TJCE - 0266968-17.2022.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169663398
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08/09/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169663398
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0266968-17.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOSE VENANCIO SAMPAIO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO R.H.
Dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
O artigo 313, I do Código de Processo Civil diz que suspende-se o processo em caso de morte de qualquer das partes e, por sua vez, o §2°, inciso II, do referido artigo ainda estipula que: Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Imprescindível, pois, que ocorra a suspensão do processo, a fim de se promover a incidental habilitação dos herdeiros que sucederão o de cujus, nos termos do que prevê o Código de Processo Civil.
Assim, considerando necessária regularização processual, intime-se por mandado o espólio, herdeiros ou sucessores indicados no endereço indicado na petição de ID 118089963, para, querendo, habilitarem-se nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 313, § 2º, II, CPC).
Suspenda-se o feito até que seja resolvida a regularização do polo ativo.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
05/09/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169663398
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05/09/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 16:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/07/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2025 22:00
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:51
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO SAMPAIO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Mandado em 30/06/2025. Documento: 162213707
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162213707
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27/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0266968-17.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE VENANCIO SAMPAIO PARTE RÉ: REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE VARA: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 35.000,00 MANDADO DE INTIMAÇÃO diligência do juízo O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à INTIMAÇÃO presencialmente, vedado o cumprimento de forma remota, da parte autora, Sr.(a) JOSE VENANCIO SAMPAIO ou eventuais herdeiros no endereço: Rua Jose Ribamar Soares Aguiar, 100, apto. 604 B, Parque Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60824-235 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que for de direito. Em caso de constatação do óbito, ao Oficial de Justiça que diligencie, caso seja possível, a juntada da certidão de óbito.
OBSERVAÇÃO: Art. 212, § 2º, CPC: "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Este processo tramita no Sistema Processo Judicial Eletrônico do Primeiro Grau (PJEPG).
Os autos processuais poderão ser consultados e ter sua autenticidade verificada acessando a página eletrônica: "https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", com as chaves de acesso que seguem abaixo ou clicando no link da CHAVE DE ACESSO AOS AUTOS que adiante segue: CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição / 1 | Pág.
Inicial SAJ 1 Petição (Outras) 22082618322400000000115616437 Petição / 2 Petição (Outras) 22082618322400000000115616438 Petição / 3 Petição (Outras) 22082618322400000000115616439 Documentos Pessoais | Pág.
Inicial SAJ 33 Documento Pessoal 22082618322500000000115616435 Documentos Pessoais | Pág.
Inicial SAJ 35 Documento Pessoal 22082618322600000000115616433 Documentação | Pág.
Inicial SAJ 36 Documentos Diversos 22082618322600000000115616431 Documentação | Pág.
Inicial SAJ 37 Documentos Diversos 22082618322600000000115616443 Documentação | Pág.
Inicial SAJ 39 Documentos Diversos 22082618322700000000115616442 Documentação | Pág.
Inicial SAJ 41 Documentos Diversos 22082618322800000000115616436 Documentação | Pág.
Inicial SAJ 42 Documentos Diversos 22082618322900000000115616440 Documentação | Pág.
Inicial SAJ 43 Documentos Diversos 22082618322900000000115616441 Documentação | Pág.
Inicial SAJ 44 Documentos Diversos 22082618323000000000115616432 Documentação | Pág.
Inicial SAJ 45 Documentos Diversos 22082618323100000000115616434 Despachos | Pág.
Inicial SAJ 49 Despacho de Mero Expediente 22090419271500000000115611274 Despacho Despacho 25060916354958800000156196015 Subscrevo o presente mandado por ordem do juiz, na forma do art. 250, VI do CPC. CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025.
Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
26/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162213707
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09/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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10/05/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO SAMPAIO em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152755637
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152755637
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0266968-17.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOSE VENANCIO SAMPAIO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO R.H.
