TJCE - 0251685-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:24
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de KARINE SANTANA ROMUALDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de KARINE SANTANA ROMUALDO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137019017
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137019017
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0251685-80.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: FRANCISCO ROBERTO OLIVEIRA LIMA REU: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida, ajuizada por Tercio Chagas Pereira, em face de BB Seguros Participações S/A, ambos qualificados.
Narra o autor que sofreu acidente de trânsito no dia 24/12/2023, ficando com sequelas graves. Informa que trabalha como auxiliar de Laboratório na RML Servicos & Soluções LTDA, empresa que aderiu um seguro de vida para os seus funcionários. Alega que após encaminhar a documentação solicitada pela ré, obteve como resposta o pagamento de R$4.540,85 (quatro mil quinhentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), valor menor do que previsto no contrato de seguro. Dessa forma, requer a condenação da requerida no pagamento de R$31.785,96 (trinta e um mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Contestação do promovido, ID 121657354, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a indevida gratuidade judiciária à parte demandante.
No mérito, aduz que o BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, é ilegítimo nesta demanda, pois, o processo trata-se apenas do polo passivo Unimed Seguradora S/A, sendo assim, não há participação da BB Corretora de Seguros neste processo, devendo ser retirado do polo passivo.
Alega que a argumentação trazida aos autos pelo Autor, não imputa fato denota a possibilidade de responsabilização da instituição requerida, logo, estaria ausente os requisitos da responsabilidade civil.
Despacho, ID 121657359, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora.
Réplica, ID 132321512, Decisão Interlocutória, ID 132328721, intimando as partes para se manifestarem se houverem interesse na produção de novas provas, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado do feito.
Petição do autor, ID 135382079, alegando que não tem interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendendo que os elementos probatórios anexados são suficientes, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado do mérito.
A parte requerida não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
Considerando que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira demandada envolve diretamente, também, diretamente o mérito da questão posta em análise, passo à análise conjunta dos institutos.
A instituição financeira promovida alega que nada tem a ver com os dissabores enfrentados pelo autor, uma vez que não faz parte da contratação guerreada, fato que descaracteriza eventual reparação por danos materiais.
A parte autora alega que a ré figura como intermediária da contratação do seguro, participando ativamente na comercialização do produto.
Inicialmente ressalto, que ao presente caso se aplica a legislação consumerista, vez que as partes se enquadram na referida legislação em face do autor que se enquadra como consumidor e a ré como fornecedor do produto. Sendo assim, a inversão do ônus da prova se aplica ao caso em tema, ante a aplicação do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
No entanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º , VIII , do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
A parte autora, junto com sua inicial, acostou os seguintes documentos: o Boletim de Ocorrência nº 118-1007/2024, que narra o acidente sofrido pelo requerente (ID 121659027); a ficha de atendimento no Hospital Instituto Dr.
José Frota (ID 121659028); a carteira digital de trabalho (ID 121657373); Exame de imagem (ID 121659025); comprovante de endereço (ID 121657372) e sua identidade (ID 121659026).
Sabe-se que o conjunto das provas e todas as demais circunstâncias do caso, contribuem para a formação do convencimento do magistrado.
Como se observa dos autos, não há comprovação de protocolo, por e-mail/ atendimento, ou sequer algum documento hábil que induza este juízo a analisar, ainda que em circunstância mínima, eventual responsabilidade da parte promovida decorrente da sua relação jurídica com o demandante. O autor também não solicitou ao juízo nenhuma diligência (ID 135382079), sequer teceu comentários acerca da inexistência nos autos do contrato narrado na exordial, documento circunstancial no objeto tratado nesta lide.
Portanto, não tendo o autor se desincumbido de provar os fatos constitutivos do direito por ele alegado, conforme exigência do art. 373, inciso I, do CPC, não há motivos para a procedência da demanda.
Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FURTO DE VEÍCULO EM SUPERMERCADO.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA UNILATERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NOTA FISCAL DE COMPRAS.
AUTOR NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ARTIGO 373, I, DO CPC. 1.
O recurso visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial relativos à indenização por dano material e moral. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3.
O BO não é documento hábil para demonstrar a ocorrência dos fatos devido ser baseado apenas nos informes prestados pelo suposto prejudicado, os quais foram contestadas.
Precedentes. 4.
O apelante não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do direito por ele alegado, conforme exigência do art. 373, inciso I, do CPC, logo, não há motivos para se reformar a sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pela Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0185750-40.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) III.
DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios orçados em 10% sobre o valor da causa, mas suspensa a sua exigibilidade por força do artigo 98, § 3º CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se.
P.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
28/02/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137019017
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27/02/2025 02:55
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:50
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO OLIVEIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132328721
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132328721
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132328721
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03/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132328721
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132034072
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0251685-80.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: FRANCISCO ROBERTO OLIVEIRA LIMA REU: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se o autor para apresentação facultativa à contestação de ID 121657354, no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 9 de janeiro de 2025 ROBERTO ITALLO MOURAO -
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132034072
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14/01/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:44
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132034072
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09/01/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:56
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 20:22
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 20:22
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/09/2024 19:50
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 12:00
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 10:49
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/09/2024 10:22
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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04/09/2024 10:20
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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04/09/2024 10:15
Mov. [11] - Documento Analisado
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22/08/2024 09:47
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 13:38
Mov. [9] - Conclusão
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19/08/2024 13:24
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264655-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/08/2024 13:22
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19/08/2024 13:01
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264582-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2024 12:56
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25/07/2024 21:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 12:06
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 09:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/07/2024 09:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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16/07/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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