TJCE - 0200713-22.2024.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169731019
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169731019
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MOMBAÇA 2ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1217, Mombaça-CE - Email: [email protected] ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0200713-22.2024.8.06.0126 AUTOR(A): SEBASTIÃO MARQUES DE FREITAS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SEBASTIÃO MARQUES DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, o autor aduz que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS sob o nº 157.993.390-1.
No ano de 2023, descobriu descontos em seu benefício advindos de um empréstimo consignado que não contratou.
Diante disso, foi até a agência do INSS e comprovou a existência de descontos efetuados pelo banco réu, referente à contratação de um empréstimo com contrato de nº 0123333139325, com valor total emprestado de R$7.505,78 (sete mil, quinhentos e cinco reais e setenta e oito centavos), com parcelas de R$ 216,91 (duzentos e dezesseis reais e noventa e um centavos).
Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença (ID 108404034), extinguindo o processo, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Interposição de Apelação (ID 108404036), alegando equívoco na sentença de extinção em razão do seu cumprimento das formalidades legais exigidas, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito.
Contrarrazões, (ID 108404045).
Decisão Monocrática (ID 135938821), conhecendo o Recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à dilação probatória necessária.
Em decisão inicial (ID 109745217), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova..
Em contestação (ID 165936988), a ré aduz, preliminarmente, da ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida, da inépcia da inicial, por falta de juntada de documentos necessários para propositura da lide, da prescrição e impugnou o valor da causa.
No mérito, alega, em suma, que o autor firmou o presente contrato, cumprindo todos os requisitos exigidos por lei, juntando, inclusive, um comprovante de suposto saque realizado pelo autor.
Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação.
Réplica apresentada ( ID 165990609).
Decisão (ID 142559116), intimando as partes sobre provas que pretendem produzir e anunciando o julgamento antecipado da lide Nada foi apresentado pelas partes. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
PRELIMINARES Ausência de interesse de agir A parte promovida alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Inépcia da Inicial O argumento de inépcia da inicial consiste no fato de que não há documentação comprobatória necessária dos fatos articulados na inicial.
Conforme entendimento jurisprudencial, há diferença entre documentos essenciais para propositura da ação e documentos essenciais para a comprovação do direito da parte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO QUE AUTORIZOU A OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO.
REQUERIMENTO FORMULADO PELA AUTORA.
NÃO APRECIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESENÇA DE OUTROS INDÍCIOS DE PROVA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. apelo provido.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito na forma do art. 321, parágrafo único do CPC. 2.
O Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade do autor juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o magistrado intimar o promovente a emendar a petição inicial em caso de desobediência à determinação legal. 3.
Há diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado.
A ausência daqueles autoriza a conclusão acerca da inépcia da inicial, todavia na falta dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória. 4.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação. 5.
A recorrente combate ato da administração municipal de desocupação de uso do bem público, sendo a causa de pedir fundada na notificação de fiscal da edilidade. 6.
O magistrado não pode exigir documento que autoriza utilização de espaço público como condição para processar a ação quando presentes outros que, a priori, servem como indícios de provas, devendo a magistrada proceder a instrução do feito. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. (TJ-CE - APL 00117391220178060137 CE 0011739-12.2017.8.06.0137, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 09/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2020).
GN Será inepta apenas a inicial que restar incapaz de denotar nexo e capacidade de análise de fatos e documentos, não sendo o caso.
A petição contém seus elementos de propositura, restando analisar os meios probatórios que atestem o alegado direito.
A parte autora juntou documentos aptos o suficiente para identificação pessoal e comprovarem a legitimidade ativa, os demais documentos referem-se ao mérito da demanda, portanto, não há inépcia da inicial por falta de documentação obrigatória, motivo pelo qual afasto a preliminar de inépcia da inicial. Impugnação ao valor da causa A requerida aduz, preliminarmente, que a parte autora não quantifica o valor exato da indenização total pretendida e, deste modo, não atribui tal valor à causa, deixando assim de cumprir a regra do 292, V do CPC.
Ocorre que, em análise aos autos, verifica-se que a peça inaugural estabelece devidamente o valor da causa e especificamente o valor referente aos danos materiais,expresso no pedido de devolução dos valores descontados em seu benefício, e a pretensão do valor referente a indenização em danos morais, não merecendo prosperar os argumentos do banco requerido. Assim, indefiro a preliminar.
Prescrição Em sede prejudicial de mérito a demandada alegou a prescrição da pretensão autoral.
