TJCE - 3000038-61.2025.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27000370
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27000370
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000038-61.2025.8.06.0221 Origem 24ª UJEC DA COMARCA DE FORTALEZA Recorrente(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(s) IGOR CAPISTRANO CAVALCANTE Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE BANCÁRIO.
TRANSAÇÕES EFETUADAS QUE FOGEM DO PADRÃO DE USO DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC.
DEVER DE ZELO DO BANCO NÃO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DEVIDA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Os juízes da 2ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por unanimidade, decidiram CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a sentença proferida pelo Juízo de origem. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IGOR CAPISTRANO CAVALCANTE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual o Autor, em síntese, alegou que, em 18/11/2024, criminosos acessaram sua conta, via aplicativo bancário, utilizando aparelho desconhecido.
Afirma que, entre 19/11 e 12/12/2024, o fraudador realizou transações via PIX, uso de cheque especial e emissão de cartão de crédito em nome do Autor, todas operações estranhas ao padrão habitual do consumidor e que não geraram bloqueios automáticos ou alertas. Alega que após contato com a instituição bancária, o bloqueio das operações só foi efetivado com atraso, permitindo novas fraudes até o fim do dia.
Declarou que o Banco Santander estornou parcialmente os valores, cancelando R$ 9.521,80 (nove mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta centavos). Contudo, o valor de R$ 15.488,19 (quinze mil quatrocentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), referente a compras realizadas por terceiros, não foi estornado.
Ao invés disso, o banco concedeu um "crédito" no cartão com o mesmo valor, gerando encargos financeiros ao autor.
Esse "crédito", mesmo sendo resultado de fraude, obrigou o autor a utilizá-lo em compras e pagamentos cotidianos, mantendo sua conta corrente negativada, com juros e taxas diárias. Por tais razões, buscou a devolução em dobro do valor de R$ 951,20 (novecentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), referente aos juros e encargos, e requereu a reparação pelos danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na sentença prolatada, id 25447514, o Juízo condenou o promovido a pagar R$ 951,20 (novecentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e condenou o promovido a pagar a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignado o banco recorreu, conforme id 25447515, pleiteando a reforma integral da sentença, por aduzir a legalidade das cobranças, e consequentemente, a ausência de danos morais e materiais, e, alternativamente, pleiteou a redução da indenização.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Em análise meritória, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
O referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse esteio, não restam dúvidas que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa.
O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Vejamos: A parte autora alega que foi surpreendida com descontos oriundos de compras não reconhecidas e que somaram o valor de R$ 25.009,99 (vinte e cinco mil, nove reais e noventa e nove centavos), ocorridas em curto intervalo de tempo, comprovando com extratos dos dias 19.11.2024 a 12.12.2024. O acionado, por sua vez, limitou-se a tese defensiva a discorrer sobre a ausência da responsabilidade declarando a culpa exclusiva da vítima, uma vez que os dados e senha eram intransmissíveis, os quais estariam em poder do consumidor, que voluntariamente a cedeu ao criminoso.
Alegou o banco que "as transações contestadas foram efetuadas através do canal Mobile Banking (aplicativo Santander), do aparelho registrado como "XIAOMI M2006C3L", de IMEI mD6fLS3mSPII4sEPOGE4gGCDiRWZPR7cUVTBZ5DucF4, mediante acesso realizado na data 18/11/2024 por CPF e touch previamente cadastrada pelo cliente".
Ocorre que o autor impugna tal alegação, informando que, na verdade, não possui nenhum aparelho XIAOMI, mas sim um IPHONE, conforme pela própria tela do sistema que o banco apresentou. Ainda sobre esse argumento, é sabido que o consumidor tem o dever de vigilância e de guarda, em segredo, dos seus cartões de crédito, aplicativo de celular e das respectivas senhas de acesso, devendo arcar com a responsabilidade se assim não proceder.
