TJCE - 0200499-46.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
31/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
31/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso
-
17/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA EDUARDO DE PAULA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 22897663
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 22897663
-
07/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22897663
-
11/06/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 12:35
Juntada de Petição de cota ministerial
-
28/05/2025 16:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20655081
-
24/05/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20655081
-
22/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20655081
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22/05/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16463274
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200499-46.2024.8.06.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0200499-46.2024.8.06.0121 - Apelação Cível APELANTE: JOAO BATISTA EDUARDO DE PAULO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, de acordo com o princípio da actio nata. 5.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP ocorreu em 2002, momento em que o Juízo a quo considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir desta data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. 6.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 7.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta. 8.
A sentença merece, portanto, ser anulada, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da lide.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido provido para anular a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista Eduardo de Paulo contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos: [...]
Ante ao exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS extinguindo o processo com análise do mérito (CPC, art. 487, II c/c art. 321, § 1º). [...] Nas suas razões recursais de ID 15751471, O recorrente aduz, em suma, que o prazo inicial para a contagem do prazo prescricional, no particular, é o dia em que o correntista tem acesso às informações sobre o conta do PASEP pela aplicação da teoria da actio nata.
Requer a reforma da sentença com o afastamento da prescrição.
Contrarrazões no id 15751477, pelo não provimento da insurgência. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP ocorreu em 19/09/2002, momento em que o Juízo a quo considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No caso dos autos, o autor colacionou os extratos no id's 15751457 e 15751458, mas não há informação da data do seu recebimento, circunstância que deveria ter sido aclarada pelo juízo sentenciante antes da prolação da sentença extintiva.
Neste sentido, vejam-se precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ PASEP ¿ ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA VINCULADA AO PASEP DA PARTE AUTORA ¿ JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A ¿ AFASTADA ¿ TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ, QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE DO ENTE BANCÁRIO ¿ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ¿ RECONHECIDA ¿ PRESCRIÇÃO ¿ AFASTADA ¿ RAZÕES RECURSAIS ¿ PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ¿ ACOLHIMENTO ¿ SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ¿ SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, decorrentes de suposta má gestão, por parte do BANCO DO BRASIL, de valores depositados na conta PASEP da parte autora. 2.
Preliminares contrarrecursais ¿ Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum ¿ No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas. 3.
Prejudicial de mérito ¿ Prescrição ¿ Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara.
No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 25/10/2023, e ajuizou a presente ação em 26/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 6.
Razões recursais ¿ Preliminar de cerceamento de defesa ¿ O apelante pugna pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, defendendo a necessidade de perícia contábil a fim de apurar eventual erro na atualização dos valores depositados na sua conta PASEP. 7.
No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se por sua improcedência, tendo como fundamento a não satisfação do ônus probatório da parte apelante. 8.
In casu, observa-se da prova coligida aos autos que, diante da natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, necessária a realização de perícia contábil. 9.
Verifica-se, portanto, que é nítido o cerceamento de defesa e error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. 10.
Nessa perspectiva, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, diante do não cabimento do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial no caso em apreço, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória, ficando as demais questões recursais prejudicadas. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0200701-83.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 3.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado no início deste ano de 2024. 4.
Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0202505-95.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) [destaquei] A sentença merece, portanto, ser anulada, por ter considerado início da contagem do prazo prescricional o dia do saque do PASEP.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
Isto posto, CONHEÇO da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o devido processamento e posterior julgamento. É como voto.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16463274
-
13/01/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16463274
-
13/12/2024 15:49
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA EDUARDO DE PAULA - CPF: *10.***.*77-00 (APELANTE) e provido em parte
-
04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024. Documento: 16015788
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 16015788
-
21/11/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16015788
-
19/11/2024 19:41
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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