TJCE - 0217372-64.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154564589
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154564589
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30/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154564589
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14/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:30
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:30
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131669327
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131669327
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20/01/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0217372-64.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]AUTOR: JULIANA CERQUEIRA MELOREU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S E N T E N ÇA 1.Relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JULIANA CERQUEIRA MELO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED SAÚDE, qualificados nos autos. Narra a autora que é cliente do plano de saúde demandado, estando em dia com todas suas obrigações.
Que se submeteu a uma cirurgia bariátrica, resultando em grande perda de peso, e que, por indicação médica, necessita de cirurgias reparadoras para remoção de excessos de pele e melhora da sua qualidade de vida.
Afirma que a operadora do plano de saúde negou a cobertura desses procedimentos, alegando não ser contratualmente obrigada a realizar procedimentos estéticos. Ao final, pugna a autora concessão de tutela de urgência para que a promovida seja compelida a arcar e autorizar com todos os procedimentos necessários descritos no laudo médico.
Requer a confirmação da liminar no mérito, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID. 121601439 indeferiu a concessão da tutela antecipada. A promovida apresentou contestação em ID. 121601466 impugnando, preliminarmente, concessão da justiça gratuita.
No mérito, argui que o contrato de assistência de saúde firmado entre as partes não formula relação de consumo, em face da condição de autogestão.
Alega, ainda, que os procedimentos solicitados pela requerente estão expressamente excluídos da cobertura do plano aderido e que não se encontram previstos no rol da ANS.
Assim, sustenta que não houve ato ilícito, pois a negativa de cobertura foi embasada nas cláusulas do contrato, requerendo, pois a total improcedência da demanda. Réplica apresentada pela autora em ID.121601470. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora se manifesta em ID. 121604948 requerendo concessão de tutela de evidência.
Acerca do pedido, a ré se manifestou em ID. 121604953. É o que importa a relatar.
Decido. 2.
Fundamentação A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória.
Inicialmente, no tocante a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à autora, a promovida não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nem demonstrar o desacerto da decisão inicial desde Juízo.
Assim, mantenho o benefício concedido. Apreciada a preliminar, passo à análise do mérito, de logo esclarecendo que o presente litígio rege-se pelo Código Civil de 2002 (CC/2002) e não pelo CDC.
Isso se deve ao fato de a promovida se qualificar como entidade de autogestão (fls. 168/194), o que impede a aplicação das normas consumeristas, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula n.º 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A controvérsia centra-se na obrigatoriedade da ré em fornecer e custear os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico e na possibilidade de responsabilizá-la civilmente.
A autora afirma ter sido submetida a cirurgia bariátrica, restando a indicação de procedimentos reparadores como parte complementar do tratamento de obesidade mórbida, conforme o laudo médico de ID. 121604963.
Referido relatório médico indica os seguintes procedimentos: 1) Abdominoplastia com extensão para o dorso; 2) Puboplastia; 3) Lipoaspiração de tronco; 4) Mastopexia com próteses; 5) Gluteoplastia com próteses; 6) Herniorrafia umbilical. A promovida apresenta sua tese de defesa sustentando que tais procedimentos estão expressamente excluídos do contrato firmado entre as partes e que também não fazem parte do rol da ANS. Pois bem.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, estabelece que os planos de saúde estão obrigados a cobrir cirurgias reparadoras quando indicadas clinicamente. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Tema 1069, firmou o entendimento de que as operadoras de plano de saúde estão obrigadas a cobrir as cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais decorrentes de grandes perdas de peso após cirurgia bariátrica, pois tais procedimentos integram o tratamento da obesidade mórbida, sendo indispensáveis à plena recuperação do paciente.
In verbis: É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Todavia, ressalto que não é qualquer procedimento cirúrgico que será necessariamente coberto.
O entendimento dominante é que somente são de cobertura obrigatória aqueles que tenham caráter reparador ou funcional, excluindo-se os de natureza puramente estética.
Conforme já mencionado, o artigo 10 da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde no Brasil, autoriza expressamente a exclusão de determinadas coberturas, incluindo procedimentos e itens de natureza essencialmente estética, como próteses que não tenham caráter funcional ou reparador.
Em seu inciso II, a lei dispõe que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a cobrir próteses para fins estéticos.
No caso em apreço, as próteses mamárias e glúteas e o procedimento de lipoaspiração solicitados têm um caráter meramente estético, e sua inserção não é imprescindível para a recuperação da funcionalidade física ou reparação de danos causados pelo procedimento bariátrico anterior.
Logo, resta evidente que a operadora não está contratual ou legalmente obrigada a cobrir esses procedimentos.
Ora, a tese firmada pelo STJ foi justamente neste sentido, delimitar que os planos de saúde custeassem, obrigatoriamente, as cirurgias necessárias a garantir a saúde do paciente, indicadas pelo médico, por exemplo, para retirar o excesso de pele, que pode causar infecções. Ou seja, não foi imposto à operadora do plano de saúde que custeasse a integral reparação estética do paciente, com implante de próteses, até porque tal prática seria expressamente contrária ao art. 10, II, da Lei dos Planos de Saúde, além de incompatível com a toda a lógica legal e jurisprudencial pátria, que atribui aos planos de saúde precipuamente obrigações de meio. Neste mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE, LIPOASPIRAÇÃO E DERMOLIPECTOMIA.
NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA.
LEGALIDADE.
TEMA 1.069 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas negados pelo plano de saúde.
O plano autorizou apenas a dermolipectomia e negou as demais cirurgias possuem caráter estético (reconstrução mamária bilateral com prótese de silicone e lipoaspiração).
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde deve custear as cirurgias supostamente reparadoras pós-bariátricas de colocação de próteses mamárias e lipoaspiração prescritas pelo médico assistente da autora; e (ii) determinar se a negativa do plano de saúde enseja o pagamento de indenização por danos morais.
A Lei nº 14.454/2022 dispõe que o rol de procedimentos da ANS constitui referência básica para os planos de saúde, sendo obrigatório apenas o custeio dos tratamentos que visam atender necessidades essenciais ou com caráter funcional e reparador, conforme definido pelo médico assistente.
Nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, procedimentos de natureza estritamente estética estão excluídos da cobertura obrigatória dos planos de saúde.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.069 (REsp 1.870.834/SP), fixou a obrigatoriedade de custeio de cirurgias pós-bariátricas de natureza reparadora ou funcional, mas admitiu a negativa de cobertura para procedimentos estéticos, como a inserção de próteses mamárias e lipoaspiração, salvo comprovação de necessidade funcional por laudo médico especializado.
No caso concreto, o laudo apresentado pela recorrente indicou a necessidade de reconstrução mamária com prótese e lipoaspiração apenas para fins estéticos, sem evidências de lesões funcionais ou cutâneas que justificassem tais procedimentos como reparadores.
A ausência de ilicitude na negativa contratual afasta a configuração de danos morais, não havendo repercussão significativa nos direitos da personalidade da beneficiária.
Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.078.972/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/12/2023; STJ, Tema 1.069, REsp 1.870.834/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050649-13.2021.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024)
Por outro lado, conforme já exposto, é possível que se reconheça a procedência do pedido quanto a retirada do excesso de tecidos, justamente porque o acúmulo de pele é prejudicial à saúde do paciente, sendo, sim, considerada a extensão do tratamento de saúde que se iniciou com a cirurgia bariátrica, conforme a jurisprudência do STJ. Assim, os procedimentos de abdominoplastia, puboplastia, herniorrafia umbilical, mastopexia sem prótese e gluteoplastia sem prótese se enquadram nesse contexto, pois a redução significativa de peso ocasionada pela bariátrica gera excesso de pele e flacidez, que pode trazer consequências não apenas estéticas, mas também físicas, como dificuldade de locomoção, dermatites de contato e infecções cutâneas nas dobras de pele. Tal como a colocação de próteses na mastopexia e gluteoplastia, o procedimento de lipoaspiração possui caráter meramente estético, uma vez que visa melhorar o contorno corporal, removendo gordura localizada em áreas específicas.
Não há evidências de que tais procedimentos sejam necessários para restaurar a saúde ou a funcionalidade física da autora, sendo exclusivamente destinado a fins embelezadores Portanto, é possível a exclusão de cobertura da lipoaspiração, mastopexia com prótese e gluteoplastia com prótese por parte da requerida, amparada nos fundamentos jurídicos já expostos. A promovente pretende, ainda, a indenização por danos morais decorrentes da negativa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde. É consabido que, para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que haja ofensa a direitos da personalidade. No presente caso, há de se considerar que a questão da cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica gerou intensa controvérsia nos tribunais pátrios por anos, o que contribuiu para um cenário de incerteza jurídica sobre o tema, tanto para os consumidores como para as fornecedoras de plano de saúde. Somente após a fixação da tese pelo STJ no julgamento do Tema 1069, foi possível consolidar o entendimento de que tais procedimentos não se restringem a questões estéticas, mas sim à continuidade do tratamento da obesidade mórbida, visando à recuperação integral do paciente. Portanto, o pedido de indenização por danos morais, dadas essas circunstâncias, não merece prosperar.
Sendo este o entendimento do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS, ANTE A SUA NATUREZA E FINALIDADE.
TEMA 1069, DO STJ (TESE REPETITIVA).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, que visava a que o plano de saúde autorizasse a cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos reparadores em paciente pós-cirurgia bariátrica, mas que deixou de condenar o plano de saúde ao pagamento por dano moral. 2.
Acerca da temática em liça (cobertura obrigatória de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-cirurgia bariátrica), recentemente restou firmada, em 19/09/2023, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1069), pela segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte tese: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Na hipótese vertente, analisando os relatórios médicos de fl. 33 e 34-37, se mostra inequívoca a necessidade do procedimento cirúrgico solicitado junto à operadora do plano de saúde.
No caso, os procedimentos cirúrgicos são indispensáveis para o tratamento do autor, pois, em decorrência do procedimento anterior realizado pelo promovente, qual seja, a cirurgia bariátrica, com grande perda ponderal e quadro de excesso de pele. 4.
