TJCE - 3037502-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 11:05
Alterado o assunto processual
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19/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:48
Conclusos para despacho
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30/05/2025 04:31
Decorrido prazo de LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:31
Decorrido prazo de GUILHERME GARCIA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:31
Decorrido prazo de ROBERTO TOSHIO IRIKURA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 151091534
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 151091534
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 151091534
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151091534
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151091534
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151091534
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3037502-37.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: CLARO S.A.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL interposta pela CLARO S/A, em face do ESTADO DO CEARÁ, pelas razões a seguir expostas: Relata que "tem por objeto social a exploração de serviços de telecomunicações e atividades correlatas, nos termos das concessões outorgadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL."; e que "foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração nº 2020.02228-0 (principais peças anexas - doc. 03), o qual exige suposto débito de ICMS, acrescido de juros e multa, apurado em razão de alegado aproveitamento indevido de créditos de ICMS relativos à aquisição de energia elétrica para a prestação de serviços de telecomunicação, no período de 01/2015 a 12/2016.".
Inconformada com a citada cobrança, a autora recorreu administrativamente e obteve êxito parcial com a extinção dos débitos de ICMS, referentes aos períodos de janeiro e fevereiro de 2015, atingidos pela decadência.
No entanto, permaneceu a cobrança de débitos de ICMS relativa ao período de março de 2015 a dezembro de 2016.
Ao final, requer a procedência da ação no sentido de reconhecer que o débito objeto do Auto de Infração nº 2020.02228-0 não é devido, posto que faz jus ao aproveitamento de créditos de impostos decorrentes da aquisição de energia elétrica para a prestação de serviços de telecomunicação; ou, alternativamente, o reconhecimento do caráter confiscatório da multa que lhe foi imposta.
Com a inicial de ID 127194853 acompanhada dos documentos de ID 127194854/127194861.
Decisão de ID 131405775 deferiu a tutela pleiteada.
Embargos de declaração de ID 132538100.
Manifestação do Estado do Ceará de ID 136016349 informa que o embargo de declaração ficou prejudicado, tendo em vista a perda do objeto da presente ação, em razão do cancelamento administrativo do crédito tributário objeto da contenda.
Ao final, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, além da dispensa de condenação em honorários, pois a extinção do crédito em questão ocorreu antes de sua citação ou, alternativamente, a condenação em valor razoável, desconsiderando o elevado valor dado à causa. Despacho de ID 137469148 determina a intimação da autora para se manifestar sobre a perda do objeto da ação.
Petição autoral de ID 140646543 pugna pelo julgado procedente, com resolução do mérito, ante o reconhecimento do pedido, bem como requer a condenação do demandado, com esteio no § 3º do artigo 85 do CPC, nos termos do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, com a redução prevista no artigo 90, § 4º do CPC.
Eis o breve relato.
Decido.
No caso em liça, verifico o cancelamento, no âmbito administrativo, do crédito tributário, objeto da presente ação, que se originou do Auto de Infração nº 2020.02228-0, o qual havia resultado na CDA nº 2025.00003293-0, em razão da falta de liquidez e certeza daquele crédito.
Tal cancelamento ocorreu antes da efetiva citação do ente demandado, situação que enseja o reconhecimento da perda do objeto e a consequente falta de interesse processual. É válido salientar que o processo civil, para atingir o objetivo almejado, necessita estar alentado, principalmente, na utilidade do provimento jurisdicional a ser avaliado pelo julgador, de sorte que a ineficácia da decisão final, se constatada no curso do procedimento, acarreta a inexorável perda de interesse processual.
O interesse processual, que constitui um pressuposto processual da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas persistir até o momento em que a sentença é proferida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, disciplina que a ausência de interesse no certame gera a extinção do processo sem apreciação meritória, conforme transcrição a seguir: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Com relação ao ônus sucumbencial, não há como isentar o ente demandado de arcar com a verba honorária, com esteio no art. 19, § 1º, I, da Lei n° 10.522/2002, uma vez que a resolução do feito está pautada na ausência de interesse processual, ante a perda do objeto e não no reconhecimento do direito do autor pelo réu, face a ausência de citação deste.
Vejamos: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Destaquei) Nesse contexto, insta consignar que aquele que deu causa à extinção do feito suportará o ônus sucumbencial, nos termos do art. 85, §10 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "§ 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.".
In casu, o valor da condenação será estabelecido mediante apreciação equitativa, com esteio no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e no Tema 1255 de repercussão geral do STF, tendo em conta que o valor dado à causa é exorbitante, qual seja, R$ 20.096.321,17 (vinte milhões, noventa e seis mil, trezentos e vinte e um reais e dezessete centavos).
Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da falta de interesse de agir, decorrente da perda superveniente do objeto, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI, 2ª figura, do Código de Processo Civil.
Sem custas, com fulcro no artigo 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/16.
Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante apreciação equitativa, o que faço com esteio no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e no Tema 1255 de repercussão geral do STF.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
06/05/2025 16:08
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151091534
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06/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151091534
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06/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151091534
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30/04/2025 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 04:04
Decorrido prazo de ROBERTO TOSHIO IRIKURA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:04
Decorrido prazo de LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:03
Decorrido prazo de ROBERTO TOSHIO IRIKURA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:03
Decorrido prazo de LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137469148
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137469148
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3037502-37.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: CLARO S.A.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para informar se ainda persiste o interesse no prosseguimento do feito, face a possibilidade de perda do objeto da presente ação, em razão das informações prestadas pelo ente demandado por meio da petição de ID 136016349.
Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
06/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137469148
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28/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:28
Decorrido prazo de LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131405775
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16/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 19:44
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3037502-37.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: CLARO S.A.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em sentença. Trata-se de Ação anulatória de Débito Fiscal interposto pela CLARO S/A, devidamente qualificada e habilitada por seu procurador constituído, em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade do débito objeto do Auto de Infração nº 2020.02228-0, com esteio no artigo 151, V, do CTN, com o fito de obter a certidão de regularidade fiscal (certidão positiva com efeitos de negativa), além de não inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e cadastro de inadimplentes.
Relata que atua na exploração de serviços de telecomunicações e atividades correlatas, nos termos das concessões outorgadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e que foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração nº 2020.02228-0, que corresponde a exigência de débito de ICMS, acrescido de juros e multa, decorrente do suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS relativos à aquisição de energia elétrica para a prestação de serviços de telecomunicação, no período de 01/2015 a 12/2016.
Nesse contexto, pugna pela concessão da medida tutelar.
Com a inicial de ID 127194853 vieram os documentos de ID 127194854/127194861.
Guia e comprovante de pagamento das custas processuais de ID 127194914 e ID 127851456.
Eis o breve relato.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, regente da matéria, estabelece que, para o deferimento da tutela de urgência, imperiosa a verificação de dois requisitos, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso ora posto em juízo, evidencia-se a probabilidade do direito no pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário segundo o qual o Fisco não pode impedir o exercício da atividade econômica como meio coercitivo para cobrança de débito junto ao fisco.
Dessa forma, é de se reconhecer arbitrária a conduta do coator caracterizada pela negativa de emissão de notas fiscais, em razão da existência de débitos fiscais, conforme se observa no documento de ID 127194856.
O entendimento é pacífico nos Tribunais Superiores.
Vejamos: SÚMULA Nº 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. (Destaquei) SÚMULA Nº 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
SÚMULA Nº 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. (Destaquei) SÚMULA 31 do TJCE: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.
No mesmo sentido, colaciono rol de jurisprudências dos Tribunais de Justiça pátrios, in verbis: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS COMO FORMA DE EXIGIR QUITAÇÃO DE TRIBUTOS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
SÚMULAS NºS 70, 323 E 547 DO STF.
PRESERVAÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 00087268920168050000, Relator: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/08/2019) MANDADO DE SEGURANÇA Tributário - Inclusão no regime especial - Débitos fiscais - Inadimplemento - Bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica - Sanção política - Liberação - Liminar - Possibilidade: - Presente a relevância do fundamento e o perigo da demora a liminar não pode ser negada. (TJ-SP - AI: 20130592120238260000 SP 2013059-21.2023.8.26.0000, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 23/02/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2023) Assim, vislumbro, a priori, a configuração de sanção política violadora da garantia individual do contribuinte, constitucionalmente consagrada, no caso o princípio da livre atividade econômica, prescrito no artigo 170 da Constituição Federal.
Demonstrado, assim, o convencimento sobre a probabilidade do direito invocado.
A urgência na outorga da proteção jurisdicional requerida consiste no perigo de dano irreparável que é notadamente a inviabilização da atividade empresarial exercida pela requerente.
Diante do exposto, em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, DEFIRO a tutela requestada, para o fim de determinar a imediata emissão de certidão de regularidade fiscal (certidão positiva com efeitos de negativa), tendo em conta que o débito em questão deve ser cobrado pelos meios legais, no caso por meio da competente ação de execução fiscal.
Ou seja, a cobrança do crédito em questão não pode ser realizada por meio de coerção indireta de modo a obstar o regular exercício das atividades da requerente, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além da adoção de eventuais medidas cabíveis.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como mandado e ofício para fins de viabilizar a intimação das partes e o seu cumprimento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131405775
-
10/01/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131405775
-
10/01/2025 20:54
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/11/2024 23:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/11/2024 23:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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