TJCE - 3000490-07.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166267213
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166267213
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01/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 3000490-07.2024.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SIRIANO DE ARAUJO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no art. 2°, caput e §4°, da Portaria Conjunta n. 428/2020/PRES/CGJ, disponibilizada no DJe de março de 2020, intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, considerando a soma das guias do FERMOJU, DPC, e MP, registrando que, nos termos do art. 2° da mencionada portaria, o não pagamento ensejará em inscrição na dívida ativa.
Expediente. P.I.
INDEPENDêNCIA/CE, 23 de julho de 2025.
CINTIA CAVALCANTE ALVESDiretora de Secretaria/Gabinete -
31/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166267213
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31/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO SIRIANO DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152823709
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152823709
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01/05/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 3000490-07.2024.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: AUTOR: ANTONIO SIRIANO DE ARAUJO Polo passivo: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1. RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por ANTONIO SIRIANO DE ARAÚJO, em desfavor da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
Aduz a requerente ao receber o valor mensal de seu benefício, surpreendeu-se ao descobrir a que constava em seu extrato financeiro descontos oriundos de contribuições vinculadas a CONAFER.
Assevera a parte promovente que nunca solicitou e/ou transacionou qualquer operação desta natureza nem autorizou ao requerido que o fizesse.
Contestação de Id. 135540155.
Tentativa de conciliação infrutífera (Id. 135896677).
As partes foram devidamente intimadas sobre a produção de novas provas e permaneceram inertes. É o que importa relatar.
Passo, pois, à fundamentação.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte requerida, pois sua concessão depende da prova inequívoca da incapacidade de custeio das despesas processuais, independentemente do caráter filantrópico da associação, o que não restou demostrado nos autos.
Ademais, o simples fato de sua natureza jurídica se revestir na forma de associação, não se pode presumir a ausência de condições para arcar com custos e despesas processuais, não bastando, portanto, a alegação de que esta não possui finalidade lucrativa.
A súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, diz que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." De proêmio, consigno que o órgão julgador não se encontra obrigado a apreciar todas as questões levantadas pelas partes, mas somente àquelas pertinentes à solução da controvérsia, na esteira das lições jurisprudenciais: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Em não havendo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 920, inc.
II, do CPC), passo ao julgamento do pedido.
In casu, observa-se que se trata de matéria de direito, não prescindindo maiores dilações probatórias e observando que a documentação carreada aos autos já se mostram suficientes para a devida solução da demanda.
O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, haja vista que nos autos existem elementos suficientes para a solução da demanda, priorizando a celeridade processual.
Nesse sentido, como forma de velar pela rápida solução do litígio julgo nas condições em que se apresentam.
Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, inexistente, ainda, qualquer nulidade, além de devidamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa, passo à análise do mérito.
Mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, há de se salientar que estamos diante de clara relação de consumo, onde a parte autora se enquadra na hipótese do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois destinatário final fático e econômico, e a ré no artigo 3º também do CDC, posto que fornecedora de produtos ou serviços, considerando, ainda, eventual cadeia de consumo existente em exegese ao art. 7º, p. único, art. 13 e 18, ambos do CDC.
Para o deslinde do feito, basta notar que incumbia à parte-ré a prova de legitimidade do débito apontado na inicial, seja porque da narrativa contida na inicial aferem-se elementos suficientes a autorizar a inversão do ônus da prova, ante sua verossimilhança declaração de inexistência de relação jurídica e do débito e a hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), seja porque inviável a prova diabólica, de modo que deveria se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Nesse passo, incumbe aos fornecedores de produtos e serviços suportar os riscos inerentes à atividade lucrativa desenvolvida.
Logo, cabe a eles desenvolver controle apto a evitar ilegalidades em cobranças indevidas e fortuitos internos que possam lesar seus clientes.
Extrai-se do art. 14, "caput", do CDC que a responsabilidade do prestador de serviços é de ordem objetiva, a qual independe de culpa, portanto, presumida a culpa deste e prescindível produção de provas a esse respeito, em razão de decorrer aquela do risco da atividade desempenhada.