Todavia, entendo que a negligência do consumidor, por si só, ainda mais no contexto de um golpe, não é suficiente para impedir o reconhecimento de defeito na prestação de serviço da instituição financeira, por ausência de segurança do mesmo, na forma do art. 12, § 1.º do CDC. É que, no caso em análise, restou comprovado que o autor costumava usar seu cartão para compras, mas também é verdade que as faturas de consumo do cartão revelam um perfil de uso incompatível, o que exige atenção neste julgamento.
Em situações peculiares, como naquelas em que as compras são feitas em valores que indiquem padrão não usual de consumo, exige-se uma postura de vigilância por parte da instituição financeira que administra a conta bancária e o cartão de crédito e débito.
Cabe lembrar que o recorrido demonstra sua boa-fé comunicando o fato criminoso à Delegacia de Polícia, bem como ao Banco.
Na espécie, entendo que houve falha decorrente do próprio sistema financeiro, ao permitir a realização de pagamentos com cartão de valores altos em cidades distintas da residência do recorrido, sem a devida confirmação por outro meio, depositando toda a segurança sobre a tecnologia criada pelas instituições bancárias e suas administradoras de cartões, as quais devem assumir a responsabilidade objetiva em operações de risco envolvendo seu negócio, como bem reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgado a seguir. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
COMUNICAÇÃO DO FURTO Á ADMINISTRADORA.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS E QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE TOTAL DE CRÉDITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÕES FORA DO PADRÃO.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC.
DEVER DE ZELO DA ADMINISTRADORA NÃO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA (SÚMULA 54 DO STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incontroverso que a autora/apelada desconhece as compras realizada no dia 19/12/2016 transações contestadas, que se referem a diversas compras, inclusive parceladas, mediante utilização de senha, as quais destoam do perfil regular de consumo da autora e extrapolam o limite total de crédito disponível, desse modo a controvérsia cinge-se a responsabilidade da administradora do cartão pelas compras não reconhecidas. 2.
O Código de Defesa do Consumido adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3.º, incs.
I e II, do CDC). 3. É sabido que o consumidor tem o dever de vigilância e de guarda, em segredo, dos cartões de movimentação e das respectivas senhas de acesso, arcando com a responsabilidade caso assim não proceda.
Contudo, a negligência do consumidor, por si só, não é suficiente para impedir o reconhecimento de defeito na prestação de serviço da instituição financeira, por ausência de segurança do serviço, na forma do art. 12, §1.º do CDC. 4.
Desse modo, achando-se na posse do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que, se houve compra, com o emprego de tal documento magnético, caberia ao cliente comprovar que não a realizou.
Todavia, em situações peculiares, como naquelas em que as compras são feitas de forma sucessiva, ou com procedimentos que indiquem, com clareza, padrão não usual. 5.
Na espécie, houve falha, a qual decorreu não só dos estabelecimentos comerciais, mas sobretudo do próprio sistema de crédito, ao permitir a realização de compras com cartão de crédito, sem a devida conferência dos documentos pessoais do portador do cartão, isso porque, atualmente, com os cartões dotados de chip há a presunção de que o cartão está sendo utilizado pelo próprio titular, detentor da senha pessoal, no entanto, essa prática decorre da tecnologia criada pelas instituições bancárias e suas administradoras de cartões, as quais, sem dúvida, tem responsabilidade objetiva em operações de risco envolvendo seu negócio. 6.
Deste modo, avulta, dos autos, ter sido a autora vítima de fraude praticada por terceiro, e que o resultado alcançado pelos meliantes somente foi possível diante da total falha na segurança da operadora de cartões de crédito, ora apelante.7.
Em relação à condenação em danos morais, esclareça-se que, na hipótese versada nos autos, a sua ocorrência gravita na falha da prestação dos serviços contratados (ordem contratual), que provocou inúmeros transtornos à consumidora.
Neste jaez, para que seja reparável o dano moral, basta ser provada a conduta gravosa - no caso, a permissão de compras através de operações fraudulentas - para se configurar a lesão ao consumidor, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo, caracterizando-se, portanto, in re ipsa. 8.
