TJCE - 0269562-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160006327
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160006327
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0269562-33.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: FRANCISCO DIONIZIO DO NASCIMENTOREU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
11/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160006327
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11/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:46
Juntada de Ofício
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 157659925
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157659925
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0269562-33.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO DIONIZIO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO DIONIZIO DO NASCIMENTO contra BANCO PAN S.A.
Narra o autor, em síntese, que: a) foi abordado por um correspondente bancário que lhe ofereceu um empréstimo, e na oportunidade, aceitou aderir, desde que fosse consignado, com desconto direto em folha de pagamento; b) durante as negociações, o correspondente bancário afirmou que o produto era um empréstimo consignado tradicional e sequer mencionou a existência de cartão de crédito do Banco Pan; c) diante da proposta, aceitou aderir o contrato no dia 20/05/2019, na crença que se tratava de um empréstimo tradicional, em razão da qual foi feito um crédito em sua conta no valor de R$ 1.271,97 (mil duzentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos); d) passou a sofrer descontos em sua aposentadoria e nunca questionou os débitos, pois acreditava ser as parcelas do contrato; e) após 5 anos pagando o empréstimo, sem saber quando seria quitado, foi informado pelo gerente do banco que é correntista, qual seja Banco Itaú, que existia uma contratação de um suposto cartão de crédito, embora nunca tivesse requerido; f) ainda tomou conhecimento de que o contrato não seria quitado com os descontos sofridos, mas sequer entendeu a informação, pois sequer recebeu cartão de crédito ou faturas em sua residência; g) até a data da inicial, já havia sido descontado o valor de R$ 2.698,75 (dois mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos); h) conseguiu ter acesso ao contrato, quando, só então, descobriu que o empréstimo, na verdade, se tratava de saque realizado através de cartão de crédito consignado, e que, se não pagar o valor total da fatura e deixar descontando o valor mínimo, nunca terá o débito quitado; i) ao observar os descontos no extrato do INSS, percebe-se que o valor de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) não era referente às parcelas do valor do saque, mas apenas o pagamento mínimo da fatura.
Ao final requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos do pagamento mínimo da fatura.
No mérito requereu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade com a rescisão do contrato, devolução em dobro dos valores pagos a mais que o crédito recebido, indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, resposta a CIP 24.06.0251.001.00103-3, extrato bancário, histórico de empréstimo consignado, planilha de débitos.
A decisão de ID 118050413 deferiu a gratuidade e indeferiu a tutela.
Na contestação de ID 128258599 foi alegado, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito alegou que: a) o direito de ação da parte autora foi alcançado pela decadência, logo ultrapassado o prazo de 4 anos, pois iniciaram os descontos em 07/07/2019; b) necessário reconhecer da prescrição quinquenal do direito de ação invocado pelo autor pois o contrato é datado de 20/05/2019; c) em que pese a narrativa do autor de que acreditava contratar um empréstimo consignado ao invés de um cartão de crédito consignado, o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora afasta hipótese de dúvida, falta de conhecimento ou confusão; d) o autor anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato n. 727211245, formalizado em 20/05/2019, o qual deu origem ao cartão de bandeira Visa/Mastercard, final XXXX; e) as informações de contratação são evidentes nas páginas do contrato, com informações e imagens, que foram devidamente assinadas pelo autor; f) em leitura aos termos e condições do instrumento, observa-se que ao longo do contrato há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado e que a parte estaria consciente disto, não havendo margem para dúvida ou confusão; g) o autor não é incapaz, não estando elencada em nenhuma das hipóteses dos arts. 3º e 4º do Código Civil, e o mínimo que se espera de todo cidadão médio é que fará uma leitura integral do contrato antes de assiná-lo, sendo um dever de todo contratante; h) as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico; i) além da legítima contratação, a parte autora optou pelo saque de R$ 1.272,00 (mil duzentos e setenta e dois reais), correspondente ao limite de seu cartão de crédito consignado.
