TJCE - 0263114-15.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:52
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2025 19:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27763045
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27763045
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0263114-15.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MAIZA ANDRADE DE SOUZA VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL LABORATIVA.
NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto por Maiza Andrade de Souza Vieira em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido autoral, concluindo pela inexistência de redução na sua capacidade laborativa, com fundamento no laudo pericial anexado aos autos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a segurada da Autarquia INSS faz jus ao benefício de auxílio-acidente em razão de suposta incapacidade laborativa, decorrente da fratura da tíbia do membro inferior direito.
III.
Razões de decidir 3.
Ao examinar os autos, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, porquanto o juízo de 1° grau, por meio de decisão interlocutória, deferiu a produção da prova pericial e, após a realização da perícia médica, mediante despacho, foi dada oportunidade a ambas as partes para manifestação acerca da conclusão do laudo, ocasião em que a promovente se manteve inerte.
A fase probatória foi concluída após a manifestação de ambas as partes do processo, bem como da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações, havendo, inclusive, intimação prévia dos litigantes, não restando caracterizado o argumento de prejuízo à defesa dos seus direitos.
Vale ressaltar que a apelante não pode alegar cerceamento de defesa ou ausência do devido processo legal sem demonstrar provas suficientes de que tal fato realmente ocorreu, visto que meras alegações não são satisfatórias para que a sentença seja declarada nula, devendo o requerente comprovar tais argumentos. 4.
Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 5.
Em que pese a incapacidade da apelante ter se mostrado indiscutível após o acidente de trabalho, o que inclusive levou ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária (benefício n° 140574272-8), concedido em 04/07/2006, não vislumbro respaldo para a percepção do benefício.
Isso porque, conforme explanação anterior, o auxílio-doença se estende até o momento que a incapacidade persiste e, uma vez cessada, o segurado poderá retornar normalmente para as suas atividades habituais, a não ser que fique comprovada a consolidação de lesão permanente com consequente capacidade laboral reduzida.
Além disso, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça acerca do nível do dano para a concessão do auxílio-acidente ser mínimo se relaciona com a efetiva consolidação da lesão, o que não se aplica ao caso concreto, visto que não há perturbação funcional ou grau de lesão.
Por fim, incumbia à parte autora provar o ônus do fato constitutivo de seu direito, o que não ficou demonstrado no caso concreto. 6.
Por conseguinte, examinando detidamente o laudo pericial, observa-se que o perito é claro ao apontar a ausência de diminuição da capacidade da apelante, não ficando provado o dispêndio de maior esforço na execução de sua atividade laboral.
Nesse sentido, para o fornecimento do benefício a sequela consolidada deve reduzir a sua capacidade funcional ou, pelo menos, causar empenho em sua execução, ou seja, não basta apenas que haja uma sequela, mas o trauma deve comprometer a sua aptidão para o trabalho, o que não se aplica ao caso concreto, hipótese que por si só impede a concessão do auxílio-acidente. 7.
No que concerne às alegações da apelante de que o laudo pericial judicial deve ser desconsiderado por inconclusão, contraditoriedade, omissão e manifesta atecnia na avaliação de seu quadro, insta salientar que não merecem prosperar.
Ao contrário de tais alegações, entendo que a perícia médica foi devidamente assinada por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, com pós-graduação em avaliação do dano corporal pós-traumático, que mencionou os documentos pessoais apresentados pela parte autora, os quais corroboram a incapacidade laboral anterior, inclusive reiterando a análise do diagnóstico relatado, comprovando a veracidade dos documentos e respondendo aos quesitos formulados pela requerente. 8.
Os documentos anexados pela parte autora no bojo do processo são provas unilaterais, passíveis de dúvida pelo julgador.
Ademais, a recorrente não juntou exames complementares, boletim de ocorrência, comunicação de acidente de trabalho ou qualquer outra documentação médica que daria amparo ao direito pleiteado, mas apenas declarações e exames que comprovam sua incapacidade prévia. Vale ressaltar que a documentação médico-legal acostada no processo provam a deficiência da promovente, tendo as declarações, inclusive, recomendado sessões de fisioterapia, contudo, tais documentos são datados de 28/06/2022, não possuindo o condão de afastar a perícia médica ou de reconhecer os argumentos da suposta incapacidade da autora.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Não reconhecimento do benefício de auxílio-acidente.
