multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que não deve ser acolhido.
Embora os embargos não mereçam provimento, não vislumbro intuito manifestamente protelatório na sua oposição, uma vez que o Embargante buscou esclarecer questões que, no seu entendimento, não estariam suficientemente abordadas na sentença.
O Embargante apresentou argumentos jurídicos que, embora não mereçam acolhimento, não configuram litigância de má-fé ou abuso do direito de recorrer.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Rejeito, ainda, o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo Embargado.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160344318
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16/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160344318
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16/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160344318
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16/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 01:04
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:14
Decorrido prazo de VANIA MARIA GOMES DUWE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA MITRE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:13
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA PESSOA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:45
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104489644
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104489644
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104489644
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104489644
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104489644
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104489644
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12/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0281921-83.2022.8.06.0001 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUSA MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP SENTENÇA Trata-se de demanda por meio da qual o autor, servidor público, pleiteia, em face do Estado do Ceará e Superintendência de Obras Públicas: a) como pedido mediato: a.1) pagamento de indenização correspondente as diferenças das seguintes verbas ("vencimento/salário/provento", "gratificação por tempo de serviço", "abono de permanência", "acordo judicial DERT", "gratificação de desempenho de infraestrutura de obras públicas - GIOP", férias + 1/3 e 13º salário), em termos vencidos e vincendos, face a ocorrência de desvio funcional. Em contestação interposta pelo Estado do Ceará, ao final da qual requer a improcedência do pedido, alegando: a) preliminarmente: a.1) Sem preliminares. b) no mérito: b.1) a improcedência do pleito de pagamento de diferenças salarias, eis que é vedado aumento de vencimentos por equiparação e ausência de provas.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (id 60820308).
Instados a produzirem provas (id 86109926), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 87306969) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto a juntada dos documentos, em sede de réplica, não vislumbro problemas, eis que se tratam de documentos públicos, os quais deveriam ter sido apresentados pela própria ré para o deslinde da causa nos termos do art. 9, da lei 12.153/2009.
Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Com efeito, os referidos documentos são de conhecimento prévio da ré, eis que emitidos por si, não havendo que se falar em surpresas. No mérito, entendo inaplicável ao caso a Súmula Vinculante 37, eis que não se busca equiparação de vencimento, mas reparação pelo desvio indevido de função.
Logo, não vislumbro qualquer mácula que possa fulminar tal conclusão. Quanto ao pleito de recebimento da diferença salarial, procede. O direito ao ressarcimento das diferenças remuneratórias tem premissa fixada pelo próprio STJ de que a diferença é aplicável com base no real desempenho da atividade.
SÚMULA Nº 378 do STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Seguindo o mesmo pergaminho, vem o Supremo Tribunal Federal, aduzindo que é vedado à Administração Pública se locupletar pelo desempenho indevido da força de trabalho alheio. "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I. - O servidor público desviado de suas funções, após a promulgação da Constituição, não pode ser reenquadrado, mas tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato.
Precedentes.
II. - A análise dos reflexos decorrentes do recebimento da indenização cabe ao juízo de execução.
III. - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental.
Agravo não provido." (RE 486184 ED, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 16-02-2007) Ou seja, o servidor deve ser compensado, quando o desempenho da atividade "irregularmente" desenvolvida, for mais vantajosa do que o cargo originário, evitando-se com isso o locupletamento ilícito da administração.
I - Consoante a jurisprudência desta Corte, o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração.
Precedentes: REsp n. 202.922-CE, DJ 22.11.1999; REsp n. 205.021-RS, DJ 28.6.1999; REsp n. 74.634-RS, DJ 23.11.1998; REsp n. 142.286-PE, DJ 21.9.1998; e REsp n. 120.920- CE, DJ 29.6.1998 No caso dos autos, o autor fora contratado, inicialmente, para função de operário (id 39112930), vindo, com a CF/88, a ingressar no regime estatutário no cargo de "Trabalhador de Campo" (id 39112932), mas vem desempenhando, desde 1991, empiricamente, a função de motorista.
Esta conclusão ganha eco nas provas colacionadas aos autos, nas quais apontam que o autor exercia referida função, tendo, inclusive, vários documentos a secundar tal situação, a guisa de exemplo: crachá que o reconhece como motorista (id 39112933), assim como identidade funcional (id 58098930), documentos que apontam o exercício da função de motorista (id 58098932) e fotografias (id 58098936).
Logo, faz jus o autor a perceber as diferenças remuneratórias não alcançadas pela prescrição (cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação).
Com relação ao período vindouro (após o ajuizamento da ação), resta inviável tal pleito, eis que não há provas de que o Estado irá perseverar em tal situação, sendo relevante destacar que as diferenças remuneratórias somente são devidas, uma vez evidenciado o desvio da função. É de se destacar, outrossim, que a realocação do autor em outro cargo é prática tida por inconstitucional pelo próprio STF, não podendo, portanto, haver o deferimento de verba indenizatória de atos futuros, pois se confunde a pretensão com a figura da realocação.
Súmula 685 do STF É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Desta feita, inviável o pagamento de diferença salarial por período futuro (posterior ao ajuizamento da ação).
DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização correspondente as diferenças das seguintes verbas ("vencimento/salário/provento", "gratificação por tempo de serviço", "abono de permanência", "acordo judicial DERT", "gratificação de desempenho de infraestrutura de obras públicas - GIOP", férias + 1/3 e 13º salário), face a ocorrência de desvio funcional, alcançando as verbas até o ajuizamento da ação e retroagindo até o lustro prescricional.
Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, a partira de sua publicação, devendo o período anterior ser regido pelos juros da caderneta de poupança mais IPCA-E (Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida; Tema 8101). Publique-se, registre-se, intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer. Cumprida a determinação, e caso nada seja requerido, autos ao arquivo, definitivamente. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário.
Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/09/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104489644
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11/09/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104489644
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11/09/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104489644
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11/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 02:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 02:20
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA PESSOA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:20
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA PESSOA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86109926
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86109926
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17/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0281921-83.2022.8.06.0001 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUSA MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP DESPACHO Considerando a juntada de novos documentos pela autora, em sede de réplica, ouça-se a parte ré em cinco dias sobre referia documentação (Id 58098931 e seguintes).
Em igual prazo, intimem-se as partes para declinarem, nos autos, se há provas a produzir, ou se buscam o julgamento antecipado da lide.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, deverão, no prazo acima citado, depositar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Do contrário, em não havendo necessidade de dilação probatória, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se.
Fortaleza, 16 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86109926
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16/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 22:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:40
Conclusos para decisão
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16/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
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13/06/2023 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2023 23:59.
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16/05/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 19:12
Conclusos para despacho
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17/04/2023 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2023 00:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0281921-83.2022.8.06.0001 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUSA MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 22 de março de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/03/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2023 00:46
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA PESSOA em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0281921-83.2022.8.06.0001 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUSA MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP DESPACHO Recebo a inicial no plano formal.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte demandada realizarem acordos judiciais.
Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2023 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/11/2022 04:38
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/10/2022 11:34
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/10/2022 11:33
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
-
20/10/2022 19:47
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição: Valor dado à causa é inferior ao da alçada dos juizados fazendários instalados no foro. Recuso a distribuição. Autos ao setor competente imediatamente.
-
20/10/2022 15:33
Mov. [2] - Conclusão
-
20/10/2022 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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