TJCE - 3006495-14.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170997384
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170997384
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170997384
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006495-14.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: GICELDA FERREIRA AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de ação de cobrança atinente a correção dos valores em conta PASEP, ajuizada por GICELDA FERREIRA AZEVEDO, contra BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora, inicialmente, solicita o benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Na sua petição inicial a autora defende a legitimidade do Banco do Brasil para ser réu na ação, baseando-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), que o considera responsável pela gestão e eventual má-administração das contas PASEP.
Em relação à prescrição, o autor argumenta que o prazo aplicável é o decenal (10 anos).
Acrescenta que suas cotas do PASEP não foram devidamente corrigidas, resultando em prejuízo para ela e enriquecimento indevido do Banco do Brasil.
A autora reforça seu direito ao levantamento dos valores do PASEP, embasando-se na Lei Complementar nº 26/1975, que autoriza o saque do saldo por aposentados.
Para fortalecer sua argumentação, ela apresenta jurisprudência que válida a competência da Justiça Estadual para lidar com o caso e reconhece a legitimidade do Banco do Brasil como responsável pela gestão do fundo.
Em essência, o pedido busca a reparação dos valores que não foram devidamente corrigidos ou que sofreram descontos indevidos, sugerindo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como o indicador apropriado para a correção monetária.
Ao final, o autor requereu a inversão do ônus da prova para que o banco detalhe a atualização de sua conta PASEP, a revisão dos cálculos com a devida correção monetária e juros, e a condenação do Banco do Brasil a restituir as diferenças devidas e a condenação do banco ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
O valor atribuído à causa foi de R$ 49.032,02.
Na decisão de ID 129645777, este juízo concedeu à parte autor os benefícios da justiça gratuita e mandou citar a parte acionada.
Em seguida, o promovido apresentou contestação de id nº 144628244, requerendo preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, o reconhecimento da prescrição decenal e a impugnação a gratuidade judiciária.
No mérito, defende que todos os pagamentos de rendimentos da parte autora não foram efetuados de acordo com o que preceitua a legislação de regência, razão pela qual não podem subsistir os argumentos do autor.
Ademais defende a inaplicabilidade do CDC e a inexistência dos danos materiais e morais, pois alega ser mero executor das contas individuais do programa PASEP, portanto não comprovando o nexo de causalidade entre o dano sofrido e sua conduta, requerendo a improcedência total dos pedidos realizados pela parte autora. Este é o relatório.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL No julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: 'i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP'". Em conjunto, veja-se trecho do voto do Ministro Relator no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, que explana sobre a caracterização da legitimidade passiva: "Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A." (grifo nosso). Com estas considerações, é evidente que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para atuar e exercer o contraditório do presente processo, pois a demanda não discute os índices de correção a serem aplicados sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, mas sim a existência de falha na prestação do serviço de administração da conta pelo promovido, consubstanciada em supostos saques indevidos. Por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito, conforme entendimento do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) (grifo nosso). Não há, portanto, fundamento para acolher as preliminares acima expostas, de modo que as indefiro. DA IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA e PRESCRIÇÃO DECENAL. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, existe presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do § 3.º do art. 99 do CPC/15.
Por ser relativa, admite prova em contrário, mas o ônus de sua apresentação é do impugnante, o que não foi satisfeito nos presentes autos.
Assim, a preliminar é improcedente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DAAPELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DADECLARAÇÃO DE POBREZA.
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados ediscutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça doEstado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo,tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.Fortaleza, 25 de junho de 2019; FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente doÓrgão Julgador; DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJCE -Processo 0107810-14.2008.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/06/2019; Data deregistro: 25/06/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIASUBSCRITA POR PESSOA FÍSICA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS AAFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória de primeiro grau, que, nos autos da ação originária, indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a indicação de bens na Declaração de Imposto de Renda do autor pressupõe a existência de crédito e suficiência de recursos. 02.
Não se exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade judiciária, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. 03.
A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº.1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: "A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família." Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." 04.
Assim, a presunção relativa de veracidade daalegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física somente pode ser afastada quando constatados nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o deferimento da justiça gratuita. 05.
No caso em análise, diferentemente do fundamento constante da decisão agravada, não se verifica a existência de elementos objetivos que evidenciem a falta dos pressupostos da gratuidade, mormente considerando que o valor das custas, no importe de R$ 5.047,50 (cinco mil, quarenta e sete reais e cinquenta centavos), é superior à renda mensal do agravante de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), consoante Declaração de Imposto de Renda defls. 88/92. 05.
Da mesma forma , o fato de o agravante ser proprietário de doisimóveis, de per si, não é hábil a ilidir a presunção de hipossuficiência de recursos.Isso porque a existência de patrimônio, ainda que em valor substancial, não afasta a presunção da hipossuficiência de recursos, conforme entendimento desta E.