Tese de Julgamento: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 18, 59, 60, 86 e 104, da Lei n° 8.213, de 1991; Artigo 355, 370, 373, inciso I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Tema 416 do STJ; REsp n. 1.729.555/SP, Min.
Rel.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 9/6/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação apresentado por Maiza Andrade de Sousa Vieira, ora parte autora, em face de sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (SEJUD 1° GRAU), (ID 22931484), que, nos autos da Ação Previdenciária com a finalidade de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado, proposta por Maiza Andrade de Sousa Vieira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou improcedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, em razão da ausência do direito ao auxílio-acidente, com fundamento no artigo 86, caput da Lei n.º 8.213/91 e na perícia médica judicial. Nas razões recursais, (ID 22931488), a apelante alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa na sentença proferida pelo juízo de 1ª grau, visto que não havia elementos satisfatórios para o julgamento da lide e os quesitos complementares não foram esclarecidos pelo perito, o que gerou grave ofensa ao devido processo legal, vindo a prejudicar o contraditório e a ampla defesa da recorrente. Sustenta que a análise realizada se mostrou inconclusiva, contraditória, omissa, genérica e sucinta, ressaltando que as provas juntadas nos autos e as enfermidades que acometem a autora não foram examinadas de forma fundamentada, coesa e técnica, não havendo o detalhamento devido dos fatos apresentados ou a investigação minuciosa do local de trabalho, bem como ausente a verificação da atividade desempenhada pela periciada.
Justifica a necessidade de realização de uma nova perícia médica, devendo a prova pericial ser declarada nula, com o retorno dos autos à instância de origem, nos moldes dos artigos 370 e 473 do CPC. No mérito, requer a reforma da sentença, posto que restou comprovado o acidente de trabalho que ocasionou as sequelas no ombro esquerdo da autora, bem como o emprego de maior esforço para executar a sua atividade habitual.
Argumenta que o fato de ter retornado ao trabalho não impede a concessão do auxílio-acidente, ressaltando que o grau da lesão não é relevante para a concessão do benefício, bastando apenas a redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza, ainda que a sequela seja mínima, com fundamento no Tema 416 do STJ. Expõe que, caso exista dúvidas por parte do magistrado, a autora se encontra resguardada pelo princípio do in dubio pro misero ou in dubio pro segurado (artigos 371 e 479 do CPC) e pelo livre convencimento do magistrado baseado no caso concreto, não estando adstrito ao laudo pericial, mas devendo interpretar a situação em benefício do trabalhador, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta, ainda, que, embora o perito não tenha avaliado corretamente a sua condição, aferiu o diagnóstico de Fratura da Clavícula esquerda (CID 10 S420) e a presença de dores ao movimentar os seus membros, bem como maior dificuldade na realização do seu ofício, o que consequentemente afeta diretamente a profissão exercida pela recorrente. Por fim, declara que os honorários advocatícios devem ser fixados em seu patamar máximo, com base no artigo 85, §3º, inciso I do CPC, e aponta a superação da Súmula n° 111 do STJ.
Sucessivamente, requer que o cálculo das verbas sucumbenciais inclua as parcelas vencidas até a prolação do presente acórdão.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, de modo que o benefício do auxílio-acidente seja concedido à requerente, a partir do dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo, ou ainda da data do exame pericial, nos moldes do artigo 86, §2º da Lei nº 8.213/91. Não há contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO A pretensão versa a respeito de benefício previdenciário (de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado), ao final julgada improcedente à segurada da Autarquia INSS, com fundamento no laudo pericial acostado aos autos, que não atestou haver sequelas definitivas aptas a ensejar a redução da capacidade funcional da parte autora. Narra a promovente que, encontrava-se no exercício de sua função quando sofreu um grave acidente de trabalho que resultou em diversas lesões em seus membros, vindo a ser internada, realizar procedimento cirúrgico e tratamento médico com sessões de fisioterapia e ingestão de medicamentos, ocasião em que passou a receber o auxílio-doença nº 140.574.271-8, constatada a sua incapacidade laborativa. Relata, ainda, que, em decorrência do acidente, padece de dores incessantes, perda da força e limitação de movimentos, necessitando empregar grande esforço físico, principalmente na execução de atividades que exigem movimentação, força, continuidade e produtividade, razão pela qual o benefício previdenciário adequado deveria ter sido fornecido automaticamente após o término do auxílio-doença.