Ocorre que, a presente ação não se encontra prescrita, visto que a contagem do prazo quinquenal, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, empréstimo consignado mediante fraude com descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, deve se iniciar a de partir da última parcela descontada.
No caso, o último desconto noticiado nos autos se deu em maio/2022 (de acordo com o histórico de empréstimos consignados do autor, e a ação foi ajuizada em agosto/2024, não havendo o que se falar em prescrição.
Nesse mesmo sentido é entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Constatada, pois, a existência de fraude, assume o promovido o risco do negócio, respondendo de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados, contudo, na modalidade simples e não em dobro. 4 - A presente ação não se encontra prescrita, pois a contagem do prazo quinquenal, estabelecido no CDC, para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, empréstimo consignado mediante fraude com descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, deve se iniciar a partir da última parcela descontada.
No caso, o último desconto ocorreu em 2014 e a ação foi interposta em 2016, não havendo o que se falar em prescrição. 5 Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reformando a sentença apenas quanto a devolução dos valores que devem ocorrer na modalidade simples.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 03 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00106927020168060126 CE 0010692-70.2016.8.06.0126, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020) Diante disso, rejeito a preliminar arguida e passo ao mérito da demanda. 4.
DO MÉRITO Consta dos autos que o autor vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em empréstimo que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Alega o promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício.
Desta forma, como o autor negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização.
Acrescente-se, ainda, que o banco promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a realização das operações questionadas pela autora. Além disso, importante ressaltar que o comprovante de um suposto saque realizado pelo autor, de maneira isolada, não se presta a comprovar a existência de vínculo contratual.
Isso porque o simples Extrato para Simples Conferência apresentando um suposto saque realizado pelo autor, desacompanhada de contrato ou gravação que comprove a ciência e autorização do consumidor, não atesta a validade da contratação, especialmente quando se trata de pessoa idosa, presumivelmente hipervulnerável (art. 4º, §1º, do Estatuto do Idoso).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA .
EXIGÊNCIA: TÍTULO COM ASSINATURA DO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS (ART. 784, III, CPC).
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL .
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO FIXO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CARACTERIZAÇÃO, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diversamente do que ocorre no contrato de abertura de crédito em conta corrente (crédito rotativo), o contrato de abertura de crédito fixo é título executivo extrajudicial, mas isto não dispensa o cumprimento dos requisitos legais quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título, além da assinatura do devedor e de duas testemunhas, nos temos dos artigos 783 e 784, III do Código de Processo Civil.
Precedentes . 1.1.
Nos termos do art. 784, III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas . 2.
Tratando-se de empréstimo simples (crédito fixo), é inaplicável ao caso o verbete sumular nº 233/STJ (O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo), que diz respeito ao crédito rotativo, mas isto não dispensa a exigência legal de assinatura do devedor e de duas testemunhas para alçar o instrumento à qualificação de título executivo extrajudicial. 3.
No caso dos autos, a apelante trouxe aos autos apenas Extrato de Empréstimo Simples apenas para conferência, documento unilateralmente emitido pela apelante e nada há nos autos com assinatura do apelado ou de testemunhas da avença, sendo tudo o mais que consta dos autos instrumentos de caráter geral (Regulamento e Cláusulas Gerais do Contrato). 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07057825120198070020 DF 0705782-51 .2019.8.07.0020, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) GN O Extrato para Simples Conferência apresentado pela parte requerida trata-se de prova unilateral.
Além disso, ao apresentar aos autos documentos provenientes de seu sistema interno (extratos), não logrou êxito em provar a suposta relação jurídica havida entre partes.
Com efeito, o banco requerido poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contratos, propostas de adesão ou outros instrumentos que justificassem os descontos.
Segue caso similar: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
BANCO BRADESCO S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESTA B EXPRESSO 2. ÔNUS DA PROVA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULAS Nºs 297 E 479/STJ.
REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (EAREsp 676608/RS).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O descortino da pretensão autoral restringe-se à volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrentes de taxas cobradas na forma de CESTA B EXPRESSO 2, que diz não ter contratado, fato que justificaria restituição em dobro e indenização por danos morais.
Pois bem.
O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado no encargo de que a obrigação existe, válida, exibindo cópia do contrato, sob pena de admitir-se como verdadeiro os fatos que, por meio do documento a parte autora pretendia provar, ex vi do art. 359 do CPC.
Todavia, não foi apresentado nenhum documento capaz de infirmar a pretensão. 2.
