TJCE - 3001780-38.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170141841
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170141841
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170141841
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170141841
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170141841
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170141841
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001780-38.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA DAS DORES VIEIRA DE SOUZA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Decido. PRELIMINAR Quanto a preliminar de prescrição trienal, a mesma não merece prosperar.
Aplicando o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tem-se que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prestado na Seção II deste Capítulo, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Com isso, o prazo prescricional desta pretensão reparatória é de 05 (cinco) anos, não três como indica o banco requerido, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. MÉRITO É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços (SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM EM SEUS PROVENTOS).
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Adentrando ao mérito da causa, o(a) autor(a) afirma ter a parte ré realizados descontos há muito em seu benefício em face de um cartão de crédito não solicitado.
A parte ré, por sua vez, na condição de parte hiperssuficiente, não colacionou junto à contestação documentação comprobatória da relação jurídica, seja o instrumento contratual, envio de documentos pessoais ou disponibilidade do crédito.
Como o banco não apresentou o instrumento de contrato válido celebrado entre as partes, tem-se que as cobranças são indevidas, restando caracterizado o ilícito indenizável.
O banco, por sua vez, intenta demonstrar a relação jurídica através da juntada de faturas do cartão de crédito, mas nesta documentação não se demonstra que tenha existido a contratação e que de fato a consumidora tenha realizado o saque mencionado e a posterior utilização, razão pela qual além de declarar inexistente o negócio jurídico, indefiro qualquer pleito de compensação no caso em comento.
Como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio jurídico.
Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados ao autor.
Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos.
Assim, deve ser restituída na forma dobrada.
Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha sido comprovada a má-fé por parte da requerida, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, porquanto era ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos.
No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida, por se tratar de desconto em verba alimentar, sabidamente diminuta para satisfação das necessidades pessoais da autora e sua familia.
Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido.
A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou.
Diante disso, hei por fixar o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas (consignado rmc); B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes do negócio impugnado na inicial (consignado rmc), devendo ser incluídos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito - 
                                            
25/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170141841
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25/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170141841
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25/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170141841
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25/08/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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16/08/2025 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2025 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 05:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:12
Decorrido prazo de BERNARDO AGUIAR NOGUEIRA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157613979
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157613979
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3001780-38.2024.8.06.0163 Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DAS DORES VIEIRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 20/08/2025 08:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA ou digite: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI2MzhjYWYtNjA2Yi00OTQyLWFiOTAtNDZmNGYyZWVkZmJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be563bfe-0a48-430a-84c2-5cab0c57be90%22%7d São Benedito, Estado do Ceará, aos 29 de maio de 2025.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição - 
                                            
29/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157613979
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29/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:27
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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06/02/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132033342
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132033342
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001780-38.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA DAS DORES VIEIRA DE SOUZA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Intime-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (art.321, parágrafo único, do CPC/2015), juntando o comprovante de endereço em seu nome, emitido dentro dos últimos 03 meses do ajuizamento da ação, ou a sua respectiva declaração de residência.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito - 
                                            
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132033342
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13/01/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132033342
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13/01/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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05/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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20/12/2024 11:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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