TJCE - 3003105-24.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KEWIA PEDRO DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO GAEL SOUSA DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:20
Expedido alvará de levantamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025. Documento: 144712649
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144712649
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02/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144712649
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02/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/04/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:58
Decorrido prazo de KEWIA PEDRO DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:58
Decorrido prazo de KEWIA PEDRO DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:58
Decorrido prazo de PEDRO GAEL SOUSA DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:58
Decorrido prazo de PEDRO GAEL SOUSA DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 05:03
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/02/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025. Documento: 136389077
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136389077
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18/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136389077
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18/02/2025 19:59
Embargos de declaração não acolhidos
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09/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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04/02/2025 20:54
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134510401
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134510401
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03/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134510401
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03/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134510401
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03/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2025 09:12
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:11
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132050275
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132050275
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3003105-24.2024.8.06.0171 Parte Promovente: P.
G.
S.
D.
A. e outros Parte Promovida: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de execução de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais (processo nº 3002758-88.2024.8.06.0171), ajuizada por Pedro Gael Sousa de Araújo, menor impúbere, representado por Kewia Pedro de Sousa Araújo, em desfavor da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Na decisão inicial da ação de origem, foi deferido o pedido de tutela provisória, determinando à parte promovida que fornecesse ao autor atendimento domiciliar (home care).
Contudo, o promovente alegou que a parte ré descumpriu a ordem judicial, motivo pelo qual foi requerido o presente cumprimento provisório de sentença, objetivando a execução das astreintes decorrentes da obrigação de fazer.
O despacho constante no id 130592880 determinou a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, com fundamento nos arts. 815, 816 e 817, combinados com o art. 513, todos do Código de Processo Civil.
A parte executada apresentou impugnação à execução (id 131495531), alegando que cumpriu integral e tempestivamente a tutela de urgência deferida na decisão de id 125752671, inexistindo descumprimento por parte da cooperativa.
Além disso, argumentou que determinados itens estavam em desconformidade com o perfil do autor, razão pela qual optou por cumprir a determinação judicial mediante depósito judicial, conforme o orçamento de id 131495535.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no id 131702571, esclarecendo que arcou, de forma particular, com os custos relacionados à contratação de profissionais e à aquisição de medicamentos necessários ao tratamento médico.
Por isso, pleiteou a liberação do valor depositado em juízo, com a expedição de alvará judicial, a fim de ser ressarcida pelos gastos realizados.
Eis o relato necessário.
Decido.
A presente execução objetiva o cumprimento da decisão judicial proferida nos autos nº 3002758-88.2024.8.06.0171, que impôs à parte executada a obrigação de fornecer atendimento domiciliar à parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A parte exequente alegou que, apesar do prazo estipulado, a parte executada não forneceu o atendimento conforme determinado.
Conforme análise do processo principal, verificou-se que a parte ré foi intimada da decisão em 18/11/2024, sendo o prazo final paracumprimento voluntário em 23/11/2024.
Considerando que a implementação da tutela de urgência não depende de ato processual, o prazo deve ser contado em dias corridos, por se tratar de obrigação de natureza material, não se aplicando o art. 219 do CPC.
Observa-se que o prazo estipulado foi razoável e suficiente para cumprimento da obrigação.
Contudo, a execução dos itens de assistência domiciliar foi finalizada apenas em 28/11/2024, em desconformidade com o prazo inicial.
Dessa forma, as astreintes são exigíveis no período de 24/11/2024 a 28/11/2024, totalizando o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Quanto ao pedido de majoração das astreintes, entende-se que o valor previamente fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando a alteração.
INDEFIRO o pleito de majoração.
No que se refere ao depósito judicial de R$ 11.401,19 (onze mil, quatrocentos e um reais e dezenove centavos), referente a outros itens necessários ao tratamento, defiro a liberação em favor da parte autora, mediante expedição de alvará judicial em nome do advogado Bruno Gomes Bezerra - OAB/CE nº 35.667, conforme poderes conferidos na procuração constante no id 131705344.
Expeça-se o alvará autorizativo via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, com ordem de transferência do montante depositado, acrescido de juros, para a conta bancária indicada: Agência 1047 Operação 013 Conta Poupança 58588-3 Caixa Econômica Federal CPF nº *45.***.*95-09.
Intime-se a parte autora para ciência da expedição do alvará e, paralelamente, intime-se a parte executada para pagamento da multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos - urgente. Expedientes necessários. Tauá/CE, Data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132050275
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13/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132050275
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13/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 10:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:52
Desentranhado o documento
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09/01/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 18:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
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24/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 21:20
Conclusos para decisão
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11/12/2024 21:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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