TJCE - 3000825-57.2019.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/06/2025 04:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/06/2025 05:21
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/04/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 09:37
Juntada de petição
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24/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144324781
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144324781
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08/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144324781
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31/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86577889
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86577889
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27/05/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86577889
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23/05/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:13
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 02/03/2023 23:59.
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13/05/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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31/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:56
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:46
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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02/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº.: 3000825-57.2019.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL – JECC RECLAMANTE: IRIE I RECLAMADO: FUJITA ENGENHARIA LTDA Vistos etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
IRIE I aforou a presente ação de cobrança de taxas condominiais em face de FUJITA ENGENHARIA LTDA.
A parte autora alega que o requerido é proprietário da unidade 403 Bloco A, do Condomínio IRIÊ I, e está em atraso com o pagamento, atingindo o débito principal a importância de R$ 17.098,79 (dezessete mil, noventa e oito reais e setenta e nove centavos), segundo planilha atualizada e acostada ao id 23132421.
Ao final requer a procedência da ação com a consequente condenação do réu no pagamento do débito, acrescido de multas, juros e correção monetária.
Em audiência conciliatória (ID nº 34677292), a demandada não compareceu ao ato, sendo verificado que o mandado de citação retornara recebido por ANA BEATRIZ (ID nº 31195590).
Contestação não foi apresentada.
Decido.
Designada sessão de conciliação, a promovida não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citada na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada citação ao endereço da empresa FUJITA ENGENHARIA LTDA, tendo sido recebido por ANA BEATRIZ que foi devidamente identificada e recebeu citação ficando ciente de seu teor, conforme os critério do enunciado: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: "RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos – Criciúma). "RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA.
FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO.
CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
O processo comporta julgamento no estado que os autos se encontram, pois o reclamado devidamente intimado, não compareceu à audiência de conciliação.
Trata-se de matéria de direito, onde a cobrança das despesas condominiais tem amparo na Lei n°. 4.591/64.
O requerente trouxe aos autos planilhas de débito, demonstrando o débito da parte reclamada. À parte requerida cabia comprovar, quer por recibo, quer por extratos bancários ou comprovantes de depósito, que efetuou o pagamento, no entanto, nada trouxe a seu favor.
Assim, por não existir no processo qualquer indício de pagamento das taxas condominiais, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido, condenando a parte requerida no pagamento das taxas em atraso, nos moldes da inicial, perfazendo, assim, um total de R$ 17.098,79 (dezessete mil, noventa e oito reais e setenta e nove centavos).
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 08 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 22:19
Julgado procedente o pedido
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28/07/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 12:58
Audiência Conciliação não-realizada para 28/07/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2022 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 22:08
Audiência Conciliação não-realizada para 08/04/2021 14:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 09:54
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 14:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 05:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 09:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 10:28
Audiência conciliação não-realizada para 07/10/2019 10:15 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/09/2019 16:11
Expedição de Mandado.
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13/09/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 12:53
Audiência conciliação designada para 07/10/2019 10:15 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/09/2019 12:51
Audiência conciliação não-realizada para 09/09/2019 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/09/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 17:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 17:08
Audiência conciliação designada para 09/09/2019 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/07/2019 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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