Diante disso, propôs a presente ação objetivando a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário; a conversão/concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou ainda, a concessão de auxílio-acidente. Inicialmente, em sede de preliminar, a autora alega ofensa ao exercício do seu contraditório e da sua ampla defesa pelo fato de a demanda não possuir elementos satisfatórios para julgamento. Cumpre destacar que o magistrado tem a função de determinar, de ofício ou quando requerido por uma das partes, a suficiência da produção de provas para a prolação da sentença acerca do mérito da demanda.
Como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, o julgamento antecipado do mérito resta caracterizado pela cognição exauriente posterior ao saneamento do processo, configurada quando a produção de novas provas se torna desnecessária, como determina o artigo 355 do CPC, senão vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ademais, cumpre salientar que as demandas que constituem matéria unicamente de direito permitem ao magistrado realizar o julgamento antecipado da lide sem a necessidade de expansão da instrução processual cujo acervo fornece os meios para a comprovação da existência ou não do direito da parte. Assim, evidencia-se que a instrução probatória que demonstra efetivamente os direitos dos litigantes e permite a apresentação da contestação à exordial poderá ser objeto de decisão antecipada mesmo que não seja realizada a sua intimação prévia sem resultar em nulidade da sentença prolatada por inobservância aos direitos à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Destaco que esse raciocínio se encontra respaldado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DO TCE/PB.
IRREGULARIDADES EM OBRAS PÚBLICAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973).
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de réu, na condição de ex-prefeito do Município de Catingueira/PB, em razão de diversas irregularidades constatadas no relatório de inspeção de obras do TCE/PB, referentes ao exercício de 2007, no referido município.
Por sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a parte em algumas das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - Quanto à suposta violação do art. 355 do CPC, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não houve violação, mas correta aplicação do referido artigo, cujo inciso I autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Ademais, o art. 370, parágrafo único, do CPC impõe ao juiz o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
III - Concluíram as instâncias ordinárias que a prova documental bastava para o julgamento do mérito.
Não é dado ao Superior Tribunal de Justiça alterar essa conclusão sem revolver fatos e provas, de modo que o especial, em tal particular, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - Quanto à alegação de negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se que a análise das razões do recurso especial não permite identificar exatamente sobre que alegação constante da apelação deixou o Tribunal local de se manifestar.
Assim, diante da deficiência da fundamentação, incide o enunciado da Súmula n. 284/STF.
V - Sustentou o recorrente, outrossim, que o acórdão recorrido contrariou o art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992, na medida em que não há nos autos prova de prejuízo ao erário, nem tampouco de dolo ou culpa grave, e o art. 11, caput, da LIA, pela não comprovação do elemento subjetivo doloso necessário para a configuração do respectivo tipo.
Não merece provimento também quanto a estas alegações.
VI - Com efeito, constou o voto-condutor do acórdão recorrido, os seguintes fundamentos: "[...] o recorrente pinçou um trecho isolado, deixando de transcrever de forma completa o raciocínio do próprio relatório do TCE, o qual asseverou que '...em face da precariedade técnica normalmente adotada (ausência de controle de compactação, obras de drenagem singelas, por exemplo, que poderiam conferir maior durabilidade), Destarte, entende-se que a execução obras que não resistem as primeiras chuvas é despesa anti-econômica, em total desacordo com o Princípio Constitucional da Economicidade (artigo 70, caput,CR/1988).'- fls. 329.
Grifei.
Ademais, o Corpo Técnico do TCE concluiu: 'em face do exposto, haja vista que não ficou comprovada a execução de serviços em estradas vicinais, entende-se pela glosa total do valor de R$ 120.950,20' - fls. 329, situação que atesta a caracterização de dano ao erário. [...] Assim sendo, não podemos aceitar a alegação do apelante de que a paralisação na edificação do matadouro público deu-se em razão da 'queda da arrecadação de recursos públicos, além de que a obra foi iniciada por meio de convênio com o Governo do Estado, e este deixou de realizar os repasses financeiros', porquanto, além de tal alegação não ter sido comprovada, o próprio TCE verificou excesso de pagamento de mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em uma obra que se encontra paralisada sem qualquer justificativa. [...] O Órgão Ministerial, em sua exordial, declarou que o promovido, ora recorrente, durante a inspeção realizada pelo TCE, deixou de apresentar projetos básicos da construção de passagens molhadas e de canais para água pluvial, em desobediência ao inciso IX do art. 6° da Lei n. 8.666/1993. [...] Dito isso, concebo que o agente público, ao não apresentar o Projeto Básico, além de infringir a lei, agiu dolosamente com a intenção de impedir/dificultar a fiscalização pela equipe técnica do TCE.