Embora a lista do SUS e as considerações que a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) citarem que nem todos os procedimentos têm caráter reparador, ou seja, destinado à correção funcional e ao tratamento psicológico dela, no caso vertente, é evidente a necessidade da parte autora em se submeter aos procedimento indicados, visto não se prestam apenas para fins estéticos, mas efetivamente se presta a finalidade reparadora ao paciente pós-cirurgia bariátrica e evitar maiores danos a saúde. 5.
Seguindo com a análise do recurso, observa-se que o decisum hostilizado deixou de condenar o plano de saúde a uma indenização por dano moral, por entender a mera negativa de realização de procedimento cirúrgico reparador, fato ensejador da reparação pugnada. 6.
No caso dos autos, embora o autor/recorrente alegue que experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, é de reconhecer que não se evidenciou o agravamento do estado psicológico do usuário, o qual era fruto de estado anterior.
Desta feita, rejeita-se o pedido de condenação do plano de saúde ao pagamento por danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática preservada..
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0248590-81.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) 3) Dispositivo Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) CONDENAR a ré a fornecer cobertura para as cirurgias reparadoras indicadas para a autora em ID. 121604963, porém excluindo-se as de caráter estético.
Assim, fica obrigada a promovida a fornecer o seguinte tratamento por médico(s) credenciado(s) de escolha da promovente: Mastopexia sem prótese bilateral; Gluteoplastia sem prótese; Abdominoplastia sem lipoaspiração; Puboplastia; Herniorrafia Umbilical. b) INDEFERIR o pedido de reparação pelos danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/15.
Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação aos advogados do autor.
De igual forma, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados de ambos os promovidos, também arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/15. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à autora em decisão de ID. 121601439.
Assim, suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios e/ou periciais em favor da autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131669327
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13/01/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131669327
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07/01/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 20:39
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/08/2024 17:24
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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23/07/2024 20:53
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/07/2024 15:48
Mov. [53] - Mero expediente | A parte promovida apresentou manifestacao sobre os documentos apresentados as fls. 278/283. Assim, retornem os autos conclusos para julgamento.
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29/01/2024 13:55
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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25/01/2024 18:26
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01833324-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 18:24
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07/12/2023 19:36
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 02:06
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 21:59
Mov. [48] - Documento Analisado
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29/11/2023 10:36
Mov. [47] - Julgamento em Diligência | Em observancia ao principio do contraditorio, intime-se a parte promovida para se manifestar acerca da peticao e documentos de fls. 227/274, no prazo de 10 (dez) dias. Apos, havendo ou nao manifestacao, retornem-se o
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02/10/2023 17:28
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02362451-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 02/10/2023 17:22
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01/06/2023 13:38
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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29/05/2023 15:29
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/05/2023 14:55
Mov. [43] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao retro.
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25/05/2023 10:03
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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24/05/2023 18:01
Mov. [41] - Documento
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24/05/2023 18:00
Mov. [40] - Ofício
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24/05/2023 17:58
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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04/04/2023 16:38
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/03/2023 18:36
Mov. [37] - Decisão de Saneamento e Organização | Decisao anunciando o julgamento do feito proferida as fls. 201, de que as partes foram devidamente intimadas. Ambas as partes requerem o julgamento antecipado da lide. Assim, remetam os autos concluso para
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04/11/2022 13:46
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2022 11:49
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02463628-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2022 11:42
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14/10/2022 17:20
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02443401-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2022 16:57
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10/10/2022 21:52
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0709/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
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07/10/2022 11:52
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 11:34
Mov. [31] - Documento Analisado
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03/10/2022 18:06
Mov. [30] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 13:00
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/09/2022 18:37
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02413910-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/09/2022 18:24
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26/09/2022 22:43
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0688/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
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23/09/2022 02:13
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0688/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 72/94, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intimacao via DJe. Advogados(s): Caico Gondim Bore
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22/09/2022 13:04
Mov. [25] - Documento Analisado
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16/09/2022 16:48
Mov. [24] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 72/94, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intimacao via DJe.
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23/08/2022 11:31
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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16/08/2022 18:13
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02301650-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2022 17:50
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02/08/2022 14:19
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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02/08/2022 14:02
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/08/2022 13:23
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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29/07/2022 14:52
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02261309-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/07/2022 14:30
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24/05/2022 11:43
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/05/2022 11:43
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/05/2022 02:43
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0422/2022 Data da Publicacao: 04/05/2022 Numero do Diario: 2835
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03/05/2022 16:32
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/05/2022 14:27
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/05/2022 12:46
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 12:37
Mov. [11] - Documento Analisado
-
02/05/2022 10:54
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2022 21:19
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0360/2022 Data da Publicacao: 19/04/2022 Numero do Diario: 2825
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13/04/2022 01:56
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 17:01
Mov. [7] - Documento Analisado
-
08/04/2022 11:56
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 10:20
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/08/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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05/04/2022 15:00
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/04/2022 15:00
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 13:37
Mov. [2] - Conclusão
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10/03/2022 13:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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