TJCE - 0263114-15.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 09:48
Alterado o assunto processual
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07/06/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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29/04/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137222584
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08/03/2025 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137222584
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0263114-15.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MAIZA ANDRADE DE SOUZA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO MAIZA ANDRADE DE SOUZA VIEIRA moveu ação de concessão do melhor benefício ao segurado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A autora expõe, em síntese, que o presente processo é relativo a acidente do trabalho, de modo que a parte autora sofreu o infortúnio laboral e foi afastada do exercício das funções para tratamento mediante percepção de auxílio-doença.
Com efeito, no presente caso, a parte autora teve sua pretensão negada na seara administrativa, ainda que implicitamente, quando o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença, deixando de promover a sua continuidade, ou mesmo de convertê-lo em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente de ofício. Foram deferidos os benefícios da gratuidade processual para a autora e determinada a citação do INSS. Citada, a autarquia federal alegou o incabimento do benefício previdenciário.
Sustenta que a perícia médica, certificou que a moléstia alegada pela parte demandante não lhe confere incapacidade laboral, na forma dos artigos 42 e seguintes e dos artigos 59 e seguintes, todos da Lei n. 8.213/1991, sem o que obviamente seu pleito não pode vingar.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Perícia médica realizada e laudo depositado no ID 129697151. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, nenhuma apresentou manifestação no prazo legal. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ -4ª Turma, Resp. 2.832/RJ Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Segundo o entendimento e o beneplácito da autorizada doutrina (Daniel Machado da Rocha, Comentários à lei de benefícios da previdência social, 2.ª edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe. 2002; Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 7.ª edição, São Paulo: Ltr. 2006, pág. 611/616), o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, pago mensalmente ao segurado, sem caráter substitutivo do salário e recebido cumulativamente com o mesmo quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma do art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Assim, será devido o benefício somente aos empregados que, a partir da data da perícia médica, administrativa ou judicial, concluir haver sequelas definitivas enquadradas nas situações do anexo III do RGPS, ensejando, portanto, redução da capacidade funcional, considerada a atividade realizada ao tempo do acidente.
Ou seja, imperioso que se constate perda ou redução (quantitativa ou qualitativa) na capacidade laborativa. Na espécie, o laudo pericial não constatou ter havido sequelas definitivas aptas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado.
Esse motivo é suficiente, outrossim, para a pretensão alternativa do benefício previdenciário. É de se rejeitar o pedido, portanto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da inexistência de sequelas definitivas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial por ausência do direito ao benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido prazo legal sem recurso, certificado o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
Intime-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137222584
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06/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 05:03
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:42
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130335908
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130335908
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15/01/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão judicial
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14/01/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0263114-15.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MAIZA ANDRADE DE SOUZA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Intimem as partes através de seus advogados para se manifestarem acerca do laudo pericial de id.129697151, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 dias, decorrido o prazo, e não havendo impugnação e/ou manifestação dos litigantes,encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.
Ademais, face a conclusão do trabalho técnico pericial elaborado pelo expert, nomeada em id.118444906, expeça-se o alvará judicial de transferência referente aos honorários periciais em favor de - JOSEBSON SILVA DIAS, CPF n°: *55.***.*66-53, e os dados bancários: conta poupança da Caixa Econômica Federal, agência 04030, operação 1288, conta nº 000789187922-3, no valor de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais), já pagos conforme depósito em id.118444904, mais acréscimos legais, dados bancários expostos à id.129697150, referente ao pagamento dos honorários periciais.
Expeça-se o alvará.
Publique-se e intime-se.
Intime-se o INSS por portal e por mandado(prazo em dobro). (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130335908
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130335908
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10/01/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130335908
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10/01/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130335908
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10/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 07:38
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 16:27
Mov. [78] - Documento
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04/09/2024 13:10
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298090-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 12:57
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29/08/2024 01:51
Mov. [76] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/08/2024 10:17
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/08/2024 10:17
Mov. [74] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/08/2024 20:12
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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20/08/2024 10:16
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/08/2024 10:16
Mov. [71] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/08/2024 01:50
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 15:43
Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/161848-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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16/08/2024 15:42
Mov. [68] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/161842-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Verissimo Montezuma
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16/08/2024 15:40
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/08/2024 15:39
Mov. [66] - Documento Analisado
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29/07/2024 18:05
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao automatica Retirada da fila Ag. analise URGENTE
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29/07/2024 17:28
Mov. [64] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 12:53
Mov. [63] - Conclusão
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20/06/2024 12:40
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02136700-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 12:31
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17/06/2024 17:50
Mov. [61] - Documento
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12/06/2024 16:52
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 16:48
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119047-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 16:33
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30/05/2024 00:49
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/05/2024 10:36
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02071886-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 10:12
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21/05/2024 21:57
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/05/2024 21:57
Mov. [55] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/05/2024 21:30
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 11:41
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 10:04
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/096960-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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17/05/2024 10:02
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/05/2024 10:02
Mov. [50] - Documento Analisado
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25/04/2024 14:52
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 13:58
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/12/2023 19:22
Mov. [47] - Documento
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15/12/2023 09:01
Mov. [46] - Documento
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12/12/2023 01:56
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/11/2023 18:10
Mov. [44] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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13/11/2023 07:15
Mov. [43] - Documento Analisado
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07/11/2023 15:11
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 12:31
Mov. [41] - Conclusão
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05/06/2023 16:18
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02102371-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 16:08
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22/05/2023 10:02
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/05/2023 17:55
Mov. [38] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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15/05/2023 23:57
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
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12/05/2023 01:50
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 16:05
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/05/2023 16:05
Mov. [34] - Documento Analisado
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10/05/2023 17:38
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 13:46
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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10/05/2023 13:46
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/03/2023 20:28
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/03/2023 20:28
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/03/2023 06:11
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/038913-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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26/10/2022 13:13
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02466968-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2022 11:56
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13/10/2022 08:47
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/10/2022 21:24
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0852/2022 Data da Publicacao: 05/10/2022 Numero do Diario: 2941
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03/10/2022 01:51
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 13:59
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/09/2022 13:59
Mov. [22] - Documento Analisado
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26/09/2022 16:35
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 16:11
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 16:11
Mov. [19] - Encerrar análise
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26/09/2022 16:09
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02400561-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2022 15:58
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01/09/2022 19:40
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0801/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
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31/08/2022 11:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 08:29
Mov. [15] - Documento Analisado
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26/08/2022 12:48
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 11:22
Mov. [13] - Encerrar análise
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26/08/2022 11:22
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 19:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02327569-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/08/2022 19:34
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23/08/2022 14:44
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/08/2022 14:44
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/08/2022 14:37
Mov. [8] - Documento
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19/08/2022 19:35
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0781/2022 Data da Publicacao: 22/08/2022 Numero do Diario: 2910
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19/08/2022 18:08
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/170727-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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18/08/2022 11:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 09:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/08/2022 16:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2022 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2022 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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