TJCE - 3000544-28.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:43
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150458597
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150458597
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150458597
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150458597
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28/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150458597 Documento: 150458597
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28/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 21:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/04/2025 22:39
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 22:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:00
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135348798
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135348798
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10/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135348798
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10/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 129755682
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 129755682
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14/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Recebo a petição inicial, vez que a ação atende aos requisitos legais e pressupostos processuais pertinentes. Defiro a justiça gratuita por estarem preenchidos os requisitos de presunção, na forma do art. 99, §3º, do CPC, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte promovida demonstrar, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido. Verifico que o caso em questão se emoldura aos parâmetros de uma relação de consumo, de modo que a parte autora se enquadra como consumidora e hipossuficiente.
Por que razão, declaro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e determino que a parte promovida demonstre a existência do contrato/débito questionado nesta demanda com a exibição dos respectivos documentos que comprovem a legitimidade da cobrança. Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada e tendo em vista que a própria autora não se mostrou favorável ao ato.
Inobstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes. Cite-se o Réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A citação deverá ocorrer: • preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade (CPC, artigo 246, §1º); ou • por correio, com aviso de recebimento; ou • por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora. Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou da citação eletrônica: a. que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (CPC, art. 90, §4º); b. a advertência do artigo 334 do CPC ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor"); c. caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do CPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em 15 (quinze) dias. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência para auto composição. Havendo requerimento de provas, retornem para saneamento. Nada sendo requerido, tornem para sentença. Diligências necessárias. Jucás, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129755682
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13/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129755682
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18/12/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 06:36
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115458711
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115458711
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18/11/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115458711
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18/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Jucás.
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23/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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