TJCE - 3000730-24.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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14/03/2025 09:20
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:16
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:24
Decorrido prazo de NORA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIMILSON PEREIRA FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:24
Decorrido prazo de NORA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIMILSON PEREIRA FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 18:18
Decorrido prazo de CHARLES DE LIMA LOURENCO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:08
Juntada de Petição de ciência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131660645
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com preceito cominatório ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ na defesa de NORA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA FREITAS, representada por seu filho FRANCISCO ERIMILSON PEREIRA FREITAS, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, objetivando a disponibilização de leito em UTI. Narra a inicial que a paciente possui atualmente 62 (sessenta e dois) anos de idade, está internada no Hospital São Raimundo/São Camilo, nesta urbe, com diagnóstico de septicemia não especificada (CID10 A41.9), doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada (CID10 J44.9), inalação e ingestão de alimentos causando obstrução do trato respiratório (CID10 W79) e parada cardíaca (CID10 I46).
Diz que, devido ao risco de complicações, a requerente necessita, COM URGÊNCIA, de leito em Unidade de Terapia Intensiva-UTI, que o hospital onde se encontra não dispõe de recursos adequados para o correto manejo clínico, necessitando com URGÊNCIA de regulação para hospital com leito de UTI. Informa que caso a transferência não seja realizada, a assistida poderá desencadear um quadro mais gravoso, até morte.
Relata que a paciente não possui condições de arcar com as despesas médicas por ser pessoa hipossuficiente.
Pede, então, tutela provisória de urgência para que seja fornecida transferência para hospital com disponibilidade de leito de UTI para adoção de todos procedimentos, consultas e exames médicos que se fizerem necessários para o tratamento da enfermidade.
Pede, então, a parte autora, tutela provisória de urgência para que seja disponibilizado leito de UTI em hospital terciário e todos os outros procedimentos, consultas e exames médicos que se fizerem necessários para o tratamento da enfermidade, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar com leito de UTI (UTI móvel).
No mérito, requer a confirmação da liminar.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Na decisão de ID 105617334 foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que o Estado do Ceará providencie a transferência de NORA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA FREITAS para hospital terciário com vaga em leito de UTI e todos os outros procedimentos, consultas e exames médicos que se fizerem necessários para o tratamento da doença, na forma prescrita pela médica do paciente, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista e/ou médico regulador.
E ainda, foi determinado ao Estado do Ceará e ao Município de Limoeiro do Norte que providenciassem a adequada remoção da paciente, caso isso se fizesse necessário.
Consta do ID 106084193 ofício da SESA informando que a paciente foi transferida e internada na mesma unidade de origem em leito de UTI adulto na data de 25/09/2024.
Manifestação do ente municipal no ID 106122828.
A parte autora peticionou no ID 106124019 informando que a paciente não está recebendo o tratamento completo recomendado, eis que necessita de unidade hospitalar com serviços de neuroimagem e neurologista.
Acostou laudo médico no ID 106124020.
Manifestação do ente municipal no ID 127232880.
Colacionou ofício de ID 127241757.
No despacho de ID 127267581 foi determinada a intimação do Estado do Ceará para informar se a paciente recebeu atendimento especializado em neurologia e da parte autora para esclarecer se a paciente realizou os exames neurológicos e avaliação por neurologista.
Citados (IDs 6899621 e 6899622), os promovidos não apresentaram contestação (ID 127709342).
O Município de Limoeiro do Norte peticionou no ID 127830509 informando que, em contato com o Hospital São Camilo, recebeu a informação de que a paciente foi transferida na data de 27/11/2024 para hospital terciário, em atendimento à ordem judicial.
Juntou a documentação de ID 127830520.
Intimado (ID 7410332), o Estado do Ceará nada apresentou. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação.
II. a) Revelia.
Considerando que o Estado do Ceará e o Município de Limoeiro do Norte, citados nos IDs 6899621 e 6899622, não apresentaram contestação (ID 127709342), decreto sua revelia, contudo, sem aplicação dos efeitos materiais ante a indisponibilidade do direito envolvido, nos termos do art. 345, II, do CPC.
II. b) Julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas.
II. c) Mérito.
Dentre o vasto leque de direitos fundamentais trazido pela Constituição Republicana de 1988 encontra-se o direito à saúde, qualificado pelo Constituinte como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 6º e 196.
Consta ainda do texto constitucional que todos os entes federativos possuem o dever de concretizar esse direito, tratando-se de competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo que todos possuem responsabilidade solidária.
Nesse sentido, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral; senão vejamos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
A propósito, explicam Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco (págs. 980): "A dimensão individual do direito à saúde foi destacada pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, relator do AgR-RE 271.286-8/RS, ao reconhecer o direito à saúde como um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica obrigacional.
Ressaltou o Ministro que "a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente", impondo aos entes federados um dever de prestação positiva.
Concluiu que "a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197)", legitimando a atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que a Administração Pública descumpra o mandamento constitucional em apreço. (...) O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no art. 196.
Essa é uma atribuição comum dos entes da federação, consoante art. 23, II, da Constituição." Logo, cabe aos entes federativos desenvolver políticas públicas voltadas à efetivação do direito à saúde.
Em havendo omissão ou deficiência, pode e deve o Poder Judiciário atuar para concretizar esse direito constitucional, desde que provocado, evidentemente.