VII - Não há como acolher a pretensão do recorrente sem recorrer à prova dos autos.
A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias decorreu da análise do conjunto probatório e, especialmente, do relatório de inspeção do Tribunal de Contas do Estado. É muito claro que a Súmula n. 7/STJ incide ao caso.
VIII - Quanto à alegação de contrariedade ao art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, mais uma vez, não há como conhecer do recurso especial.
Verifica-se a inexistência de qualquer sinal de exorbitância das sanções aplicadas a justificar o exame do recurso especial relativamente à suposta afronta ao art. 12, parágrafo único, da LIA.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.678.476/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Nesse sentido, ao examinar os autos, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, porquanto o juízo de 1° grau, por meio de decisão interlocutória, deferiu a produção da prova pericial e, após a realização da perícia médica, mediante despacho, (ID 22931474), foi dada oportunidade a ambas as partes para manifestação acerca da conclusão do laudo, ocasião em que a promovente se manteve inerte. Por conseguinte, a fase probatória foi concluída após a manifestação de ambas as partes do processo, bem como da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações, havendo, inclusive, intimação prévia dos litigantes, não restando caracterizado o argumento de prejuízo à defesa dos seus direitos.
Vale ressaltar que a apelante não pode alegar cerceamento de defesa ou ausência do devido processo legal sem demonstrar provas suficientes de que tal fato realmente ocorreu, visto que meras alegações não são satisfatórias para que a sentença seja declarada nula, devendo o requerente comprovar tais argumentos. Logo, não merece guarida a alegação da recorrente, não ficando configurado o cerceamento do direito à defesa ou o descumprimento das garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, tendo o magistrado a prerrogativa de determinar a suficiência da instrução probatória, sobretudo em matérias exclusivamente de direito. No mais, a realização de uma nova perícia médica se mostra desnecessária, posto que o laudo pericial foi devidamente assinado por médico especialista, que mencionou os documentos médico-legais e exames complementares apresentados pela parte autora, os quais corroboram a enfermidade alegada, inclusive reiterando a avaliação do diagnóstico relatado e comprovando a veracidade dos documentos, conforme será demonstrado posteriormente. Por tais razões, rejeito a preliminar ora arguida. Acerca da matéria, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências, proporciona, em relação a acidentes de trabalho, os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 18, I, "a", "e" e "h"), consoante abaixo transcrito: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente; O auxílio-doença não é benefício de natureza permanente, sendo devido àquele segurado que por motivo de saúde teve de ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão.
Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes.
Conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91): Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Verifica-se, pelos dispositivos acima, que o auxílio-doença é benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, findando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa. É cediço ser o auxílio-acidente um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86, da "Lei 8.213/91: [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." "Decreto 3.048/99: [...] Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)". Afere-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
Vale ressaltar que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, bastando a limitação da capacidade laborativa, ainda que em um grau mínimo: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. No mérito, a apelante defende que possui direito à concessão do auxílio-acidente, com fundamento nos fatos alegados, nos documentos anexados aos autos e no próprio laudo judicial, que demonstraram dificuldade e esforço na execução de sua atividade habitual.
Por sua vez, a decisão do juízo de 1° grau concluiu pela inexistência de sequelas definitivas a ensejarem a redução da capacidade funcional da segurada e, por esta razão, não faria jus ao benefício previdenciário, respaldado no laudo pericial produzido. Indispensável a transcrição da referida perícia para melhor elucidação do caso concreto, (ID 22931473): "(…) Atividade declarada como exercida: BALCONISTA d) Tempo de atividade: 04 ANOS (ADMISSÃO EM 01/03/2006 SAÍDA 01/03/2010) e) Descrição da atividade: VENDE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTOS DO COMÉRCIO VAREJISTA OU ATACADISTA, AUXILIANDO OS CLIENTES NA ESCOLHA.
REGISTRA ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIAS.
