TJCE - 0000223-41.2003.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:41
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 08:53
Decorrido prazo de Francisco Aires Sobrinho em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132162245
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132162245
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0000223-41.2003.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: Francisco Aires Sobrinho SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de Francisco Aires Sobrinho.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 10 de janeiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132162245
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132162245
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132162245
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132162245
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132162245
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132162245
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132162245
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132162245
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132162245
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132162245
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132162245
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13/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132162245
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13/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132162245
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13/01/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 08:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 18/03/2024 23:59.
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21/02/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 18:48
Conclusos para despacho
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16/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
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30/05/2023 20:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 18:46
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
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03/12/2022 02:24
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 20:58
Mov. [67] - Mero expediente: Recebido hoje, Considerando a certidão da secretaria (fl. 71), à secretaria para intimar o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se interesse no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção
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03/08/2022 10:14
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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18/07/2022 19:05
Mov. [65] - Decurso de Prazo
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03/05/2022 00:47
Mov. [64] - Certidão emitida
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20/04/2022 13:02
Mov. [63] - Certidão emitida
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04/03/2022 17:36
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 10:11
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 10:11
Mov. [60] - Certidão emitida
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28/10/2021 20:40
Mov. [59] - Reativação: Ementa/Acórdão de páginas 61-65, que conheceu "do recurso para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para adotar as providências de estilo".
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28/10/2021 20:39
Mov. [58] - Processo Recebido do TJCE
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28/10/2021 20:38
Mov. [57] - Petição
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28/10/2021 18:07
Mov. [56] - Ofício
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26/03/2021 18:11
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 09:11
Mov. [54] - Conclusão
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24/03/2021 09:11
Mov. [53] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PORTARIA DE N° 1724/2020
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24/03/2021 09:11
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA DE N° 1724/2020
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19/03/2021 11:50
Mov. [51] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2021 09:45
Mov. [50] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/06/2020 13:19
Mov. [49] - Mero expediente: Recebido hoje. CHAMO O FEITO À ORDEM. Considerando que o referido processo está em grau de Recurso no Tribunal de Justiça do Ceará, torno sem efeito o despacho retro, bem como determino que aguardem-se os autos na Secretaria,
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18/06/2020 17:42
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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04/04/2020 14:57
Mov. [47] - Certidão emitida
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29/11/2019 17:32
Mov. [46] - Mero expediente: Recebi hoje. Intime-se a parte autora para se manifestar do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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31/10/2019 08:11
Mov. [45] - Conclusão
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19/09/2019 08:58
Mov. [44] - Remessa: REMETIDO OS AUTOS AO NUCLEO DE DIGITALIZAÇÃO.
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03/09/2019 10:52
Mov. [43] - Remessa: REMETIDO OS AUTOS AO NULEO DE DIGITALIZAÇÃO.
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17/12/2018 15:30
Mov. [42] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)/Remessa dos autos ao TJ-CE, via malote digital , para apreciação de Recurso de Apelação interposto pelo Procurador do Município de Quixadá-CE, por uma das Câmaras Cíveis.
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13/12/2017 11:52
Mov. [41] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OFÍCIO Nº 2068/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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12/12/2017 17:13
Mov. [40] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para confecção de expedientes, conforme determinação judicial. Autos encaminhados ao respectivo setor. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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12/12/2017 10:48
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO REMETA-SE OS AUTOS AO TJ/CE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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08/11/2017 14:46
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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24/10/2017 08:19
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO certificado decurso de prazo sem nada apresentado ou requerido - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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12/09/2017 17:19
Mov. [36] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Aguardando decurso de prazo - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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06/09/2017 09:12
Mov. [35] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS DECORRENDO PRAZO: 08/06/2017 à 18/07/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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06/09/2017 09:11
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL edital publicado e disponibilizado no dje - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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06/09/2017 08:40
Mov. [33] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 08/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 18/07/2017 EDITAL CONSTANTE NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DE 06 DE JUNHO DE
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22/05/2017 17:17
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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13/05/2016 16:48
Mov. [31] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL EDITAL - INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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03/05/2016 17:05
Mov. [30] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para confecção de expedientes - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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29/04/2016 10:10
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Vistos em inspeção interna, Portaria nº 02/2016. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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11/04/2016 16:39
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Despacho - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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01/04/2016 13:44
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Gabinete Juíza - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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22/03/2016 13:50
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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29/02/2016 12:28
Mov. [25] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Aguardando trânsito em julgado de sentença - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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29/01/2016 10:14
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO edital de intimação - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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19/01/2016 15:45
Mov. [23] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para confecção de expedientes - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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08/12/2015 18:00
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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08/12/2015 11:32
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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02/12/2015 14:30
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO mandado de intimação - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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27/11/2015 15:29
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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19/11/2015 12:50
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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06/11/2015 12:06
Mov. [17] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADOS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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08/10/2015 17:19
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO Mandado de intimação - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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08/10/2015 17:19
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL Edital de Intimação - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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28/04/2015 11:15
Mov. [14] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para confecção de expedientes - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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04/02/2015 09:00
Mov. [13] - Ausência das condições da ação: EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO Por tais considerações, extingo a execução em virtude da prescrição. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUI
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06/11/2013 21:14
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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28/11/2012 12:42
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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11/05/2012 15:20
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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11/05/2012 15:06
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRª LUCIDALVA MOREIRA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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16/10/2009 08:13
Mov. [8] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: Dra. Lucidalva Moreira de Oliveira FUNCIONARIO: Letice da Silva Pascoal NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICI
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27/08/2009 16:20
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES OBS: Processo aguardando realização de Expediente, prateleira EXPEDIENTE PMQ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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03/07/2007 13:45
Mov. [6] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE TOMBO 4719/04 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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12/05/2004 13:50
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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16/04/2004 11:03
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Distribuição Automática Motivo : Eqüidade. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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12/04/2004 15:57
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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12/04/2004 15:57
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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30/01/2004 10:00
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2004
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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