TJCE - 0200585-05.2024.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 04:56
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:55
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Apelação
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12/03/2025 04:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025. Documento: 137769069
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137769069
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06/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137769069
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06/03/2025 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2025. Documento: 135543701
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13/02/2025 08:52
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:55
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135543701
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200585-05.2024.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ELIAS RODRIGUES RIBEIRO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Trata-se de ação de natureza e partes acima qualificadas. O autor alega, em suma, que foi surpreendido com o encerramento abrupto de sua conta junto ao PagBank e que o encerramento da conta foi comunicado por meio de um e-mail genérico, no qual se mencionavam supostas "irregularidades no cadastro" e não mencionava um prazo para a devolução dos valores retidos de aproximadamente R$4.000,00. Devidamente citado, o réu alegou que a conta da parte autora foi bloqueada em razão de análise de risco e que o contrato do autor foi encerrado em razão de desinteresse comercial.
Sobre a restituição dos valores, o réu alega que o bloqueio de segurança foi realizado considerando a ausência de esclarecimentos e comprovação da venda realizada, em valor incompatível com a atividade comercial. Consta dos autos, réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. A defesa do réu fundamenta-se na análise de risco e na falta de comprovação da origem dos recursos, enquanto a autora sustenta que houve falta de transparência e dificuldades no atendimento. O argumento genérico de "desinteresse comercial" não é suficiente para justificar o encerramento da conta.
O banco tem o dever de apresentar razões claras e detalhadas para o bloqueio e encerramento, além de informar os procedimentos necessários para a devolução dos valores retidos. Ainda que o encerramento tenha ocorrido com base na política de risco da instituição, os valores pertencentes ao autor devem ser restituídos, salvo se houver indícios concretos de irregularidade ou determinação legal para retenção. Na petição inicial, o autor anexou conversas mantidas com a instituição financeira.
Embora sejam prints e, portanto, uma prova unilateral, observa-se que o banco não contestou sua autenticidade.
Dessa forma, presume-se a veracidade do conteúdo apresentado. Em contestação, o réu alegou que o bloqueio ocorreu por análise de risco e ausência de comprovação da origem dos valores.
No entanto, os diálogos apresentados pelo autor indicam que a retenção foi justificada genericamente como necessária para "cobrir eventuais despesas", como chargeback, o que demonstra inconsistência nos fundamentos apresentados pelo banco. O chargeback refere-se a contestações de pagamentos, geralmente aplicáveis a transações com cartão de crédito, quando um comprador solicita o reembolso de uma compra.
Contudo, o réu não comprovou a existência de qualquer pedido de chargeback pendente na conta da autora. Além disso, a própria instituição declarou que "não há previsão de até quando o valor ficará retido", o que evidencia abuso de direito.
O banco não pode reter valores indefinidamente sem uma justificativa objetiva e um prazo razoável para a resolução da situação. A manutenção do encerramento da conta sem a liberação dos valores do consumidor, sem prazo definido, caracteriza prática abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o artigo 39, que proíbe práticas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. Nos termos do CDC e do Código Civil, a instituição financeira deve fornecer informações claras e completas sobre o motivo da retenção e os procedimentos para a devolução dos valores.
A justificativa vaga e genérica apresentada pelo PagBank constitui abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, pois priva a autora de seu próprio dinheiro sem explicação adequada e sem oferecer um meio eficaz para solucionar a questão. O réu também menciona a existência de uma suposta "irregularidade", sem especificar qual norma teria sido violada.
Essa omissão fere o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que garante ao consumidor o direito a informações claras e precisas sobre qualquer restrição imposta ao contrato. Sem a devida especificação da alegada irregularidade, o autor fica impossibilitado de exercer sua defesa de forma adequada ou de corrigir eventuais equívocos, o que contraria o princípio da boa-fé e o artigo 422 do Código Civil, que exige lealdade e transparência na execução dos contratos. Assim, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabe ao banco demonstrar objetivamente qual foi a suposta irregularidade cometida.
Na ausência de justificativa concreta, a retenção dos valores é ilegal. Em relação ao dano moral, a indenização só é cabível quando há violação a um direito de personalidade, gerando prejuízo efetivo que justifique a compensação.
Na ausência de tal violação, não se justifica o pagamento de indenização, pois isso poderia banalizar o instituto do dano extrapatrimonial, desvirtuando-o de sua finalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da retenção indevida e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
12/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135543701
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12/02/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128009259
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128009259
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128009259
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128009259
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16/01/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAú - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 0200585-05.2024.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS RODRIGUES RIBEIROREU: PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito." Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. HASJNA KATRINNY BARRETO DE OLIVEIRA Assistente de Apoio Judiciário -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128009259
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128009259
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13/01/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128009259
-
13/01/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128009259
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13/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ELIAS RODRIGUES RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111536225
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25/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111536225
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21/10/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111536225
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21/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:44
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 13:54
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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15/10/2024 13:54
Mov. [16] - Infrutífera
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15/10/2024 13:54
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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08/10/2024 12:23
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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07/10/2024 18:25
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01804592-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 17:22
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04/10/2024 14:56
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01804565-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2024 14:42
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28/08/2024 16:44
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01803980-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 15:51
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20/08/2024 14:25
Mov. [10] - Documento
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20/08/2024 00:45
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 11:58
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 09:15
Mov. [7] - Expedição de Carta
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16/08/2024 09:14
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 09:56
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/10/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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14/08/2024 12:09
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) Decisao de pagina 56/57.
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12/08/2024 23:01
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 19:20
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2024 19:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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