TJCE - 3000038-61.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165471072
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18/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000038-61.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: IGOR CAPISTRANO CAVALCANTE PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A parte promovida (BANCO SANTANDER BRASIL S.A), inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado. Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade e a regra contida no art. 43, LJEC, aliado ao teor do Enunciado do FONAJE n. 166, apesar do 1º Grau permanecer com a possibilidade de análise recursal, mas de forma preliminar e provisória, caberá a Turma Recursal seu juízo de admissibilidade de forma definitiva, o que também se confirma pelo teor do Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública n. 13 - A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal. (pub. no DJE de 13/11/2019, pág. 27) Recebo o recurso inominado interposto pelo recorrente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e presentes o preparo recursal na sua integralidade.
Presentes as contrarrazões nos autos, determino a remessa dos autos para a Turma Recursal. Int. e Exp.
Necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/07/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165471072
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17/07/2025 21:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/06/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:01
Decorrido prazo de IGOR CAPISTRANO CAVALCANTE em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso
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04/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2025. Documento: 154537105
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154537105
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02/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154537105
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02/06/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 19:01
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135078035
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135078035
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10/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025. Documento: 135078035
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07/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/02/2025. Documento: 134744902
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135078035
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135078035
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135078035
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06/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135078035
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06/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135078035
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06/02/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135078035
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06/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:55
Juntada de informação
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134744902
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06/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000038-61.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: IGOR CAPISTRANO CAVALCANTE PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por IGOR CAPISTRANO CAVALCANTE em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em suma, que seu aplicativo bancário foi invadido por criminosos e que alteraram diversos dados cadastrais, inclusive, contraindo novo cartão de crédito.
Neste sentido, afirma o Autor que os criminosos fizeram diversos débitos, seja no cartão de crédito, seja na utilização de saldo em conta.
Ocorre que, mesmo após a contestação administrativa, o banco Promovido não realizou o estorno ou cancelamento dos débitos, mas tão somente realizou a concessão de crédito em seu cartão de crédito sem, contudo, retirar todas as tarifas ilegais oriundas das transações realizadas e não autorizadas.
Desta forma requereu, em sede de liminar, a retirada da cobrança das referidas tarifas, conforme exordial.
A concessão da referida tutela provisória cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico que a parte Promovente, para embasar as suas alegativas, apresentou documentos que atestam não apenas a tratativa com o banco Promovida de impugnação, mas principalmente o resultado do procedimento administrativo, o qual se desenvolveu pela desconstituição do débito, realizado no cartão de crédito, bem como concessão de crédito das compras realizas em sua conta bancária. (ID nº 132278253 - Pág. 4 - emenda à inicial). Neste sentido, torna-se incontroverso que o banco Promovido concedeu ao Autor um crédito de R$ 15.478,20, demonstrando, pois, que apresentou solução financeira à demanda, contudo, deixando os encargos tarifários na conta corrente do Autor, causando assim, o acumulo de juros dia após dia.
Tais fatos configuram, destarte, a probabilidade do direito já que, em análise sumária, os evidencia-se que solução administrativa do banco Santander, sendo inequívoca a verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, o periculum in mora encontra-se também presente, vez que o Demandante está suportando a mencionada dívida, o que lhe pode(rá) gerar um prejuízo muito maior enquanto aguarda o deslinde da ação em que será decidida sobre a regularidade ou irregularidade da cobrança encetada.
Assim como se verifica a possibilidade de reversibilidade da medida, advinda da possibilidade eficaz da reativação dos encargos sob as operações e consequente cobrança.
Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido e, por consequência, determino a expedição do competente mandado, determinando ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para que, até ulterior deliberação deste juízo, retire todos os juros, tarifas e impostos decorrentes das transações ora debatidas e decorrentes das transações efetuadas no cartão de crédito, incluídas na Agência e Conta: 1584 / 01023634-5, de titularidade do Autor, CPF: *28.***.*21-65, no prazo de cinco dias, devendo, inclusive, se abster de cobrar tais valores do Autor.
Em caso de descumprimento da presente decisão, arbitro multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), cumulável até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134744902
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05/02/2025 20:56
Concedida a tutela provisória
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01/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000038-61.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: IGOR CAPISTRANO CAVALCANTE PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por IGOR CAPISTRANO CAVALCANTE, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que, após análise minuciosa os autos, nota-se que os fatos narrados não estão dispostos de forma lógica, inclusive com o pedido.
Neste sentido, o Autor afirma que houve utilização indevida de seu aplicativo bancário, inclusive com alteração de dados cadastrais e utilização de cartões de créditos não autorizados, gerando, pois, um prejuízo material de R$ 25.000,00, conforme exposição fática.
Contudo, apesar de afirmar que houve estornos parciais, não apresentou com exatidão a forma com que foi feito o estorno e o valor exato da operação, tampouco a tratativa neste sentido. Além disso, apesar de afirmar o prejuízo material supracitado, o Autor apenas requereu, em seus pedidos, a desconstituição de possíveis juros e tarifas decorrentes das transações fraudulentas, deixando dúvidas se o débito, no importe de R$ 25.000,00 foi ou não desconstituído em sua totalidade, parcial, ou deixou apenas os juros ao Autor, já que não especificado em sua exposição fática.
Ainda, apesar de indicar o referido valor, em seu pedido de urgência o Autor apresentou saldo negativo de R$ 16.667,61 trazendo evidente divergência com o valor apresentado em sua exposição fática. Portanto, determino a intimação do Autor para, no prazo de 10 dias, 1) Indicar, corretamente e comprovadamente o seu prejuízo material e indicar se pretende ou não desconstituí-lo; 2) Indicar se o valor do prejuízo material foi desconstituído pela Promovida e apresentar os documentos relativos ao estorno; 3) Indicar, caso não tenha sido totalmente, o exato valor que fora desconstituído pela Demandada; 4) Comprovar, portanto, o valor do prejuízo material que se busca reparação.
Ressalta-se que a fundamentação fática deve, necessariamente, decorrer de pedido coerente, de modo que, deve o autor explicar e comprovar, de forma detalhada e pormenorizada, suas razões, sob pena de indeferimento da inicial.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132232044
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13/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132232044
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13/01/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 18:03
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/01/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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