Nessa ordem de ideias, considerando que a responsabilidade do réu é objetiva, era de sua competência a comprovação de que agiu com zelo esperado no desempenho de suas atividades, demonstrando, por meio de prova cabal, que a parte autora possui débitos em aberto correspondente à prestação do serviço devidamente contratado, ensejando a cobrança "sub judice", entretanto não o fez.
Noutro giro, observa-se que nada há nos autos que desprestigie a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Consequentemente, tais fatos devem ser presumidos verdadeiros e o provimento jurisdicional deve ser concedido.
Assim, reputando-se como verdadeiros os fatos descritos pela autora na exordial, de rigor a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no total de R$ 711,54.
Com efeito, não obstante a suposta associação/sindicalização, não há documentos comprobatórios, ainda que contratado de forma virtual, dado que é possível comprovar que a adesão do autor foi feita nos sistemas disponibilizados a ele mediante aposição de senha e certificação digital, mas sequer tais documentos foram juntados.
Ao par disso, é certo que incumbia à parte-ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, com, por exemplo, a demonstração de que os valores praticados estão dentro do mercado, contudo, não trouxe quaisquer documentos aos autos, donde se infere que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Logo, impõe-se a declaração de nulidade/inexigibilidade do débito "sub judice".
Também, afigura-se inequívoca a má-fé da parte ré.
Isso porque, além de proceder ao desconto de valores indevidos, não aportando qualquer lastro que provaria a regularidade dos descontos.
Assim, a repetição se dará pelo valor igual ao dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É dizer: no caso, não restou minimamente demonstrado eventual engano justificável, a que faz menção o texto legal, para fundamentar os descontos ilegais experimentados pela parte autora.
A repetição em dobro, assim, é medida de rigor.
De semelhante modo, acolho o pedido de indenização por danos morais.
O autor, pessoa idosa, agricultor aposentado e de parcos recursos, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Desse modo, reputo que a situação vivenciada pelo requerente supera os dissabores que são toleráveis em uma relação de consumo, exigindo-se compensação moral.
Definido o dever de compensar o dano moral, decorrente da conduta do requerido, cumpre fixar o montante da compensação atendendo à necessidade de compensar o sofrimento da vítima frente as peculiaridades do caso e repreender a conduta do responsável, inibir a reiterada conduta lesiva.
Na fixação do quantum devido, há que se ponderar que a compensação por danos morais deve buscar refletir com fidelidade o transtorno psíquico causado pelo ilícito, devendo o operador do direito cuidar para não exceder os limites do sofrimento experimentado.
Assim, a monta indenitária deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo - se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Atenta ao que acima foi exposto, entendo que a indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), é adequada ao caso em tela e compensa todos os prejuízos morais sofridos pela parte requerente.
Diante dessa quadra de considerações, a procedência do pedido é medida impositiva.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a enfrentar um por um os argumentos das partes, mas, tão somente, os hábeis a infirmar a conclusão adotada, de modo a justificar a decisão tomada. 3. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; (ii) CONDENAR a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente deduzidos do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação e; (iii) CONDENAR a pagar indenização por dano moral no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso - data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).
Resolvo a fase de conhecimento com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, carreio ao requerido o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACEDO COSTA Juiz -
30/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152823709
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30/04/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA COELHO OLIVEIRA MAGALHAES em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138995558
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138995558
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17/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138995558
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17/03/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Independência.
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11/02/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 09:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:06
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA COELHO OLIVEIRA MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:05
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA COELHO OLIVEIRA MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 125912936
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 125912936
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INDEPENDÊNCIA SECRETARIA DA VARA ÚNICA Fórum Ministro Cláudio de Almeida Santos Rua Frei Vidal, s/nº, AL1 - Centro - Independência-CE - CEP 63.640-000 Fone: - (85) 3108-1919 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000490-07.2024.8.06.0092;ASSUNTO: [Práticas Abusivas];AUTOR: ANTONIO SIRIANO DE ARAUJO;REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que tomem conhecimento que foi designada audiência de conciliação para o dia 13/02/2025 13:00.
Que será realizada por videoconferência pela plataforma do MICROSOFT TEAMS pelo link abaixo: https://link.tjce.jus.br/199302 Expedientes necessários. Independência, CE, 18 de novembro de 2024 JESUS MACHADO PORTELA 4250/TJCE -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 125912936
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13/01/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125912936
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13/01/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Independência.
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14/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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