Intime-se o patrono do promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 152492485 e requerer o que entender por direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
30/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152755637
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30/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:49
Juntada de comunicação
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20/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 22:09
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 06:03
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 06:03
Decorrido prazo de TOBIAS ALVES NEVES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 06:03
Decorrido prazo de LUANA SOUSA ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO SAMPAIO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/02/2025 06:26
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134829777
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134829777
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0266968-17.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOSE VENANCIO SAMPAIO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO R.H.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Na petição de ID 132514787, a parte autora requer a concessão de tutela, ante a alteração do seu quadro clínico de saúde.
Na oportunidade apresenta novo laudo médico (ID 132514789).
Em manifestação de ID 133798918, a parte promovida limita-se a argumentar sobre o cumprimento da decisão liminar anteriormente deferida (ID 118084810), bem como acerca da importância da realização da prova pericial. É o relatório.
Passo a decidir. As decisões proferidas em caráter liminar possuem natureza precária, podendo ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 296, caput, do Código de Processo Civil, desde que haja alteração superveniente do contexto fático/probatório.
No caso, é evidente a alteração do contexto de saúde do autor que, além das doenças descritas no relatório médico de ID 118084805, atualmente também é portador de tumor na próstata, o que determinou a alteração do tratamento necessário para a manutenção da saúde, conforme consta no laudo médico atualizado de ID 132514789.
Sobre o tema, o STJ já se posicionou no sentido que "a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico" (STJ - REsp: 1062960 RS 2008/0120113-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/10/2008). O referido entendimento é mantido nos dias atuais, cite-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALTERAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA MESMA DOENÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEPCIONALÍSSIMA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE.
JULGADOS DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou ao Estado do Rio Grande do Sul, a inclusão de novo fármaco, VENLAFAXINA 150 mg, em substituição à medicação bupropiona, uma vez que o médico assistente informou que este medicamento não apresentou na paciente o efeito desejado. 2.
O recurso especial merece provimento porquanto o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior que admite a relativização da coisa julgada em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como o direito à saúde.
No mesmo sentido: REsp 1.795.761/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019; AgRg no REsp n. 1.377.162/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 7/4/2017; AgRg no REsp 1.577.050/RS, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 673.759/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2016; AgRg no REsp 1496397/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2010.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2052968 RS 2023/0038445-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2024) Isto é, inexiste óbice ao pedido de alteração de medicamentos, quando fundamento na necessidade de readequação do tratamento médico que objetiva a melhora do quadro de saúde do paciente.
No caso, o paciente comprovou, por meio do relatório médico de ID 132514789, a necessidade de alteração do tratamento como consequência da alteração do quadro clínico que evoluiu para a piora da saúde.
Não bastasse isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, cite-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANOS DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
OBRIGAÇÃO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
RECUSA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA N. 568/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear tratamento indicado por médico assistente quando comprovada a necessidade do paciente. 3.
A decisão agravada está em consonância com o entendimento dominante deste STJ, ratifico como fundamento a Súmula n. 568/STJ.4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2023129 SC 2022/0272419-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) A probabilidade do direito encontra-se, portanto, bastante configurada, da mesma forma que o perigo de dano (periculum in mora), haja vista as condições inerentes à própria doença que acomete o autor idoso portador de bexiga neurogênica, doença de Parkinson, câncer de próstata em estado avançado e outras condições.
Nesse sentido, comprovado nestes autos a imprescindibilidade e a urgência do tratamento e dos fármacos prescritos pelo médico para a melhora do quadro de saúde do autor, de rigor o deferimento da tutela de urgência consoante art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar à Geap - Fundação de Seguridade Social que, no prazo de 05(cinco) dias úteis da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), forneça tratamento domiciliar ao autor, conforme prescrição médica do documento de ID 132514789.
Ademais, cumpra-se o despacho de ID 133056528 quanto à intimação do perito.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/02/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134829777
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06/02/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
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01/02/2025 05:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:34
Decorrido prazo de TOBIAS ALVES NEVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:34
Decorrido prazo de LUANA SOUSA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:34
Decorrido prazo de TOBIAS ALVES NEVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:34
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:34
Decorrido prazo de LUANA SOUSA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:34
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:05
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO SAMPAIO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133047049
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24/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2025. Documento: 133047049
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133047049
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133047049
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22/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133047049
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22/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133047049
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22/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132432575
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132432575
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132151115
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132151115
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130720065
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16/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132432575
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132432575
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15/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132432575
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15/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0266968-17.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOSE VENANCIO SAMPAIO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO R.H.