E isso não significa violação à separação dos poderes, mas concretização do Texto Constitucional e da aplicação prática da dignidade da pessoa humana; afinal, obstar ou dificultar o acesso à saúde é impedir o desempenho de todos os outros direitos.
Outra não é, aliás, a compreensão da doutrina a respeito da matéria, como se depreende das lições de André Ramos Tavares (págs. 928): "Realmente, o Estado deve promover políticas sociais e econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Ademais, deve preocupar-se igualmente com a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução dos riscos (arts. 166 e 198, II).
Por fim, o tema relaciona-se diretamente com a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade, que pressupõem o Estado-garantidor, cujo dever é assegurar o mínimo de condições básicas para o indivíduo viver e desenvolver-se." No presente caso, conforme Laudo Médico de Id 105605489 - pág. 6, subscrito pela médica especialista em clínica médica generalista Dra.
Giovanna Karen Colares de Menezes, CREMEC nº. 23463, a paciente, de 62 anos, internada desde a data de 22/09/2024, quando deu entrada em parada cardiorrespiratória após provável broncoaspiração, foi realizada reanimação conforme protocolo do ACLS, com retorno da circulação após 7 ciclos; a paciente segue desde então em intubação orotraqueal, sedoanalgesia no momento com cetamina, -3, estável hemodinamicamente sem droga vasoativa; apresenta febre, em uso de antibioticoterapia, em ventilação mecânica PODO PSV, com parâmetros mínimos, diurese por sonda vesical de demora, função renal preservada; segue aguardando leito de UTI em Central de Regulação de leitos desde a admissão, sem repostas até o momento, solicitando, com urgência, disponibilidade de vaga, devido ao risco de complicações e necessidade de suporte intensivo.
CID-10: A41.9, J44.9, W79, 146. No caso em exame, embora não tenha sido informada a classificação da paciente segundo o critério Swalis, verifico que ficou constatada a prioridade do caso como urgência/emergência conforme dados da solicitação de leito e relatório acima mencionado, sob iminentes riscos do quadro cardiorrespiratório, considerando que a parte já foi reanimada e só retornou após 7 ciclos.
Ademais, consta do comprovante de encaminhamento à fila de espera juntado no ID 105605489 - fls. 08 que a paciente encontra-se aguardando vaga em leito de UTI adulto, com prioridade urgência/emergência, desde 22/09/2024.
Além disso, o Laudo Médico de ID 106124020, subscrito pelo médico Dr.
João Batista Aquino, CREMEC 19707, na data de 02/10/2024, informa que a paciente segue internada na unidade hospitalar São Camilo com suporte hemodinâmico, necessitando com urgência ser transferida para unidade terciária com serviços de neuroimagem e neurologista, devido suspeita de hipertensão intracraniana ou neuropatia hipóxica após parada cardiorrespiratória (CID 10 - G93.2/I46.2). Ressalta-se ainda que a hipossuficiência da paciente se evidencia diante do relato da inicial e das circunstâncias apresentadas nos autos, razão pela qual a assistida necessita de auxílio estatal para realizar a transferência para leito de UTI em hospital terciário que ofereça serviços de neuroimagem e neurologia.
Acerca da responsabilidade dos entes públicos no tocante à disponibilização de leito de UTI aos pacientes hipossuficientes, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À VIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.
O autor foi admitido na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Praia do Futuro, com quadro de insuficiência renal dialítica secundário a neoplasia de próstata em investigação (CID10: N18 + C61), razão pela qual os médicos que o acompanhavam indicaram a necessidade de transferência, com urgência, para leito de UTI em hospital público terciário ou unidade particular. 3.
Nessa esteira, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção aos direitos fundamentais à vida e à saúde, outra não pode ser a conclusão, em total harmonia com a jurisprudência pátria, senão aquela pela confirmação da sentença.
Aplicação da súmula 45 do TJCE. 4.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Remessa Ne-cessária Cível: 01887221220198060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julga-mento: 31/01/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publi-cação: 31/01/2022) Sendo assim, presentes os requisitos, comprovada a necessidade da paciente quanto à transferência para leito de UTI em hospital terciário que ofereça serviços de neuroimagem e neurologia e o dever dos entes públicos de fornecer saúde a todos, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Por fim, consigno que, embora a parte autora não tenha sido intimada para esclarecer acerca da realização dos exames de neuroimagem e atendimento com neurologista, não há óbice ao julgamento do feito, cabendo à parte, caso não tenha sido cumprida a decisão liminar, ingressar com cumprimento provisório em autos apartados.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Ceará e o Município de Limoeiro do Norte/CE a fornecerem à paciente NORA LÚCIA DOS SANTOS PERIRA FREITAS leito de UTI e todos os outros procedimentos, consultas e exames médicos que se fizerem necessários para o tratamento da doença, na forma da prescrição médica, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista e/ou médico regulador, bem como a providenciar a adequada remoção da paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto).
Réus isentos do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. Com base no princípio da causalidade, condeno o Estado do Ceará e o Município de Limoeiro do Norte/CE, cada qual no percentual de 50%, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os quais arbitro, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), na linha da jurisprudência do STJ (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/52023), devendo ser revertido ao aparelhamento da instituição, nos termos do Tema 1002 da Repercussão Geral. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sentença sujeita à Remessa Necessária, na forma do art. 496 do CPC. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131660645
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10/01/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131660645
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10/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:48
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/11/2024 23:59.
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07/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:48
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 11:48
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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