Dessa forma, ante a incontestável a falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/apelado na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479. (...) 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200093-70.2022.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) GN No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14.
CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Contudo, a prova constante dos autos milita em favor da demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar.
A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos à autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos.
Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação.
Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FRAUDE VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado.
Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato.
Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado.
A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado.
De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ..
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADA ANALFABETA .
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC .
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 .
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a prestações de um empréstimo consignado inválido. 2 .
Embora o banco tenha apresentado a cópia do contrato firmado entre as partes onde vislumbra-se a oposição da assinatura de duas testemunhas, observa-se a inexistência da assinatura a rogo pela consumidora. 3.
Como cediço, art. 595 do Código Civil, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas . 4.
Com efeito, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil . 5.
Quanto à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) . 6.
Denotando-se que os descontos iniciaram em 2018, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. 7.
Em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, anulado o contrato firmado entre as partes, faz-se necessária a compensação de valores prevista no artigo 368 do Código Civil, devendo a parte autora devolver a quantia recebida em virtude do contrato anulado . 8.
Demonstrando o dever de compensar os danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado ao caso, pois é proporcional à reparação do dano moral sofrido, suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, razoável ao fim que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora e cumpre com seu caráter pedagógico .
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal.
Precedentes. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para condenar a parte ré à restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos realizados após 30/03/2021 .
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200794-05 .2023.8.06.0029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023) No caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual se deve manter o posicionamento anteriormente adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG).
Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/3/2021 na forma simples.
Ademais, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC.
Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Mombaça/CE, data digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
25/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169731019
-
25/08/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 05:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 05:16
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 05:16
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 13/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166692324
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166692323
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166692322
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166692324
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166692323
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166692322
-
28/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166692324
-
28/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166692323
-
28/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166692322
-
28/07/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162846745
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162846745
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162846745
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162846745
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162846745
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162846745
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MOMBAÇA 2ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1217, Mombaça-CE - Email: [email protected] ___________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROC Nº: 0200713-22.2024.8.06.0126 AUTOR(A): SEBASTIÃO MARQUES DE FREITAS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc. Recebo a petição inicial, vez que a ação atende aos requisitos legais e pressupostos processuais pertinentes.
Defiro a justiça gratuita por estarem preenchidos os requisitos de presunção, na forma do art. 99, §3o, do CPC, ressalvando, todavia, a possibilidade da parte promovida demonstrar, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido.
Verifico que o caso em questão se emoldura aos parâmetros de uma relação de consumo, de modo que a parte autora se enquadra como consumidora e hipossuficiente.
Por tal razão, declaro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6o, inciso VIII, do CDC, e determino que a parte promovida comprove que a autora efetivamente contratou o empréstimo questionado nesta demanda com a exibição dos respectivos documentos que demonstrem a legitimidade da cobrança e a existência do contrato celebrado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes (NCPC, art.139, VI e Enunciado no 35 da ENFAM), vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada por se tratar de relação com instituição bancária.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) quinze dias úteis.
A citação deverá ocorrer: • preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade (NCPC, artigo 246, §1o); ou • por correio, com aviso de recebimento; ou • por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou da citação eletrônica: que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4o); a advertência do artigo 334 do NCPC ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor"); caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2o do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5o, XI da Constituição Federal de 1988; Com a contestação, autos à réplica.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência para autocomposição.
Depois, tornem para decisão saneadora.
Diligências necessárias.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, data digital. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
03/07/2025 19:35
Confirmada a citação eletrônica
-
03/07/2025 19:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162846745
-
03/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162846745
-
03/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162846745
-
03/07/2025 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 10:22
Processo Reativado
-
02/07/2025 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:13
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
23/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 01:51
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 14:29
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara, nos termos do art. 1.010, 3, do Codigo de Processo Civil.
-
07/10/2024 17:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01807425-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/10/2024 16:06
-
21/09/2024 00:40
Mov. [12] - Certidão emitida
-
11/09/2024 00:12
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01806640-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2024 00:02
-
10/09/2024 07:28
Mov. [10] - Certidão emitida
-
09/09/2024 17:10
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 16:43
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
05/09/2024 14:55
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01806493-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 05/09/2024 14:41
-
04/09/2024 13:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Disponibilizacao: 04/09/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 231//2024 Pagina:
-
04/09/2024 13:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 11:25
Mov. [4] - Informação
-
04/09/2024 11:16
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 20:39
Mov. [2] - Conclusão
-
20/08/2024 20:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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