Ao final requereu o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: planilha de proposta de cartão de crédito, termo de adesão do regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, faturas de cartão de crédito, cópia de decisões judiciais.
O autor replicou, conforme petição de ID 130926254, sustentando que: a) de análise dos documentos apresentados pelo requerido, não se verifica nenhum capaz de ser caracterizado como prova inequívoca; b) os únicos valores recebidos pela parte foram os aduzidos na inicial, que acreditava tratar-se de empréstimo consignado, inexistindo outros saques de dinheiro para fins de cobrança das faturas mensais; c) os valores cobrados a título de RMC são apenas taxas e encargos, inerentes à própria operação, sendo totalmente nula e inexistente, visto que não corresponde a qualquer produto efetivamente adquirido; d) o depósito na conta do autor não tem o condão de convalidar o negócio porque constitui providência similar à adota no empréstimo consignado, não evidenciando a adesão válida do cartão de crédito, e os descontos realizados já ultrapassam em muito a quantia contraída e a dívida ainda persiste.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 46 - ID 132229001), tendo sido realizada audiência de instrução nos moldes do termo de pág. 68 (ID 157256745). É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
Primeiramente, tem-se que a situação em litígio se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tendo em vista referida legislação se aplicar as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada deve ser analisada à luz do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No que diz respeito à alegação de prescrição e decadência do direito do requerente, merece acolhimento em parte, pois o caso concreto versa sobre relação de trato sucessivo, de modo que o prejuízo alegado se renova mês a mês, a cada novo desconto supostamente indevido, renovando-se, por conseguinte, o prazo para o ajuizamento da demanda.
Assim, a prescrição alcança somente a restituição das parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 27, CDC.
Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.234.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/6/2018).
Isto posto, declaro a prescrição da pretensão referente à restituição dos valores descontados há mais de três anos da data do ajuizamento da ação.
O autor alega, na inicial, que buscava contratar empréstimo consignado convencional, e firmou o negócio jurídico acreditando se tratar da modalidade contratada, desconhecendo que contratou cartão de crédito consignado.
Na petição inicial, o autor não impugna a existência da contratação em si, limitando-se a alegar suposto vício de vontade, pois o promovido teria omitido se tratar de contrato de cartão de crédito consignado, de modo que o autor acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum.
Compulsando a cédula de crédito bancário apresentada pelo promovido, às págs. 3/4, do documento de ID 128258600, consta, de forma clara, que o contrato se trata de adesão de cartão de crédito consignado, afastando a alegação da omissão quanto ao tipo de contratação.
Especificamente à pág. 5 do documento de ID 128258600, dormita termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, tendo o promovido se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus previsto no art. 373, CPC.
Em audiência de instrução, ao ser questionado acerca da assinatura constante no contrato de adesão de cartão de crédito consignado de ID 128258600, o promovente reconhece que se trata da sua assinatura (05:11 - 05:16 min).
Portanto, mostra-se descabida a alegação de que contratou o empréstimo sem ter conhecimento que era vinculado a cartão de crédito consignado, pois basta uma simples leitura da cédula de crédito para entender do que se trata, e a assinatura do autor no contrato implica sua anuência com os termos.
As partes são livres para contratar, por força do art. 421, CC: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." Isto posto, a parte promovente tinha liberdade de não contratar a modalidade de empréstimo, caso não estivesse de acordo com os termos, entretanto, assim o fez, visto que consta sua assinatura nas cédulas de crédito, sendo indevido requerer o desfazimento do negócio jurídico sob a alegação de que não lhe foi informado o tipo de empréstimo.
Veja-se jurisprudência nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
SUCUMBÊNCIA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao cartão de crédito consignado.
Bem, é certo que inicialmente, ainda em juízo singular, o demandante arguia a ausência de autorização em contrato que determinasse os descontos em seu benefício previdenciário por virtude de cartão de crédito consignado, tendo o Banco réu se desincumbido de comprovar a sua existência, acostando aos autos, às fls. 80-81, o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." sob o número ADE 46747346, estando presente a assinatura do requerente, subscrição esta que condiz com a encontrada em sua cédula de identidade, à fl. 14, e que, inclusive, não foi impugnada.
