TJCE - 3000946-71.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:44
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19168539
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19168539
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000946-71.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 10 MIL REAIS.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá em face de sentença que extinguiu execução fiscal movida contra o executado, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito tributário executado (R$ 1.858,89).
O Juízo de origem baseou-se na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção da execução fiscal sem citação do executado, à luz dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência de cada ente federado e observados requisitos objetivos. 4.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando não forem localizados bens penhoráveis. 5.
No caso concreto, embora o executado não tenha sido citado e não tenham sido localizados bens penhoráveis, o processo tramitou por apenas nove meses antes da prolação da sentença extintiva, sem o cumprimento do requisito temporal mínimo de um ano exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. 6.
Diante da inobservância do requisito temporal, a extinção da execução fiscal foi prematura, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "b"; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (id. 18609191) interposta pelo Município de Quixadá contra sentença (id. 18609186) proferida pelo Juiz de Direito Wallton Pereira de Souza Paiva, da 1ª Vara Cível da Comarca daquela localidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 18609168), a Municipalidade propôs uma execução no valor de R$1.858,89 (um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), relativa a débitos tributários não adimplidos pelo recorrido. Não houve citação do executado, segundo o retorno do AR (id. 18609175) e certidão do oficial de justiça (id. 18609177). Intimado para se manifestar, o exequente informou novo endereço para que o executado fosse citado (id.18609183). Decorridos nove meses do ajuizamento, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistência de interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução (id. 18609186).
Fundamentou, para tal, que foram cumpridos os requisitos elencados para a extinção da execução fiscal, conforme Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Irresignado, o Município de Quixadá interpôs apelação nos autos (id. 18609191), aduzindo, em síntese, que não há falar em insignificância do valor da execução, tendo em vista que o montante devido é relevante, sobretudo se considerada a sua atualização. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão discutida se limita a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos no Tema 1.184, de Repercussão Geral, e na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Ao julgar os embargos de declaração em face do citado decisum, o STF "por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora." Dessa forma, foi reconhecida a aplicação obrigatória e imediata do Tema 1.184 para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas. Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento.
Entretanto, esse ato depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, no que toca à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, entendo que tais exigências foram devidamente observadas. Em contrapartida, quanto ao lapso temporal mínimo de um ano sem movimentação, vislumbro que o processo foi autuado em 29/04/2024 e a sentença foi proferida em 13/01/2025 (isto é, quase nove meses após o ajuizamento), razão pela qual não foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nesse aspecto, e por não estarem presentes todos os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo equivocada a extinção do feito pelo Judicante de origem. Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
09/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19168539
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03/04/2025 21:29
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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03/04/2025 21:15
Desentranhado o documento
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03/04/2025 21:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de julgamento (outros)
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03/04/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/03/2025 17:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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31/03/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025. Documento: 18762773
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18762773
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14/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18762773
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14/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 21:37
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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