TJCE - 0200713-22.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MOMBAÇA 2ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1217, Mombaça-CE - Email: [email protected] ___________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROC Nº: 0200713-22.2024.8.06.0126 AUTOR(A): SEBASTIÃO MARQUES DE FREITAS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc. Recebo a petição inicial, vez que a ação atende aos requisitos legais e pressupostos processuais pertinentes.
Defiro a justiça gratuita por estarem preenchidos os requisitos de presunção, na forma do art. 99, §3o, do CPC, ressalvando, todavia, a possibilidade da parte promovida demonstrar, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido.
Verifico que o caso em questão se emoldura aos parâmetros de uma relação de consumo, de modo que a parte autora se enquadra como consumidora e hipossuficiente.
Por tal razão, declaro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6o, inciso VIII, do CDC, e determino que a parte promovida comprove que a autora efetivamente contratou o empréstimo questionado nesta demanda com a exibição dos respectivos documentos que demonstrem a legitimidade da cobrança e a existência do contrato celebrado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes (NCPC, art.139, VI e Enunciado no 35 da ENFAM), vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada por se tratar de relação com instituição bancária.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) quinze dias úteis.
A citação deverá ocorrer: • preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade (NCPC, artigo 246, §1o); ou • por correio, com aviso de recebimento; ou • por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou da citação eletrônica: que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4o); a advertência do artigo 334 do NCPC ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor"); caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2o do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5o, XI da Constituição Federal de 1988; Com a contestação, autos à réplica.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência para autocomposição.
Depois, tornem para decisão saneadora.
Diligências necessárias.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, data digital. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
13/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARQUES DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17044328
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo: 0200713-22.2024.8.06.0126 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Sebastiao Marques de Freitas e Banco Bradesco S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO MARQUES DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais alvitrada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 15304480): "Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários. INTERPOSTA APELAÇÃO, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA JUÍZODE RETRATAÇÃO (ART. 331 DO CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. (...)" Inconformado, o autor interpôs o presente recurso apelatório, asseverando, em síntese, que a extinção do presente feito seria imatura, porquanto, ao revés do entendimento adotado pelo magistrado de origem, o abuso do direito de ação não restou configurado.
Defende, ainda, que a demanda foi ajuizada dentro dos parâmetros legais, visto que o autor colacionou todos os documentos essenciais à propositura da ação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 15304482). Após devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, conforme ID 15304591. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Este é o breve relatório. Passo à Decisão 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 2) DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Passando-se à possibilidade de julgamento monocrático de recurso, na disciplina do art. 932 do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; [...] Importa anotar que o art. 926 do CPC preceitua o dever de os tribunais manterem íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, sendo certo que a matéria discutida nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos neste Sodalício, o que torna possível o julgamento monocrático, por meio da interpretação analógica da Súmula 568/STJ.
Veja-se: "Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Isto, porque, havendo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, assim como nesta Corte sobre o tema aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. 3) DO MÉRITO Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu a ação ordinária que visava à declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123333139325, no valor de R$ 7.505,78 (sete mil, quinhentos e cinco reais e setenta e oito centavos), cumulada com pedido de repetição do indébito e de indenização por danos materiais e morais. Considerando as peculiaridades do caso vertente, o principal ponto de irresignação recursal que merece apreciação diz respeito unicamente à análise da ocorrência (ou não) de defeito capaz de macular irremediavelmente a inicial da presente ação, defendendo o recorrente que o indeferimento liminar proferido está em desacordo com as provas trazidas na proemial. De início, entendo que, em que pese os argumentos do MM.
Magistrado na sentença de ID 15304480, tal decisão não merece prosperar, visto quer o autor anexou aos autos todos os documentos tidos como essenciais ao ID 15304473, 15304474, 15304475, 15304476 e 15304477 não sendo justificativa a multiplicidade de ações para o indeferimento da petição inicial, uma vez que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, em vigor quando do ajuizamento da ação, bem como dos seus antigos correspondentes (arts. 282 e 283, CPC/73).
Assim, não deveria ter indeferido o pedido vestibular, o que, lamentavelmente, ocorreu na primeira instância. Nesse sentido, é necessário mencionar o que dispõem as normas dos artigos 319, 320 e 321 do atual Código de Processo Civil: "Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação"; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Do teor dos dispositivos legais supracitados, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado, não contendo nos artigos supracitados o indeferimento da inicial por multiplicidade de ações, quando a mesma preenche todos os requisitos exigidos no art. 330, do CPC, pois somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da ação. A multiplicidade de ações e a ausência dos demais documentos não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. Em comentário ao dispositivo legal retrocitado, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais.
Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4.ª Turma, Resp 114.052/PB, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243).
Além desses, a procuração outorgada ao advogado da parte constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 104, CPC).
São considerados documentos fundamentais, por exemplo, na ação que visa à obtenção de repetição de indébito tributário, 'aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o referido recolhimento' (STJ, 2.ª Turma, Resp 923.150/PR, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 16.08.2007, DJ 29.08.2007, p. 183).
Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC)." (In Novo Curso De Processo Civil Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2017). Percebe-se, então, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. Neste caso, a inicial não está despida de documento indispensável à correta compreensão da causa e o conhecimento adequado da demanda, vez que a promovente anexou à inicial procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, comprovante de endereço, histórico de consignações do INSS, o que demonstra o preenchimento dos artigos 319, 320 c/c art. 330, todos do CPC. Como se vê, a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos nos artigos anteriormente citados, sendo apta à formação do contencioso, por possuir o endereço da parte autora, a narrativa lógica e suficiente dos fatos, o pedido certo de condenação, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação em perdas e danos, em razão do abalo patrimonial e pessoal do autor. Com efeito, além das garantias constitucionais e legais supramencionadas, é consabido que muitas das ações que envolvem empréstimos consignados, inclusive entre as mesmas partes, contendo semelhantes pedidos, têm desfechos distintos, a depender, sobretudo, da prova da contratação, do tipo de contrato e da forma de celebração do negócio jurídico, atualmente possível por meios presenciais e eletrônicos. Nesse contexto, reitero o entendimento lançado pelo Terceira Câmara de Direito Privado no voto condutor acima reproduzido, o qual fora acompanhado, por unanimidade de votos, pelos demais integrantes do colegiado, no sentido de reconhecer que a sentença de indeferimento da inicial justificada na existência de multiplicidade de ações deve ser, a rigor, anulada, por ferir, dentre outros postulados, o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como dito. A propósito, colho recentes precedentes de todas as quatro Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e dado provimento.
Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023 APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em desfavor de Banco Bradesco S.A. 2.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o cerne recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, da sentença que indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que o demandante não possui interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
Nesse sentido, vislumbra-se como indevida a fundamentação utilizada na sentença de que a existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, visto que a parte deveria ajuizar somente uma demanda.
Com efeito, a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC) e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
In casu, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, observado que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual.
Dessa forma, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto nos proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0201647-43.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 01.
No caso em análise, depreende-se que o d.
Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. 02.
De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso em questão impugnou os fundamentos da sentença, portanto, não há falar em malferimento à dialeticidade recursal.
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
O cerne controvertido da questão cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto, da sentença que extinguiu a ação por inépcia da inicial, sob o argumento que o demandante não possui interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 04.
O interesse processual desponta como elemento fundamental, conferindo vida e legitimidade à ação.
Ele se configura como a ligação jurídica e fática entre o autor, o réu e o objeto da demanda, assegurando que a tutela jurisdicional seja exercida de forma justa e eficaz, se manifestando em duas vertentes indissociáveis: a necessidade de ação e a utilidade da tutela jurisdicional. 05.
No caso em tela, não há falar-se em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que presentes a necessidade da ação e a utilidade da tutela jurisdicional, diante dos supostos descontos indevidos em seus proventos. 06.
Nesse sentido, merece reproche a sentença de origem, em razão da existência de interesse processual, cumprindo asseverar que a simples existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado não configura por si só a ausência de interesse processual. 07.
Assim, o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente. 08.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Anulada. (Apelação Cível - 0200118-83.2024.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA NÃO EXISTENTE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar a correção, ou não, da sentença objurgada, que indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
Sob esse prisma, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida.
Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC), e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
Não obstante, in casu, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual.
Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual no caso analisado. 6. À vista da ocorrência de error in procedendo, deve ser cassada a sentença proferida, com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular processamento. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200079-86.2024.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 13/06/2024". Conclui-se, desse modo, que a tese jurídica deduzida pelo autor está adequadamente demonstrada na peça vestibular, com aptidão da petição inicial, havendo perfeita correlação entre a pretensão e os fatos narrados, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, num segundo momento, a dilação probatória do presente feito para julgamento da referida matéria. No presente caso, devem os autos baixar ao juiz de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei, pelo juízo de primeiro grau, diante da impossibilidade de aqui conhecer-se diretamente do pedido, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, quando sequer houve a triangulação da relação jurídica processual, através da citação da instituição bancária demandada.
Inteligência dos arts. 1.008 e 1.013, caput, ambos do CPC. 4) DO DISPOSITIVO Por todos os argumentos supramencionados, no exercício do poder-dever insculpido na norma do art. 932, inciso V, do CPC, em harmonia com os excertos jurisprudenciais supracitados, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à dilação probatória necessária, com a intimação da instituição financeira para que junte aos autos o referido contrato de empréstimo consignado com a devida guia do depósito do valor contratado, caso necessário, a produção de perícia grafotécnica e, ao final, prolação de novo julgamento. Publique-se. Expedientes necessários. Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17044328
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10/01/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17044328
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07/01/2025 11:09
Sentença desconstituída
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23/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Processo nº 0271582-94.2024.8.06.0001
Maria das Gracas Borges Soares
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Vinicius Lucas de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 17:37