TJCE - 0200518-54.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:01
Processo Desarquivado
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09/05/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:59
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 135582042
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135582042
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20/02/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135582042
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20/02/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127201903
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127201903
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO :0200518-54.2023.8.06.0067 CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO :[Indenização por Dano Moral] AUTOR :ANTONIO XAVIER MAGALHAES REQUERIDO :REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito se amolda à possibilidade de julgamento antecipado, nos termos previstos pelo art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o deslinde desta ação depende exclusivamente de prova documental, já devidamente carreada aos autos.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) Isto posto, considerando que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 139, incs.
II e III, do Código de Processo Civil, indefiro o pleito (ID 110420275) para realização de Audiência de Instrução, por não considerar tal diligência necessária ao deslinde do conflito em questão.
Não obstante, em atenção ao Princípio da Cooperação, insculpido no art. 6º, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da presente lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez verificada a viabilidade de apreciação do mérito da causa no estado em que se encontra.
Oportunamente, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes tomem ciência da presente Decisão e, caso queiram, se manifestem nos autos para requerer aquilo que entenderem adequado ao caso.
Caso haja decurso do prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, retornem-me os autos Conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (assinado e datado eletronicamente) -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127201903
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13/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127201903
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17/12/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:36
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/05/2024 17:01
Mov. [18] - Conclusão
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19/04/2024 15:50
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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12/04/2024 15:29
Mov. [16] - Certidão emitida
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12/04/2024 15:28
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 14:20
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01801497-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/04/2024 14:09
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11/04/2024 12:40
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 12:19
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/04/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia de Barroquinha Situacao: Realizada
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09/04/2024 19:41
Mov. [11] - Conclusão
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08/04/2024 10:50
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01801413-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/04/2024 10:40
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06/03/2024 13:50
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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21/02/2024 17:49
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01800667-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/02/2024 17:34
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09/02/2024 00:15
Mov. [7] - Certidão emitida
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31/01/2024 20:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 02:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 12:50
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/12/2023 12:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 19:01
Mov. [2] - Conclusão
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14/11/2023 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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