TJCE - 3005563-26.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de CARLOS NAGÉRIO COSTA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ARI ALVES DE MOURA em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154367175
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154367175
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005563-26.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO ARI ALVES DE MOURA REU: CARLOS NAGÉRIO COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com Ação de indenização por danos morais, alegando, em síntese, que o réu o acusou de ser um "tremendo de um golpista" e de "enganar clientes" em Sobral.
Tais ofensas foram proferidas durante uma conversa entre o réu e a tia de um cliente, disseminadas via WhatsApp.
Alega que esses insultos, além de ferir sua honra e reputação, abalaram sua vida profissional, dado que sua prática se baseia em grande parte em indicações de clientes, o que no jargão popular é conhecido como "propaganda boca a boca". 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia técnica: Desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando o pedido e a causa de pedir, percebo que o Autor ingressou com a presente ação objetivando indenização por danos morais, uma vez que houve compartilhamento de mensagens e áudio acusando o autor de ser um "tremendo de um golpista" e de "enganar clientes". (ID 112457754 - Vide petição inicial). Desse modo, conforme petição de ID 137346939, o requerido requer prova pericial a fim de confirmar ou refutar a sua autenticidade, uma vez que a mera juntada de áudios desconexos, provenientes de uma conversa informal entre duas pessoas que não são, a priori, identificáveis - não é suficiente, por si só, para ensejar uma condenação tão grave. Assim sendo, estou convencido que para apreciar o mérito da presente demanda, faz-se necessária a realização de uma perícia técnica nos áudios e demais documentos.
O presente feito tramita orientado pelo procedimento da Lei n.º 9.099/1995, de modo que não é cabível a realização de prova pericial e tendo a questão exigido tal providência, venha os autos conclusos para sentença de extinção. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA DIFAMAÇÃO COMPARTILHADA EM GRUPO DE WHATSAPP.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA COMPLEXIDADE DA PROVA (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
ACERTO.
JUNTADA DE ÁUDIOS DE WHA TS APP PROVENIENTE DE PROCESSO CRIMINAL.
NÃO REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO SOBRE OBJETO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR, DE PLANO, A LEGITIMIDADE DA GRAVAÇÃO, DA VOZ DOS INTERLOCUTORES E DA ORIGINALIDADE DAS MÍDIAS.
NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001166120228060059, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/01/2024) Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Em assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a necessidade de prova pericial, o que faço com base no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
12/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154367175
-
12/05/2025 15:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2025 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/03/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2025 23:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2025 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/02/2025 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ARI ALVES DE MOURA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132926333
-
23/01/2025 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132926333
-
22/01/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132926333
-
22/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131684678
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131684678
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005563-26.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 13/02/2025 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjFlZTFjMWMtYjgxNC00NjEzLThkMGMtYmUzYWJkNGU0Mzg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131684678
-
13/01/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131684678
-
13/01/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/10/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001181-29.2022.8.06.0015
Ingrid Martins Lima Ferro
Delta Air Lines Inc
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 17:31
Processo nº 3002288-40.2024.8.06.0015
Cristiane Aparecida Garcia
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Maria Helena Insfran
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 10:48
Processo nº 3000120-60.2025.8.06.0167
Francisco Damiao Correia de Alencar
Charlyne Cunha Freire
Advogado: Douglas do Nascimento Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 18:55
Processo nº 0263114-15.2022.8.06.0001
Maiza Andrade de Souza Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2022 14:46
Processo nº 0263114-15.2022.8.06.0001
Maiza Andrade de Souza Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 18:12