TJCE - 0216055-02.2020.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 0216055-02.2020.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Defeito, nulidade ou anulação] Autor AUTOR: ANTONIA BARBOSA FERREIRA Réu REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Compulsando os autos verifiquei não mais subsistir motivo para a manutenção de sua suspensão.
Em 21 de setembro de 2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do consumidor e de duas testemunhas, voltando as demandas desta natureza tramitarem regularmente.
Não se ignora a tramitação do Resp nº 1.943.178/CE que, juntamente ao Resp nº 1.938.173/MT, compõem as ações paradigma do Tema Repetitivo 1.116: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Tampouco se olvida a afetação do aludido tema.
No entanto, seus efeitos se estendem exclusivamente ao processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, suspendendo-os.
Não é o caso aqui.
A lide ainda encontra-se em fase cognitiva.
Dito isto, revogo a suspensão do processo, devendo o mesmo voltar a tramitar com regularidade.
Intimem-se as partes para ciências e requerimentos no prazo de 15 dias. Empós, independentemente de manifestação, voltem-me conclusos.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 19 de dezembro 2024.
Ana Carolina Montenegro CavalcantiJUÍZA DE DIREITO -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131006044
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13/01/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131006044
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13/01/2025 12:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/01/2025 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2024 18:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 17:41
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2020 03:52
Mov. [6] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/04/2020 20:46
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0213/2020 Data da Publicacao: 07/04/2020 Numero do Diario: 2350
-
03/04/2020 14:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2020 08:31
Mov. [3] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2020 14:59
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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06/03/2020 14:59
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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