TJCE - 3000888-58.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2025 22:35
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160391190
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160391190
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13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160391190
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13/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Apelação
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17/05/2025 12:32
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:32
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:32
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE CARVALHO GOMES em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151053140
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151053140
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22/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151053140
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22/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:39
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE CARVALHO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:59
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE CARVALHO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:52
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128331327
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128331327
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128331327
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128331327
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000888-58.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIUCIA SOARES DE LACERDA Requerido: MUNICIPIO DE MAURITI
Vistos.
I.
Diante da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora e não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC - Código de Processo Civil), defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
II.
Considerando a natureza indisponível do pedido, deixo de designar audiência de conciliação.
III.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (ou, considerando o prazo em dobro previsto no artigo 183 do CPC, 30 (trinta) dias) e terá início a partir da citação.
Advirta-se ainda o ente municipal de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), devendo ainda o réu especificar as provas que pretender produzir, indicando e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide (CPC, art. 336).
IV.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar .as provas que pretender produzir, indicando e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
V - Considerando que, segundo a petição inicial, a alteração de carga horária impugnada ocorreu em 2015 e, dessa forma, houve demora da própria autora no ajuizamento da ação (contrariando a alegação de urgência), além da necessidade de ouvir o Município de Mauriti para esclareer a situação, postergo a análise da tutela de urgência para período posterior ao contraditório.
Intime-se. Expedientes necessários.
Mauriti, CE, 5 de dezembro de 2024 DANIEL ALVES MENDES FILHO Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128331327
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128331327
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128331327
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13/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128331327
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13/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128331327
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13/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128331327
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10/01/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 23:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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04/12/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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