TJCE - 3036579-11.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28264459
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3036579-11.2024.8.06.0001 APELANTE: LENICE VIEIRA DE QUEIROZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, ora interposto.
Exp.
Nec. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 -
15/09/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28264459
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14/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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18/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24963946
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24963946
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3036579-11.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: LENICE VIEIRA DE QUEIROZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A EM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DESSA NATUREZA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA Nº 1.150, DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS A 1ª INSTÂNCIA PARA A RETOMADA DO TRÂMITE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, em face do Banco do Brasil S/A.
A autora apelante visa à reforma da decisão de improcedência liminar baseada na alegada prescrição de sua pretensão em relação à má administração da conta vinculada ao PASEP.
II.
Questões em discussão 2.
Verificar se a sentença que reconheceu liminarmente a prescrição da pretensão autoral foi correta, bem como analisar as preliminares suscitadas em contrarrazões, no tocante à ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para integrar o polo passivo da demanda e à incompetência da justiça estadual para julgar a demanda.
III.
Razões de decidir 3.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, para compor o polo passivo de demandas dessa natureza, está fundamentada na jurisprudência do STJ, especificamente no Tema Repetitivo nº 1.150, que estabelece ser a instituição financeira legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos e ausência de devida aplicação de rendimentos. 4.
Da mesma forma, não se vislumbra causa que atraia a competência da jurisdição especial ou mesmo da justiça federal, posto não restar caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 109, da Constituição Federal, o que justifica o processamento e o julgamento da causa na justiça comum estadual. 5.
Segundo o entendimento consolidado naquele Tema Repetitivo, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca dos danos. 6.
Ademais, para fins de contagem do prazo prescricional, deve-se considerar a data de obtenção do extrato da conta do PASEP, pelo interessado, como termo inicial, o que demonstra, no presente caso, a partir do exame do referido documento e a propositura da demanda, a inocorrência de prescrição. 7.
Portanto a sentença de improcedência liminar merece ser anulada, devendo os autos retornarem para regular trâmite.
IV.
Dispositivo 8. Conhece-se do recurso apelatório para dar-lhe provimento, a fim de que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição.
V.
Dispositivo legal citado 9.
Arts. 370, caput; 373, § 1º e 1.021 do Código de Processo Civil.
VI.
Jurisprudência relevante citada 10.(STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021), (TJCE, Apelação Cível - 0260252-03.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0201722-38.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0052792-56.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024).
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Lenice Vieira de Queiroz, a qual desafia a sentença proferida nos presentes autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ora prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
A peça preambular noticiou que a apelante possui um conta individual vinculada ao PASEP, em decorrência do serviço prestado na carreira pública que exercera, cujos valores até então depositados foram mal administrados pelo Banco do Brasil S/A.
Em razão desse cenário, à evidência do valor ínfimo com que se deparou em sua conta, postulou a recorrente pela reparação dos danos materiais e morais, devidos pelos desfalques ocorridos a partir da falha no serviço prestado, imputando-a ao apelado.
Sobreveio a sentença impugnada, na qual o Juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido.
Considerou que ocorrera a prescrição da pretensão autoral, uma vez transcorrido o prazo de 10 (dez) anos, contados da ciência dos prejuízos relatados.
Irresignada com o teor do decisum proferido, a autora interpôs a presente apelação, postulando pela anulação da sentença, oportunidade em que argumentou no sentido de que não ocorrera a prescrição.
Intimado o apelado, este apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade.
No ensejo, arguiu a violação ao princípio da dialeticidade, a revogação do benefício da justiça gratuita concedida à autora, a ilegitimidade da instituição financeira, a incompetência absoluta da justiça comum, além de outras matérias de mérito.
Os autos então subiram a esta instância recursal. É o breve relatório.
VOTO 1 - Do juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, deve este ser recebido para que seja apreciado nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
Desse modo, verifico que as razões recursais são capazes de infirmar os fundamentos da da sentença impugnada, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 932, III, do CPC, o que já afasta a alegativa de que houve violação ao princípio da dialeticidade.