PROMOVE A VENDA DE MERCADORIAS, DEMONSTRANDO SEU FUNCIONAMENTO, OFERECENDO-AS PARA DEGUSTAÇÃO OU DISTRIBUINDO AMOSTRAS DAS MESMAS. (...) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: RECEBEU B91 COM DIB EM 04/07/2006 E DCB: 01/08/2006. (...) a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Resposta: QUEIXA DE DOR "CANSADA" NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Resposta: HOUVE FRATURA DA CLAVÍCULA ESQUERDA - CID-10: S420.
SUBMETIDA A TRATAMENTO CIRÚRGICO.
HISTÓRICO - A PARTE AUTORA, DURANTE O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO DE BALCONISTA NA EMPRESA DUDA'S BURGER INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA, TERIA SIDO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO (TRAJETO) EM JUNHO/2006, COLISÃO MOTO X CARRO, ESTAVA COMO PASSAGEIRA.
QUE FOI SOCORRIDA AO FROTINHA DA PARANGABA, COM FRATURA DA CLAVÍCULA ESQUERDA.
INFORMA QUE REALIZOU UM MÊS DE TRATAMENTO CONSERVADOR, DEPOIS TERIA PASSADO POR CIRURGIA NO HOSPITAL DOS ACIDENTADOS.
RECEBEU B91 COM DIB EM 04/07/2006 E DCB: 01/08/2006 CONFORME DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO SAPIENS (ID 118442758).
QUE RETORNOU NA FUNÇÃO DE CAIXA.
NÃO HÁ NOS AUTOS, NEM FORAM APRESENTADOS NO ATO PERICIAL, EXAMES COMPLEMENTARES OU OUTROS DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS DO REFERIDO ACIDENTE E DO DIAGNÓSTICO.
ATUALMENTE, TRABALHA COMO VENDEDORA EM LOJA DE JOIAS.
NEGOU REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA À ÉPOCA.
QUEIXA-SE DE DOR "CANSADA" NO MSE.
EXAME FÍSICO - DOMINÂNCIA MOTORA DIREITA (DESTRA).
APRESENTA CICATRIZ LINEAR ANTIGA E BEM CONSTITUÍDA EM REGIÃO DE CLAVÍCULA ESQUERDA.
SEM SINAIS INFLAMATÓRIOS.
NÃO APRESENTA OUTRAS DEFORMIDADES OU ATROFIAS.
MOBILIDADE E ARCO DE MOVIMENTO ÚTIL PRESERVADOS.
FORÇA E SENSIBILIDADE SEM ALTERAÇÕES.
MANOBRAS E TESTES FUNCIONAIS DO OMBRO/CLAVÍCULA ESQUERDOS SEM ALTERAÇÕES DE INTERESSE PERICIAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Resposta: TRAUMÁTICA.
ALEGADO ACIDENTE DE TRÂNSITO. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? NÃO X d.1) Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Resposta: PREJUDICADO. e) A doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho? SIM X Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Resposta: ACIDENTE DE TRABALHO DE TRAJETO - COLISÃO MOTOCICLETA-CARRO, FORTALEZA, EM JUNHO DE 2006.
SUBMETIDA A TRATAMENTO CIRÚRGICO.
NÃO HÁ NOS AUTOS, NEM APRESENTOU NO ATO PERICIAL, COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT), PORÉM HÁ RECONHECIMENTO NO DOSSIÊ MÉDICO PREVIDENCIÁRIO SAPIENS (ID 118442758). f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: NÃO.
BASEADO NO EXAME CLÍNICO PERICIAL, CONSTATOU-SE QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
HOUVE COMPLETA RECUPERAÇÃO FUNCIONAL. (...) DATA DO ACIDENTE, JUNHO DE 2006.
HOUVE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INICIADA NA DATA DO ACIDENTE E CESSADA APÓS PERÍODO DE EFETIVO TRATAMENTO E COMPLETA RECUPERAÇÃO FUNCIONAL. (...) A INCAPACIDADE REMONTOU À DATA DE INÍCIO DA MOLÉSTIA.
NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL. (...) n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Resposta: CONSIDERADOS EXAME CLÍNICO PERICIAL, COMPOSTO DE ANAMNESE CLÍNICO-OCUPACIONAL E EXAME FÍSICO; RELATÓRIOS E ATESTADOS MÉDICOS; EXTRATOS E OUTROS DOCUMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONSTANTES NOS AUTOS E APRESENTADOS, POR VENTURA, NO ATO PERICIAL. (...) Qual a previsão de duração do tratamento? Resposta: NÃO ESTÁ REALIZANDO TRATAMENTO.