Trata-se de alegação de descumprimento de tutela de urgência.
Ao compulsar a petição de ID 132093214, a parte autora afirma, inicialmente, acerca da impossibilidade de locomoção para o local da perícia, bem como acerca do descumprimento da liminar, ante a negativa de fornecimento do Home Care, e ausência de assistência médica contínua. É o breve relatório.
Tendo em conta as circunstâncias da causa e o quadro clinico de saúde do paciente, defiro o pedido no sentido de que a perícia seja realizada no domicílio do autor.
Para tanto o perito deve ser intimado no endereço R.
Santo Inácio, 443, Bairro Moura Brasil, CEP 60.010-090, Fortaleza/CE, email: [email protected]. Quanto às demais insurgências, os documentos apresentados apontam que o paciente, ora autor, foi submetido à reinternação e que, apesar da piora renal, a família solicitou, em 04/01/2025, a alta hospitalar sem aguardar a tramitação do Home Care (ID 132093222).
Em 07/01/2025, a GEAP informou acerca da inviabilidade de operacionalização e instalação dos serviços e entrega de insumos, em razão da ausência de comunicação acerca da alta hospitalar (ID 132093216).
Aliás, a promovida também informou que a alta hospitalar encerra a internação domiciliar, sendo necessária nova autorização. Os protocolos que a parte autora apresenta foram requisitados após o fim da internação e referem-se à ausência de profissionais em domicílio.
Esta situação não demonstra hipótese de descumprimento de liminar, pois o imbróglio se deu em razão da alta hospitalar prematura requerida pelos próprios familiares do autor, e que optaram por não aguardar os trâmites administrativos necessários, inviabilizando, consequentemente, o fornecimento adequado dos serviços.
Não obstante, há relatório médico atualizado que solicita a reativação do Home Care (ID 132093222), razão pela qual a parte promovida deve proceder à reativação nos moldes da decisão de ID 118084810.
Sobre a assistência contínua, a parte requer a "inclusão de técnico de enfermagem e cuidador 24 horas por dia", contudo não consta tal solicitação no laudo médico de ID 132093222, tampouco no relatório médico de ID 118084805.
Veja-se que no relatório inicial o médico afirma que "o paciente necessita de um procedimento, realizado em domicílio, repetido 6 vezes ao dia e realizado por profissionais com treinamento específico e com os materiais adequados, para evitar ricos de novas infecções e internações". E no relatório de ID 132093222, o profissional da saúde requer a "reativação do Home Care pós alta nos mesmos suportes previamente definidos".
Não se discute o quadro delicado de saúde do autor, contudo não se identifica, das prescrições médicas, a necessidade apontada da permanência de atendimento clínico em tempo integral, ou por equipe de enfermagem.
Fica ressalvada a possibilidade de reanálise do pedido, caso o autor apresente laudo/relatório médico atualizado no qual conste os profissionais técnicos de enfermagem em regime de 24 horas. Ante o exposto, intime-se o perito com urgência, por e-mail e por mandado, para que tome ciência acerca do local da perícia, qual seja o domicílio do autor.