Corte. 06.
Desse modo, não sendo constatados nos autos os elementos que evidenciem a faltados pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a presunção da declaração de hipossuficiência deduzida pelo agravante na inicial dos autos principais não restou ilidida, impondo-se a concessão da gratuidade judiciária em favor do mesmo com efeito ex tunc. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão agravada reformada, para deferir ao autor/agravante os benefícios da gratuidade judiciária.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partesacima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.(TJCE - AI 0625363-34.2019.8.06.0000.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTOLOPES; Comarca: Quixelô; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento:10/07/2019; Data de registro: 10/07/2019) Assim, INDEFIRO a preliminar suscitada. Quanto ao pedido de reconhecimento de prescrição, é importante destacar que já está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.951.931/DF), estabeleceu a seguinte tese: " [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Conforme delineado na descrição fática da petição inicial, extrai-se que a autora somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data do saque na sua conta PIS/PASEP quando da aposentadoria, ou seja, no dia 13/04/2015.
Nesse contexto, na ausência de regra específica, o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em abril/2015, quando recebeu os valores integrais de sua conta do PASEP, pois é o caso adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque. Nesse sentido: Recurso inominado - Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP - Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ - Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo - Prescrição decenal consumada - Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8 .26.0297 Jales, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, passados 10 (dez dias) do saque, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. Desta feita, segue o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. [..].
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). (grifei). No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRAZO DECENAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que além de reconhecer a ilegitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2.
Inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo não merece prosperar, tendo vista que o STJ já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, posto que a instituição bancária requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute os supostos desfalques na conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) decorrentes da gestão inadequada do fundo pela instituição financeira apelada, baseada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de percentual de juros. 4.
Da mesma forma, a preliminar de prescrição não merece prosperar, por ser inaplicável a lide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes à administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta.
Dessa forma, na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, no mesmo ano, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. 5.
A demanda necessita de dilação probatória, especialmente emrelação a perícia, uma vez que necessário conhecimento contábil para apurar os valores apontados pelo autor como devidos pela instituição financeira ré. 6.
Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do banco réu, afastando-se a prescrição e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de março de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 00096790520198060167 CE 0009679-05.2019.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021). (grifei). Diante de tais argumentos, INDEFIRO a preliminar de prescrição suscitada. Ademais, no âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, houve o sobrestamento de todos os feitos até a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia.
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até a publicação do acórdão a ser proferido nos julgamentos dos supracitados recursos representativos da controvérsia. À secretaria para as providências necessárias junto ao Sistema Eletrônico.
Intimem-se. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170997384
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170997384
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170997384
-
06/09/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170997384
-
06/09/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170997384
-
06/09/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170997384
-
28/08/2025 12:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
07/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 07:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 09:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
28/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 21:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
13/02/2025 06:15
Decorrido prazo de JOELENA MENDONCA PARENTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:08
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130929317
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130929317
-
13/01/2025 00:48
Confirmada a citação eletrônica
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3006495-14.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] REQUERENTE: GICELDA FERREIRA AZEVEDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para comparecer à audiência de conciliação (prevista no art. 334 do CPC/15) designada para o dia 01/04/2025, às 08:30, a ser realizada na Sala n° 01 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por VIDEOCONFERÊNCIA, através do MICROSOFT TEAMS, devendo utilizarem o seguinte link para acesso: https://bit.ly/3AAcZyl CITE-SE A PARTE RÉ para tomar conhecimento da demanda e, querendo, apresentar defesa, advertindo-lhe que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do CPC/2015, tudo sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor no pedido inicial, bem como INTIME-SE para comparecer à audiência de conciliação acima designada. Na oportunidade, cientifique as partes devem estar acompanhadas de seus causídicos ou defensores públicos, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10), bem como advirta-se também que o ato processual só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado por lei ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Sobral, 19 de dezembro de 2024. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130929317
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130929317
-
10/01/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130929317
-
10/01/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130929317
-
10/01/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
11/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
-
10/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
10/12/2024 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a GICELDA FERREIRA AZEVEDO - CPF: *20.***.*93-04 (AUTOR).
-
10/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0241158-69.2024.8.06.0001
Vania Soares de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 17:26
Processo nº 0241158-69.2024.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Vania Soares de Souza
Advogado: Fernando Leonel da Silveira Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 14:31
Processo nº 3002043-65.2024.8.06.0003
Natural Telecom LTDA
Maria Aparecida Oliveira de Souza
Advogado: Tito Magno de Serpa Brandao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 10:35
Processo nº 0243177-48.2024.8.06.0001
Nair Adriano de Oliveira
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Rayanderson Alves Riolo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 17:01
Processo nº 0283226-34.2024.8.06.0001
Regina Maria Rocha Alves
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcus Vinicius da Silva Monte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 14:14