TJCE - 0200722-48.2024.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 131617434
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 131617434
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24/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131617434
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13/02/2025 15:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:40
Decorrido prazo de FRANCISCO VALNEI DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:05
Decorrido prazo de FRANCISCO VALNEI DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0200722-48.2024.8.06.0137 POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
POLO PASSIVO: FRANCISCO VALNEI DE MOURA SENTENÇA Relatório AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de FRANCISCO VALNEI DE MOURA objetivando, inclusive liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto de financiamento garantido por alienação fiduciária, qual seja, marca/modelo GM CHEVROLET MONTANA LS 1.4 ECONO, ano/modelo 2011, cor CINZA, PLACA OCM9D85 e chassi nº 9BGCA80X0CB125446, bem como a consolidação da posse e da propriedade do referido veículo. Para tanto, diz que a parte ré está em mora desde 28.02.2024, comprovada por notificação extrajudicial (fl. 67).
Ao final, nos termos do Decreto-lei n. 911/1969, pediu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem acima descrito, a citação da parte ré, o julgamento procedente do pedido, com a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva sobre o veículo em questão, e a condenação da parte ré em todos os ônus de sucumbência. A inicial veio instruída com cópias do demonstrativo de débito, instrumento de mandato e substabelecimentos, comprovante de inscrição no CNPJ, contrato de alienação fiduciária em garantia, comprovante de notificação extrajudicial e do recolhimento das custas. Foi deferida a liminar (cf. fl. 96-97) e realizada a busca e apreensão. Citada, a ré não apresentou contestação. À fl. 101 repousa "auto de busca e apreensão" do bem declinado na inicial, que fora entregue ao depositário supramencionado. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. Fundamentação Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" O dispositivo acima transcrito é aplicável à hipótese dos autos, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto à matéria fática não há necessidade de produção de mais provas além das já carreadas aos autos. Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide. Versam os autos sub oculi de Ação de Busca e Apreensão, interposta com fundamento jurídico no Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações da Lei n° 10.931/2004 e da Lei n. 13.043/2014, face ao inadimplemento da parte requerida em contrato com garantia de alienação fiduciária. Alienação fiduciária é a forma de garantir o pagamento de uma dívida, através do qual o devedor transfere a propriedade do bem ao seu credor, mas ficando na posse deste.
Por ocasião de inadimplência do adquirente, é direito do financiador reclamar a posse do bem financiado, através de ação própria de busca e apreensão, que lhe será deferida liminarmente, comprovada a mora ou a inadimplência (artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969). Ressaltar, ainda, que após a Lei nº 13.043, de 2014, o § 2º, art. 2º do Decreto Lei 911/1969 passou a ter a seguinte redação: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Portanto, não se exige mais, para comprovação da mora, que a notificação seja realizada no cartório de jurisdição da parte demandada, bastando para tanto o envio de carta registrada pelos Correios. Assim, o que a exige-se é que a notificação seja enviada ao endereço fornecido no contrato ao banco, conforme art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911, podendo também ser realizado protesto do título respectivo, inclusive por meio de edital, sendo que referido protesto deve se dar por Tabelionato de Protestos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do TJCE: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentado recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (STJ.
AgInt no REsp nº 1958331 RJ 2021/0282614-5.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe 08/09/2023) In casu, verifica-se que ocorreu atraso da parcela vencida em 28.02.2024, sendo de notório conhecimento que basta o inadimplemento de uma parcela para que possa ser ajuizada a ação de busca e apreensão. Na espécie, a posse direta do devedor sobre o veículo alienado já se encontra interrompida, uma vez que, nos autos, fora proferida decisão liminar de busca e apreensão, cumprida com êxito pelo Oficial de Justiça diligente. Em razão da interrupção da posse direta do devedor, requer a parte autora a consolidação da posse do bem apreendido em seu favor. Acerca da consolidação da posse em favor da parte autora importante destacar que o Decreto-Lei 911/1969 foi modificado pela Lei nº 10.931/2004, sendo importante destacar o novo teor dos seguintes parágrafos de seu art. 3º: "Art. 3o (…) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Na espécie, resta evidente que o caso é de se consolidar a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora autor, uma vez que decorreu o prazo quinquenal da medida liminar e o devedor não quitou integralmente a dívida cobrada na inicial, tampouco ofereceu resposta ao pedido. A parte ré, por sua vez, não pagou a dívida, daí porque não se pode aferir a hipótese prevista no § 2º, do art. 3º do Decreto Lei nº 911/1969, bem como, conforme acima exposto, as alegações da contestação não merecem guarida. Feitos esses esclarecimentos, conclui-se que a pretensão da parte autora tem fundamento, ante a inexistência nos autos, de quaisquer elementos que contrariem esta presunção. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 1º, §§ 4º, 5º e 6º, c/c os arts. 2º e 3º, § 2º e 3º, todos do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 355, I, do CPC, declarando, por conseguinte, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca/modelo GM CHEVROLET MONTANA LS 1.4 ECONO, ano/modelo 2011, cor CINZA, PLACA OCM9D85 e chassi nº 9BGCA80X0CB125446, descrito na petição inicial, em favor da parte autora e proprietária fiduciária, observando-se as determinações supra.
Determino, por conseguinte, a extinção do feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Fica autorizada a venda do veículo em questão pela parte autora, sem olvidar a entrega à parte ré do saldo remanescente, se houver, após o pagamento das despesas.
Para este fim, fica autorizado às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus de propriedade fiduciária (Decreto-lei n. 911/1969, art. 2º e art. 3°, § 1°). Caso ainda não tenha feito, promova a Secretaria a entrega, mediante as cautelas legais, do bem objeto da lide, à parte autora ou pessoa que a represente ou esteja por ela autorizada a recebê-lo. Condeno a parte ré, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas finais, se houver, reembolso, devidamente corrigido, das adiantadas pela parte autora e em verba honorária que, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pois corresponde à pretensão econômica deduzida em Juízo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e anotações de estilo. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131617434
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13/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131617434
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13/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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04/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 23:26
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 12:17
Mov. [17] - Certidão emitida
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01/11/2024 12:17
Mov. [16] - Documento
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01/11/2024 12:08
Mov. [15] - Documento
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09/08/2024 10:24
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 137.2024/004810-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO CLAUDIOMAR FERREIRA
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05/08/2024 13:47
Mov. [13] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 09:14
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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12/07/2024 09:13
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/06/2024 03:24
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 12:14
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 15:19
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 19:03
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01803554-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 18:35
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03/06/2024 18:17
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/06/2024 atraves da guia n 137.1003174-05 no valor de 60,37
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03/06/2024 18:17
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/06/2024 atraves da guia n 137.1003173-16 no valor de 3.590,12
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03/06/2024 08:43
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 137.1003174-05 - Custas Intermediarias
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03/06/2024 08:43
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 137.1003173-16 - Custas Iniciais
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31/05/2024 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2024 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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