HOUVE TRATAMENTO DEFINITIVO.
AS LESÕES EVOLUÍRAM PARA COMPLETA RECUPERAÇÃO FUNCIONAL. (...) q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Resposta: TODOS OS ESCLARECIMENTOS ESTÃO PRESTADOS NO DECORRER DO PRESENTE LAUDO (...) Como supratranscrito, baseando-se no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidentário é devido ao segurado que apresenta sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza, de modo a comprometer suas funções habituais, independentemente se estão conectadas com acidente de trabalho.
Compulsando os autos, verifica-se a qualidade de seguradoa da autora mediante a sua Carteira de Trabalho, (IDs 22931131 a 22931138) e o seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), (ID 22931392), restando comprovado que a recorrente possivelmente sofreu o acidente de trabalho relatado, que resultou na fratura da sua clavícula esquerda, vindo a necessitar de procedimento cirúrgico, razão pela qual restou impossibilitada de exercer seu ofício, tendo sido detectada a incapacidade temporária pelo INSS, respaldado pelo recebimento do auxílio-doença, conforme extraído do extrato previdenciário. Em que pese a incapacidade da apelante ter se mostrado indiscutível após o acidente de trabalho, o que inclusive levou ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária (benefício n° 140574272-8), concedido em 04/07/2006, (ID 22931391), não vislumbro respaldo para a percepção do benefício.
Isso porque, conforme explanação anterior, o auxílio-doença se estende até o momento que a incapacidade persiste e, uma vez cessada, o segurado poderá retornar normalmente para as suas atividades habituais, a não ser que fique comprovada a consolidação de lesão permanente com consequente capacidade laboral reduzida. Por conseguinte, examinando detidamente o laudo pericial, observa-se que o perito é claro ao apontar a ausência de diminuição da capacidade da apelante, não ficando provado o dispêndio de maior esforço na execução de sua atividade laboral.
Nesse sentido, para o fornecimento do benefício a sequela consolidada deve reduzir a sua capacidade funcional ou, pelo menos, causar empenho em sua execução, ou seja, não basta apenas que haja uma sequela, mas o trauma deve comprometer a sua aptidão para o trabalho, o que não se aplica ao caso concreto, hipótese que por si só impede a concessão do auxílio-acidente. Transcreve-se, ainda, a conclusão da perícia médica na resposta aos quesitos específicos, (ID 22931473), in verbis: (...) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? NÃO X (...) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? NÃO SE APLICA.
NÃO HÁ LESÃO OU PERTURBAÇÃO FUNCIONAL. (...) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? NÃO X (...) Houve alguma perda anatômica? NÃO X (...) A força muscular está mantida? SIM X (...) A mobilidade das articulações está preservada? SIM X (...) g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? NÃO SE APLICA.
NÃO HÁ LESÃO OU SEQUELA. (...) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: NÃO HÁ LESÃO OU SEQUELA.
SEM INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA EXERCER A FUNÇÃO HABITUAL À ÉPOCA DA LESÃO. No que concerne às alegações da apelante de que o laudo pericial judicial deve ser desconsiderado por inconclusão, contraditoriedade, omissão e manifesta atecnia na avaliação de seu quadro, insta salientar que não merecem prosperar.
Ao contrário de tais alegações, entendo que a perícia médica foi devidamente assinada por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, com pós-graduação em avaliação do dano corporal pós-traumático, que mencionou os documentos pessoais apresentados pela parte autora, os quais corroboram a incapacidade laboral anterior, inclusive reiterando a análise do diagnóstico relatado, comprovando a veracidade dos documentos e respondendo aos quesitos formulados pela requerente. Não obstante o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, os documentos anexados pela parte autora no bojo do processo são provas unilaterais, passíveis de dúvida pelo julgador.
Ademais, a recorrente não juntou exames complementares, boletim de ocorrência, comunicação de acidente de trabalho ou qualquer outra documentação médica que daria amparo ao direito pleiteado, mas apenas declarações e exames que comprovam sua incapacidade prévia. Vale ressaltar que a documentação médico-legal acostada no processo provam a deficiência da promovente, tendo as declarações, inclusive, recomendado sessões de fisioterapia, contudo, tais documentos são datados de 28/06/2022, não possuindo o condão de afastar a perícia médica ou de reconhecer os argumentos da suposta incapacidade da autora. É o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LAUDO APRESENTADO POR MÉDICO PARTICULAR.