No mais, considerando que o apelado não trouxe elementos probatórios que infirmassem a presunção de veracidade na alegada hipossuficiência da autora (art. 99, §1° e §3°, do CPC), tenho como regular a manutenção do benefício nesta instância.
Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que a pretensão exercida pela promovente, ao ajuizar a presente demanda no ano de 2024, fora atingida pelo prazo prescricional de 10 (dez) anos, contados a partir do ano de 1995, data em que tomou ciência dos alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão da conta vinculada ao PASEP, ao sacar os valores ali contidos.
Também cabe avaliar as questões arguidas em contrarrazões, quanto à ilegitimidade do banco em compor o polo passivo de ações dessa natureza e a incompetência da justiça comum estadual em julgá-las Pois bem.
Procedo ao exame de todas essas matérias suscitadas pelas partes. 2 - Das matérias preliminares suscitadas em contrarrazões 2.1 - Da ilegitimidade do Banco do Brasil S/A em compor o polo passivo da demanda Como se observa da peça proposta em sede de contrarrazões, o Banco do Brasil S/A pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, argumentando vício no polo passivo da demanda.
De saída, rechaço a preliminar arguida, pois a matéria em discussão foi apreciada no Tema Repetitivo n° 1150, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n°s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF.
Na oportunidade, o STJ assim a definiu: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; O presente caso revela o intuito da autora em ser ressarcida dos prejuízos que alegou ter suportado em decorrência de saques indevidos e de atualização monetária equivocada em sua conta vinculada ao PASEP, imputando tais infortúnios a falhas na gestão conduzida pelo Banco do Brasil S/A que não atendera, em tese, as regras ditadas pelo Conselho Diretor do programa.
Com efeito, a Lei Complementar n° 8/1970 já continha previsão, em seu art. 5°, que atribuía à instituição financeira a incumbência de manter as contas individualizadas do PASEP, na forma estipulada pelas normas aplicáveis nos seguintes termos: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Segundo o entendimento pacificado pela Corte da Cidadania, a autora não pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada no PASEP, hipótese diversa que atrairia a legitimidade da União para figurar na condição de ré da ação.
A questão foi muito bem distinguida pelo Ministro Relator Herman Benjamin ao pontuar, em seu voto condutor, que o STJ "possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A." (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
Corroborando com essa conclusão, segue o julgado da Corte Superior que exemplifica o excerto destacado: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão imputada ao Banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021.) (Destaquei) Portanto não merece acolhimento o pleito do apelado, devendo então ser reconhecida a sua legitimidade passiva. 2.2 - Incompetência da justiça estadual para julgar demandas dessa natureza Por consequência da orientação acima firmada, no tocante à alegada incompetência da justiça estadual para processar e julgar as ações referentes à falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada do PASEP, tenho que não merece prosperar a tese do recorrido.
De fato, não identifico causa que atraia a competência da jurisdição especial ou mesmo da justiça federal, posto não restar caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 109, da Constituição Federal.
Nessa esteira, firmada a premissa da legitimidade passiva do banco, compreendo que a sua natureza de sociedade de economia mista, ainda que instituída em âmbito federal, justifica o ajuizamento de demandas, em que figure como parte, perante a justiça comum estadual.
Nesse sentido, é o teor das Súmulas n°s 556, do STF e 42, do STJ, a seguir transcritas: Súmula 556 do STF - É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula 42 do STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Dessa forma, igualmente rejeito a preliminar de incompetência da justiça comum estadual suscitada. 3 - Da matéria arguida no recurso: Prescrição da pretensão autoral Como visto, a sentença pontuou que a pretensão do autor em pleitear a reparação dos danos suportados restou prescrita, pois decorreram mais de 10 (dez) anos até a propositura da demanda, contados estes da data em que o apelante sacara, pela última vez, os valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP e consequentemente tomara ciência dos prejuízos noticiados.
Nesse contexto, é incontroverso que o prazo prescricional, na espécie, deve obedecer à regência contida no art. 205, do Código Civil, o qual prevê o lapso temporal de 10 (dez) anos.
Da mesma forma, não resta dúvida de que o seu início, para fins de contagem, deve se dar na data em que o titular tomou ciência dos desfalques em sua conta.