In casu, verifica-se, por parte do Banco demandado, o cumprimento do dever de informação clara e adequada e pressupõe-se a inexistência do intuito de confundir o consumidor como aduzido na exordial, a julgar pelo zelo na separação dos instrumentos contratuais, estando às fls. 81-82 o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." e estando às fls. 82-84 a "Cédula de Crédito Bancário de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado".
Outro ponto imprescindível para a constatação do implemento do dever de informação é a inteligibilidade com a qual foram escritos os pactos, estando presente, por exemplo, no primeiro documento, termo do cartão de crédito, em seu quadro II, "CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", a estipulação clara do valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos), estando sujeito à majoração automática na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável (cláusula 6.2).
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto pela parte autora, observando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (Apelação Cível - 0158041-59.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/08/2020, data da publicação: 12/08/2020) Ademais, a alegação autoral de que jamais recebeu o cartão e as faturas não possuem condão para invalidar o negócio, pois a assinatura do contrato implica a ciência das cláusulas, portanto tem-se que o plástico e as faturas estavam à disposição do requerente.
Nesta esteira, analisados os documentos constantes dos autos e o depoimento do autor, conclui-se que os descontos originados no contrato de empréstimo são legítimos, tendo em vista as assinaturas apostas nas cédulas de crédito.
Por fim, não há o que se falar em indenização por danos morais, pois ausente qualquer demonstração de ato ilícito do banco promovido, uma vez que a contratação foi feita com anuência da parte autora, de modo que não houve comprovação do defeito no serviço prestado, afastando a incidência do art. 14, CDC.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I e II do CPC, declarando a prescrição dos descontos realizados há mais de cinco anos e julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que ficará suspenso em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme art. 98, §3º, CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157659925
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29/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 11:35
Juntada de Certidão (outras)
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28/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 15:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2025 11:59
Juntada de Certidão (outras)
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28/05/2025 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 13:59
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 09:06
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142876297
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02/04/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142876297
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0269562-33.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO DIONIZIO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO R.H.
Vistos em inspeção.
Os fatos alegados pelas partes não restaram devidamente esclarecidos pelos documentos acostados aos autos, sendo necessária a produção de prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 28 de maio de 2025, às 15:00h, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC.
A audiência será realizada presencialmente na Secretaria da 39ª Vara Cível, ou por meio virtual, caso seja requerido por qualquer dos interessados, ficando desde já autorizada a disponibilização do link nos autos pela Secretaria da Unidade.
Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015).
A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar ou arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, tudo na conformidade do previsto no artigo 455, §4º I a IV do CPC/2015.
As partes deverão ser intimadas, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, caso deixe de comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor (art. 385, §1º do CPC).
Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142876297
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01/04/2025 22:42
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 16:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 15:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 11:20, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132229001
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132229001
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16/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0269562-33.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: FRANCISCO DIONIZIO DO NASCIMENTOREU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132229001
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13/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132229001
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13/01/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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10/01/2025 20:26
Juntada de Petição de ciência
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19/12/2024 09:24
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 16:26
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/12/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024. Documento: 129329630
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129329630
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08/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129329630
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04/12/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:19
Juntada de Ofício
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09/11/2024 06:06
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:27
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/11/2024 10:27
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/10/2024 15:21
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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31/10/2024 11:24
Mov. [17] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02411806-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 31/10/2024 11:00
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30/10/2024 02:00
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/10/2024 18:07
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/10/2024 19:24
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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16/10/2024 18:29
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/10/2024 16:50
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/10/2024 16:46
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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16/10/2024 16:45
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/10/2024 13:30
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/10/2024 21:06
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/10/2024 21:06
Mov. [7] - Documento Analisado
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02/10/2024 15:05
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 08:51
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/12/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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28/09/2024 14:47
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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28/09/2024 14:47
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 11:32
Mov. [2] - Conclusão
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19/09/2024 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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