INAPTIDÃO AO CARGO PREVISTA EM NORMA EDITALÍCIA.
PRETENSÃO APOIADA EM ÚNICO LAUDO DE MÉDICO PARTICULAR.
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO DE MÉDICO PRIVADO E AVERIGUAÇÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A questão controversa gira em torno da ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisca de Fátima Pereira Soares em que o Magistrado da 9ª Vara da Fazenda Pública indeferiu o pleito liminar de sustação do ato que eliminou a candidata do concurso público da Polícia Militar do Estado do Ceará em razão de averiguação de condição incapacitante em inspeção de saúde prevista no teor do Edital de nº 01/2016. 2.
Há clara divergência entre o resultado da perícia médica perfectibilizado pela Administração Pública e o exame realizado pela candidata cujo laudo acosta como único meio de prova.
Contudo, a análise realizada pela Administração Pública possui carga probatória diferenciada, e não pode ser afastada unilateralmente pelo laudo emanado por profissional médico privado, sem efetivar-se o devido exame judicial. 5. "A legitimidade do mérito do ato administrativo só pode ser afastada judicialmente mediante a realização de perícia médica, a fim de que se apure, com a certeza técnica recomendável, se é o laudo médico da Administração ou o laudo médico do particular que está em dissonância com a realidade." (RMS 32.164/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010). 6.
De mais a mais, não se observa nos autos elementos suficientes a afastar os pressupostos de legitimidade, veracidade e legalidade do ato administrativo, carecendo a argumentação recursal de elementos probatórios robustos que possam gerar dúvida plausível acerca da regularidade da inspeção de saúde efetivada sob a candidata. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento de nº. 0629975-83.2017.8.06.0000, tudo nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Agravo de Instrumento - 0629975-83.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2018, data da publicação: 30/05/2018). APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPTIDÃO AO CARGO DECLARADA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
PRETENSÃO MANDAMENTAL APOIADA EM ÚNICO LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS MÉDICOS DA JUNTA OFICIAL E O APRESENTADO PELO MÉDICO PARTICULAR.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DILATÓRIA.
INADEQUAÇÃO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
WRIT INADMITIDO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A questão controversa gira em torno da impetração de mandamus por Manuel Nelson de Farias Neto em face de alegado ato do Presidente da CEV/UECE e do Secretário Municipal de Segurança Cidadã do Município de Fortaleza, no certame regido pelo Edital de nº. 14/2013 - Sesec/Sepog visando o ingresso de candidatos para vagas na Guarda Municipal de Fortaleza. 2.
De um lado, o Ente municipal alega que o aludido candidato não se encontra apto ao cargo, pois enquadra-se "nas condições incapacitantes do inciso VI, do subitem 9.5.1, do Edital nº. 14/2013 - Sesec/Sepog". 3.
Noutro giro, o candidato/apelado argumenta restar plenamente capacitado para as atribuições que lhe serão exigidas, e para tanto, acosta laudo de médico particular. 4.
De fato, observa-se que há clara divergência entre o resultado da perícia médica perfectibilizado pela Administração Pública e o exame realizado pelo candidato, fl. 37, cujo laudo acosta como único meio de prova.
Porém, a perícia realizada pela Administração Pública possui carga probatória diferenciada, e não pode ser afastada unilateralmente pelo laudo emanado por profissional médico privado, sem efetivar-se o devido exame judicial, o qual deve submeter-se ao contraditório e ao devido processo legal. 5. "A legitimidade do mérito do ato administrativo só pode ser afastada judicialmente mediante a realização de perícia médica, a fim de que se apure, com a certeza técnica recomendável, se é o laudo médico da Administração ou o laudo médico do particular que está em dissonância com a realidade.
Ocorre que é vedada a dilação probatória em mandado de segurança" (RMS 32.164/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010). 6.
No caso em apreço, acrescente-se que a via mandamental utilizada não se encontra apta a satisfazer a pretensão ensejada pelo impetrante, uma vez que o mandamus somente se presta a proteger direito líquido e certo, sendo terminantemente vedada a dilação probatória.
Precedentes. 7.
Remessa necessária provida.