Não obstante, evidenciam-se, na espécie vertente, os prejuízos causados à apelante, que, mediante o ato ilícito praticado, viu-se sendo cobrada insistentemente pelas Rés, atingindo sua honra, seu nome, e sua intimidade, ultrapassando, pois, os meros aborrecimentos. 9.
No que tange ao valor da indenização, entendo que o quantum fixado em R$ 3.000,00, revela-se adequado e suficiente para indenizar os transtornos decorrentes do ato ilícito perpetrado pela ré, sem, contudo, representar enriquecimento ilícito, atendendo a sua dupla finalidade de punir o ofensor pelo ato ilícito cometido e de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. 10. tratando-se de responsabilidade civil de índole contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ), enquanto a correção monetária tem, como seu dies a quo, a data do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506008-25.2017.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 23/09/2020 ) Assim, pela análise de todo o contexto, entendo que não restou comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima, e ainda entendo que não provou o recorrente ter agido com o dever de cuidado para evitar maiores danos.
Posto isto, insta salientar os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é caso de se aplicar a Súmula 479 do STJ, que reflete a teoria do risco do empreendimento, na qual as instituições financeiras devem responder objetivamente por danos decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança, independentemente da comprovação de culpa,.
Confira-se: Súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Do exposto, emergindo do golpe perpetrado em desfavor do consumidor, provocando-lhe desassossego e angústia, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Nesta senda, mantenho o quantum fixado pelo Juízo de origem, a título de dano moral, pois cumpre a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido, com o objetivo de evitar futuras reiterações e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Juros e correção monetária, conforme definidos na sentença. Mantém-se, ainda, o entendimento da origem no que concerne ao dever por parte do banco recorrente em ressarcir o recorrido no valor de R$ 951,20 (novecentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), com juros e correção monetária, conforme estabelecidos na sentença.
Ainda, o recorrente buscou, prequestionar as matérias contidas no artigo 186, 188, 144, 876, 877, 944 e 927 do Código Civil, Art. 373, I, do Código de Processo Civil, e Art. artigo 14, da Lei 8078/90. É certo que tanto o STJ quanto o STF têm exigido o prequestionamento como condição de admissibilidade para recursos especiais ou extraordinários, entretanto, a mera indicação do dispositivo legal ou constitucional ou o seu pedido genérico, não podem ser tidos como prequestionamento.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Colendo STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1.
Esta eg.
Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. 2.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas.
Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, § único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O mero ajuizamento de demanda judicial discutindo o débito não é suficiente para obstar a negativação do devedor ou o protesto de títulos, sendo necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. 4.
Tendo o Tribunal de origem expressamente consignado a ausência de verossimilhança das alegações autorais, estão ausentes os requisitos para o deferimento do pedido de suspensão do protesto relativo ao débito em questão. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 598.657/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015); Contudo, sendo certo que, conforme fundamentação supra, esta Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do recorrente no evento, tendo causado ao recorrido dano pelo ato ilícito de permitir os descontos de sua conta valores indevidos, tendo sido oportunizado ao recorrente ampla defesa e contraditório, porém não logrou êxito em eximir do dever de indenizar.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
22/08/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27000370
-
14/08/2025 14:43
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2712-51 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Memoriais
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25765525
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25765525
-
28/07/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25765525
-
25/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200084-46.2022.8.06.0117
Maria Suely Alves da Silva
Francisco de Assis Ceciano Ramos 7808196...
Advogado: Francisco Jose Mendes Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2022 04:03
Processo nº 0202314-71.2023.8.06.0070
Luiz Pessoa de Carvalho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Diego Rodrigues Bezerra Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2023 09:42
Processo nº 0200462-33.2024.8.06.0084
Francisca Magalhaes de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 14:40
Processo nº 3001781-23.2024.8.06.0163
Maria das Dores Vieira de Souza
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Bernardo Aguiar Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 11:29
Processo nº 3000038-61.2025.8.06.0221
Igor Capistrano Cavalcante
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 18:03