Ademais, intime-se também a promovida para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprovar a reativação do Home Care, bem como o fornecimento do profissional qualificado 6 (seis) vezes por dia e os demais itens descritos pelo médico no laudo de ID 118084805.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132151115
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132151115
-
12/01/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132151115
-
12/01/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132151115
-
12/01/2025 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130720065
-
18/12/2024 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130720065
-
17/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/12/2024. Documento: 128349776
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128349776
-
05/12/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128349776
-
05/12/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 06:15
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 10:08
Mov. [98] - Documento
-
06/11/2024 10:08
Mov. [97] - Documento
-
05/11/2024 17:04
Mov. [96] - Petição
-
18/10/2024 14:10
Mov. [95] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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18/10/2024 13:37
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/10/2024 13:35
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2024 10:50
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386845-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 10:41
-
16/10/2024 19:12
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0636/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
-
15/10/2024 11:52
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 10:43
Mov. [89] - Documento Analisado
-
26/09/2024 21:53
Mov. [88] - Mero expediente | R.H. Depositado o valor as pags. 613/615, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar local, dia e horario para realizacao da pericia com antecedencia minima de 60 (sessenta) dias, nos termos da Portaria n 1
-
26/09/2024 10:32
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
24/09/2024 16:18
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338188-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 16:10
-
12/09/2024 14:49
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2024 18:02
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313310-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 17:40
-
11/09/2024 17:47
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313290-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 17:34
-
10/09/2024 14:05
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0547/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 11:59
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 09:47
Mov. [80] - Documento Analisado
-
26/08/2024 16:26
Mov. [79] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 12:24
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2024 12:24
Mov. [77] - Ofício
-
12/07/2024 13:47
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2024 09:20
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02171415-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 09:05
-
29/05/2024 16:18
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/05/2024 12:08
Mov. [73] - Petição
-
23/04/2024 18:18
Mov. [72] - Documento
-
12/04/2024 17:22
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 16:47
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01982493-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 16:40
-
03/04/2024 00:57
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
28/03/2024 02:11
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 20:52
Mov. [67] - Documento Analisado
-
12/03/2024 18:05
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 17:01
Mov. [65] - Petição
-
23/02/2024 15:34
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
22/02/2024 11:46
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01888307-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 11:36
-
05/02/2024 19:58
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
02/02/2024 02:17
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 14:51
Mov. [60] - Documento
-
01/02/2024 14:51
Mov. [59] - Documento Analisado
-
28/01/2024 09:35
Mov. [58] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 15:23
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/09/2023 15:22
Mov. [56] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
30/08/2023 17:26
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2023 17:26
Mov. [54] - Ofício
-
17/08/2023 11:30
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/08/2023 11:30
Mov. [52] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/07/2023 21:03
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
-
21/07/2023 02:00
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 16:20
Mov. [49] - Documento Analisado
-
16/07/2023 15:25
Mov. [48] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 15:59
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2023 09:57
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
23/03/2023 16:55
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/03/2023 16:34
Mov. [44] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
23/03/2023 16:04
Mov. [43] - Documento
-
17/03/2023 11:17
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01940292-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2023 11:05
-
28/02/2023 00:21
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/02/2023 09:49
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/02/2023 16:38
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01877518-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2023 16:28
-
03/02/2023 08:55
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009
-
01/02/2023 02:12
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 12:10
Mov. [36] - Documento Analisado
-
29/01/2023 17:12
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 09:40
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
26/01/2023 18:51
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01834411-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/01/2023 18:20
-
23/01/2023 19:46
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01825369-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2023 19:20
-
16/12/2022 21:11
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0950/2022 Data da Publicacao: 09/01/2023 Numero do Diario: 2990
-
15/12/2022 02:02
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 13:57
Mov. [29] - Documento Analisado
-
14/12/2022 11:50
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2022 14:31
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0931/2022 Data da Publicacao: 06/12/2022 Numero do Diario: 2981
-
02/12/2022 02:04
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 16:49
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
01/12/2022 16:36
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/12/2022 16:35
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/12/2022 14:13
Mov. [22] - Documento Analisado
-
01/12/2022 12:00
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 11:48
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02535234-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/11/2022 11:20
-
23/11/2022 17:10
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 16:53
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/03/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
-
18/11/2022 12:15
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2022 18:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02506675-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/11/2022 18:14
-
11/11/2022 20:10
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0896/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
-
10/11/2022 02:11
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 20:32
Mov. [13] - Documento
-
09/11/2022 18:01
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/236239-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2022 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
09/11/2022 17:52
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 54-56.
-
04/11/2022 17:49
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 17:33
Mov. [9] - Conclusão
-
13/09/2022 15:03
Mov. [8] - Conclusão
-
13/09/2022 15:03
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02369517-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/09/2022 14:49
-
06/09/2022 20:57
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0796/2022 Data da Publicacao: 08/09/2022 Numero do Diario: 2922
-
05/09/2022 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 08:25
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/09/2022 19:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
26/08/2022 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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