Writ inadmitido.
Recurso apelatório prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em dar provimento a remessa necessária, e julgar prejudicada a apelação de nº. 0852355-21.2014.8.06.0001, tudo nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Fortaleza,29 de março de 2017 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0852355-21.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2017, data da publicação: 29/03/2017). Uma vez elucidada a validade da prova pericial, evidente a legitimidade que possui para a averiguação da capacidade da apelante, restando devidamente comprovado que não houve redução de sua capacidade, mas capacidade para exercer seu ofício, consoante a perícia médica.
Além disso, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça acerca do nível do dano para a concessão do auxílio-acidente ser mínimo se relaciona com a efetiva consolidação da lesão, o que não se aplica ao caso concreto, visto que não há perturbação funcional ou grau de lesão.
Por fim, incumbia à parte autora provar o ônus do fato constitutivo de seu direito, o que não ficou demonstrado no caso concreto, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO INTENTADA CONTRA O INSS.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ORDINÁRIA DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença em que o M.M.
Juiz de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em ação intentada contra o INSS, não reconheceu o direito de segurado à percepção de benefício previdenciário (auxílio-acidente). 2.
Sobre o assunto, expressamente prevê o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que: ¿o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia¿. 3.
Para a concessão de tal benefício, é preciso, portanto, que reste comprovada a existência do nexo causal entre o acidente sofrido pelo(a) segurado(a) e as lesões que implicam redução da sua capacidade laboral ordinária. 4.
Em laudo elaborado por perito, ficou bem claro, entretanto, que as atuais condições de saúde do autor/apelante não afetam a sua aptidão para o trabalho. 5.
Oportuno destacar que o fato de o(a) segurado(a) se encontrar acometido(a) de alguma lesão ou doença, por si só, não basta para a concessão do auxílio-acidente, quando o comprometimento permanente da sua capacidade laboral ordinária também não restar evidenciado nos autos. 6.
Daí por que, tendo o expert constatado que a enfermidade do autor/apelante não implica em redução funcional definitiva para a atividade que habitualmente desempenha (programador), não há que se falar, realmente, em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0261881-80.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de agosto de 2024 JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora (Apelação Cível - 0261881-80.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024). PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA.
SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
DEMANDA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
APELO DO INSS NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente 2.
Todavia, o laudo pericial judicial aponta a inexistência de sequelas decorrentes das moléstias, bem como a ausência de efetiva diminuição da capacidade laboral, inexistindo incapacidade temporária ou permanente.
Portanto, não tendo sido afetada a capacidade laborativa, não há que se falar em concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários. 3.
O relato de dor do segurado precisa estar acompanhado do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
No caso do auxílio-acidente, essencial que haja redução da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia.
O laudo pericial atesta o contrário, ou seja, a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade. 4.
Diante do reconhecimento, pelo Juízo a quo, em sede de embargos de declaração, do ressarcimento dos honorários periciais requeridos pelo INSS, a repetição da temática no apelo o torna carecedor de necessidade, pois o que é pleiteado já lhe foi concedido. 5.
Apelação do autor conhecida, mas desprovida.
Recurso do INSS não conhecido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação da parte autora, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste e não conhecer do recurso interposto pela parte demandada.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0221312-03.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 08/07/2024). Assim, percebe-se que a apelante não faz jus ao auxílio-acidentário, tendo em vista a ausência de provas que ensejem a aferição da sua incapacidade laboral, sendo fato suficiente para suscitar dúvidas quanto as condições estipuladas para desfrutar da vantagem.
No caso em tela, não restou comprovado que o laudo pericial judicial restou genérico, sucinto, ausente de fundamentação ou coesão, estando correta a decisão do magistrado de 1° grau, na livre apreciação das provas que, junto à jurisprudência deste Tribunal de Justiça e o entendimento dos Tribunais Superiores, não merece ser reformada. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do juízo sentenciante que indeferiu o pedido autoral, alicerçada aos motivos anteriormente expostos. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 E4 -
04/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27763045
-
03/09/2025 07:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2025 23:10
Conhecido o recurso de MAIZA ANDRADE DE SOUZA VIEIRA - CPF: *19.***.*13-15 (APELANTE) e não-provido
-
01/09/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27365118
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27365118
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0263114-15.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365118
-
20/08/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 18:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
18/06/2025 19:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:49
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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