TJCE - 3001994-68.2017.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:55
Decorrido prazo de JESAIAS COSTA NERY em 22/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 08:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 08:05
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71876359
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71876359
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001994-68.2017.8.06.0003 Autor: RICARDO LEMOS PEREIRA Réu: JESAIAS COSTA NERY SENTENÇA 1.
Vistos. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual o credor busca incessantemente a satisfação de seu crédito em ação que já persiste por mais de 06 (seis) anos no Juizado Especial. 4.
Sabe-se, de sobejo, que a finalidade do cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes do CPC/2015, é a excussão de bens do devedor para satisfazer o credor e, para tanto, incumbe ao credor envidar esforços para que o processo atinja essa finalidade, indicando bens livres e desembaraçados do executado passíveis de penhora, e evitando diligências desnecessárias e que retardam ou atrapalham o regular andamento do feito, mormente no Juizado Especial, orientado, entre outros, pelo princípio da celeridade, sob pena de se perpetuar o processo. 5.
Da mesma forma não é novidade que a população está a exigir uma Justiça mais ágil e efetiva valores que, afinal, foram incorporados entre as garantias fundamentais através da Emenda Constitucional 45 que foi denominada de "Reforma do Judiciário". 6.
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 7.
No caso dos autos, instado a se manifestar para prosseguimento do feito, quanto ao curso da fase executória, a parte credora apenas postulou mais diligências expropriatórias sem praticar atos e diligências necessários a indicar efetivamente bens que possam ser penhorado do executado (Id 68678513). 8.
Com efeito, cediço ser ônus do exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora, do qual, contudo, não se desincumbiu. 9.
Neste cenário, formular requerimento genérico de mais diligências sem efetivamente indicar bens que possam ser penhorados do devedor, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 10.
A propósito, a jurisprudência dos Juizados: "Execução ausência de bens ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora Lei do Juizado Especial Rito Especial Inaplicabilidade das normas do CPC Extinção do feito Recurso impróvido".(TJSP; Recurso Inominado 100XXXX-47.2015.8.26.0066; Relator (a):Ayman Ramadan; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A -N/A; Data do Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS. 11.
A respeito do tema leciona o doutrinador Ricardo Cunha Chimenti: "Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, "A hipótese do § 4º, do artigo 53º, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor".
Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95." (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, Editora Saraiva, página 281). 12.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. 13.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. 14.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 15.
Intimem-se. 16.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/11/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71876359
-
27/11/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67583365
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67583365
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29/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001994-68.2017.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, tendo sido bloqueada a quantia de R$203,62 e liberada em favor do executado em razão da sua insignificância diante do valor da execução, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
28/08/2023 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:04
Decorrido prazo de RICARDO LEMOS PEREIRA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que o banco VOLKSWAGEN S.A, informou que o bem com registro de intransferibilidade foi alienado fiduciariamente sendo propriedade da instituição, requerendo o desbloqueio (ID 53566937).
A parte autora concordou com o desbloqueio (ID 53840514).
Pois bem.
O imóvel alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora direta em execução ajuizada contra o devedor fiduciário, porquanto este possui apenas a posse direta, mas não a propriedade do bem, sendo tão-somente o seu depositário. É a instituição financeira (credora fiduciária) que possui o domínio, ainda que resolúvel, da coisa alienada fiduciariamente bem, bem como a posse indireta.
No caso do autos, o banco juntou inclusive prova de mandado de busca e apreensão do bem (ID 53566938).
Portanto, determino o desbloqueio de qualquer restrição que este Juízo tenha colocado no referido veículo.
Que a Secretaria promova habilitação do banco VOLKSWAGEN S.A, para que possa receber intimações referentes a decisão.
Noutro pórtico, foi determino a Secretaria promovesse diligencia quanto eventual alteração no sistema PJE, em relação, aos dados do causídico.
Assim, foi certificado ausência de irregularidade na habilitação e ciência dos atos (ID 54729036).
Friso que, não verifiquei nenhum prejuízo processual, além do que a certidão coloca que “ressalte-se que já consta a leitura de diversos expedientes direcionados ao promovente por seu advogado, que além do número da OAB, vincula-se ao seu CPF”.
Por fim, que a Secretaria cumpra na íntegra a determinação (ID 35175005) quanto: “após, seja realizado a penhora, via SISBAJUD, com reiteração de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias”.
Intime-se a parte autora dessa decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 21:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 01:54
Decorrido prazo de RICARDO LEMOS PEREIRA em 16/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 00:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 00:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 09/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 00:08
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 04/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 02:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2019 10:57
Expedição de Intimação.
-
12/08/2019 14:21
Processo Reativado
-
16/07/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 09:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2018 11:31
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2018 17:09
Homologada a Transação
-
10/07/2018 08:57
Conclusos para julgamento
-
10/07/2018 08:54
Audiência conciliação realizada para 28/06/2018 13:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2018 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2018 09:19
Audiência conciliação designada para 28/06/2018 13:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2018 09:13
Audiência conciliação realizada para 28/06/2018 13:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2018 08:41
Audiência conciliação designada para 28/06/2018 13:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2018 08:37
Audiência conciliação cancelada para 26/04/2018 08:30 #Não preenchido#.
-
26/04/2018 08:37
Audiência conciliação cancelada para 26/04/2018 08:30 #Não preenchido#.
-
20/04/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 15:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/03/2018 15:05
Audiência conciliação redesignada para 26/04/2018 08:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2018 08:30
Expedição de Citação.
-
02/03/2018 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2018 10:20
Audiência conciliação redesignada para 26/04/2018 08:30 11º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
27/02/2018 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 15:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2017 15:42
Audiência conciliação designada para 26/02/2018 08:20 11º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
06/12/2017 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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