Isso porque tais temáticas foram objeto do Tema Repetitivo de n° 1.150, por ocasião do julgamento pelo STJ dos Recursos Especiais n°s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF.
A tese firmada assim dispôs: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A matéria pacificada no âmbito da jurisprudência do STJ remete à teoria da actio nata a qual serviu de fundamento para ilustrar o entendimento sedimentado no repetitivo, muito embora a Corte Superior não tenha definido expressamente se a data, para fins de início de contagem do lapso temporal, seja o mesmo dia em que se deu o saque dos valores depositados pelo beneficiário ou se apenas no momento em que foram obtidas cópias de extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP.
De todo modo, diante dessa questão, predomina nesta Corte de Justiça a orientação no sentido de que se inicia o prazo prescricional do dia em que o interessado obteve documentação idônea, extraída dos registros da instituição financeira.
De fato, somente a partir dai, seria possível constatar eventuais desfalques em sua conta e consequentemente a extensão dos danos causados, permitindo a sua reparação em juízo.
Por oportuno, para melhor atender o disposto no art. 926, do CPC, de manter uniforme, estável, íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, ressalto a mudança de entendimento desta Relatora que anteriormente adotava orientação diversa, após melhor refletir sobre o tema.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta 1ª Câmara de Direito Privado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
DESACOLHIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO EXTRATO COMPLETO.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação indenizatória, ao reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores supostamente suprimidos de conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, tendo início na data em que o titular comprovar ciência dos desfalques. 4.
Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data de obtenção do extrato completo da conta PASEP pela autora, ocorrida em 16/11/2023.
Como a ação foi ajuizada em 14/08/2024, não há prescrição. 5.
O julgamento da lide nesta instância não se mostra adequado, pois a demanda requer dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil. 6.
Diante da necessidade de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, AgInt no AREsp 1500181/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/06/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0260252-03.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando a prescrição da ação, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 332, § 1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 19 de junho de 2024, cerca de 4 (quatro) meses antes do ajuizamento da ação (17.10.2024), de modo que não há que falar em prescrição. 5.
Assim, revela-se impositiva a anulação da sentença, em vista da falta de decurso do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o reprocessamento da ação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0201722-38.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO I) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ.
II) A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1150), DEFINE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA APRECIAR A CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES.
III) O STJ PACIFICOU, AINDA, O ENTENDIMENTO DE QUE "A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL", ALÉM DE QUE "O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP¿ .
NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE OBTEVE ACESSO AO EXTRATO DA SUA CONTA PASEP EM 21.01.2021 E AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM 09.06.2021, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
MÉRITO: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
CÁLCULOS COMPLEXOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicado o exame do mérito, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE, Apelação Cível - 0052792-56.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (Destaquei) A conclusão então é de que, proposta a demanda no ano de 2024 e obtido o extrato de sua conta no mesmo ano, consoante documento acostado no (ID nº 22580946), não restou caracterizada a prescrição e a sentença, desse modo, há de ser desconstituída.
Destaco, ainda, que a instituição financeira não comprovou que fornecera a referida documentação em data mais pretérita, que pudesse justificar a ciência inequívoca da parte autora, não havendo, por conseguinte, elementos que demonstrem o decurso do lapso prescricional.
Assim sendo, o julgamento de improcedência liminar foi equivocado, devendo os autos serem remetidos ao 1º grau de jurisdição para regular trâmite.
Firme nessas assertivas e em todas as outras expostas, deve ser acolhida a pretensão da apelante, a fim de que a sentença seja cassada.
DISPOSITIVO Com amparo nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso apelatório para DAR-LHE provimento, anulando-se a sentença recorrida a fim de que os autos retornem ao 1º grau.
Honorários advocatícios em sede recursal incabíveis na espécie. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
08/07/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24963946
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07/07/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 18:10
Conhecido o recurso de LENICE VIEIRA DE QUEIROZ - CPF: *18.***.*99-04 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337580
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337580
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3036579-11.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/06/2025 05:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337580
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13/06/2025 10:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 19:52
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 06:59
Recebidos os autos
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04/06/2025 06:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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