TJCE - 0200128-64.2023.8.06.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA LUZIA MAIA MOURA em 28/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16722667
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200128-64.2023.8.06.0106 PROCESSO: - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA RECORRENTE(S): MARIA LUZIA MAIA MOURA RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
E SECON ASSESSORIA E SEGUROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO EXTINTO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO NA OAB DO ESTADO DO CEARÁ.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
PERMANÊNCIA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUÍDA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaretama, que julgou extinta a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA LUIZA MAIA MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A e SECON ASSESSORIA E SEGUROS II.
Questão em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso interposto pela parte autora atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) verificar se a ausência de inscrição suplementar do advogado em outra seccional da OAB implica a nulidade dos atos processuais e justifica a extinção do feito.
III.
Razões de decidir: 3.
Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais atacaram suficientemente os fundamentos da sentença recorrida, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. 4.
De acordo com o estatuto da ordem (art. 10, § 2º, Lei 8.906/94) no caso de atuação do causídico em outra seccional da Ordem, deve promover a sua inscrição suplementar quando a promoção exceda cinco causas por ano. 5.
A ausência de inscrição suplementar na OAB é mera irregularidade administrativa, não configurando falta de capacidade postulatória que implique nulidade dos atos processuais, conforme precedentes do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça. 6.
Em assim sendo, sopeso que a mera irregularidade na atuação habitual do Advogado fora de seu domicílio principal deve ser sanada administrativamente pela própria Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e não pelo judiciário.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Teses de julgamento: i) "A ausência de inscrição suplementar, quando necessária, não retira do advogado a sua capacidade de postular, tampouco torna nulos os atos processuais por ele praticados." ii) "A mera irregularidade na atuação habitual do Advogado fora de seu domicílio profissional principal deve ser sanada administrativamente pela própria Ordem dos Advogados do Brasil - OAB." iii) "O princípio da dialeticidade é atendido quando as razões recursais atacam de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão recorrida." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaretama (ID 15360080), que julgou extinta a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA LUIZA MAIA MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A e SECON ASSESSORIA E SEGUROS, nos seguintes termos: "Acerca da questão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Conforme se extrai dos autos, o autor, intimado, por seu advogado via DJ deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, o que, nos termos do diploma processualista, enseja o indeferimento da inicial.
Não suprido o defeito pela parte autora, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução de mérito.
O requerente, apesar de devidamente intimado para cumprir coma determinação judicial (fls. 64), nada apresentou no prazo estipulado.
Ora, a legislação processual é clara ao dispor que, uma vez não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda e não atendida a determinação de emenda.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 330, IV do Código de Processo Civil." Irresignada com a extinção do feito a autora, MARIA LUZIA MAIA MOURA, interpôs a presente apelação (ID 15360086) sustentando, em síntese, que: i) a falta de comprovação ou a ausência de inscrição suplementar do advogado em determinada seccional não passa de hipotética infração administrativa ou disciplinar, não obstando a atuação do patrono nos autos e tampouco anulando os atos já realizados; ii) não há previsão legal que autorize a extinção do feito por essa justificativa, sob pena de violação do Princípio da Legalidade..
Exortou, ao final, o provimento do recurso para o fim de desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
A apelada BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 15360093) aduzindo que em suas razões, a recorrente se limita a alegar que a ausência de inscrição suplementar do advogado na Seccional do Ceará não configura incapacidade postulatória, não se contrapondo, contudo, aos fundamentos da sentença que extinguiu o feito em razão da inércia da autora, ora recorrente, que devidamente para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, incorrendo em inobservância ao princípio da dialeticidade, requisito essencial à admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O recorrido BANCO BRADESCO S.A, em suas contrarrazões ((ID 15360093)) alegou ausência de dialeticidade no recurso interposto por MARIA LUZIA MAIA MOURA, sustentando que as razões recursais não atacaram de forma específica nenhum dos fundamentos da decisão recorrida.
Contudo, ao compulsar as razões apresentadas (ID 15360086), tem-se que a insurgência interposta não viola tal princípio, eis que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, reverter o entendimento que resultou extinção do feito sem julgamento do mérito, demonstrando, de forma suficiente e clara, os motivos pelos quais se contrapõe ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do artigo 1.010, inciso III, do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA. (...) SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1.
A insurgência recursal interposta não viola o princípio da dialeticidade, eis que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, desconstituir a decisão objeto do apelo, ainda que reprisando os argumentos registrados na petição inicial, mas com a intenção de reverter o entendimento que resultou na procedência parcial do pedido.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que a restituição do indébito seja realizada na forma simples, mantida a sentença nos demais pontos, tudo nos exatos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0012694-53.2018.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) Sendo assim, não procede a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. 3.
DO MÉRITO Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaretama (ID 15360080), que julgou extinta a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA LUIZA MAIA MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A e SECON ASSESSORIA E SEGUROS, nos seguintes termos: "Acerca da questão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Conforme se extrai dos autos, o autor, intimado, por seu advogado via DJ deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, o que, nos termos do diploma processualista, enseja o indeferimento da inicial.
Não suprido o defeito pela parte autora, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução de mérito.
O requerente, apesar de devidamente intimado para cumprir coma determinação judicial (fls. 64), nada apresentou no prazo estipulado.
Ora, a legislação processual é clara ao dispor que, uma vez não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda e não atendida a determinação de emenda.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 330, IV do Código de Processo Civil." Cinge-se a insurgência recursal em verificar a higidez da sentença que extinguiu o processo sob o fundamento de que o representante processual da parte não comprovou a inscrição suplementar junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), secção Ceará.
Nos termos do artigo 103 do CPC/2015, a representação da parte em juízo se fará por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
No caso dos autos, conforme certificado pela Secretaria do juízo primevo após buscas realizadas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados -CNA (IDs 15360070 e 15360073), o advogado JÚLIO WANDERSON MATOS BARBOSA, OAB/PE 50.401, encontra-se com inscrição regular.
Por outro lado, o parágrafo 2º do art. 10 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), preconiza o seguinte: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral." (...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Contudo, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, notadamente do seu § 2º, verifica-se que a inscrição suplementar não é obrigatória, mas depende do número de causas em que o procurador atuar fora do seu domicílio profissional principal.
Registre-se, ainda, por oportuno, que não há no processo elementos que demonstrem ter o advogado constituído pela parte autora, ora recorrente, excedido o limite estabelecido no Estatuto da OAB, exercendo habitualmente a Advocacia no território do Estado do Ceará.
Conforme precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a mera ausência de inscrição suplementar, quando necessária, não retira do advogado a sua capacidade de postular, tampouco torna nulos os atos processuais por ele praticados, porquanto a interpretação dada pelo Poder Judiciário, eis casos tais, é que tal fato, quando muito, pode gerar apenas uma infração administrativa ou disciplinar.
Veja-se (Destaquei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB.
MERA IRREGULARIDADE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 84/STJ.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
SÚMULA 375/STJ. 1.
As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 639.438/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO.
CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB.
MERA IRREGULARIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. 2.- A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados. 3.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 4.- No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta Corte a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (REsp nº 834.968/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07). 5.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.398.523/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.) De mais a mais, em situações parelhas a ora sub examine este Tribunal de Justiça já decidiu (Destaquei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO NA ORIGEM.
PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NÃO ATENDIDO.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REALIZADA AOS ANTIGOS PATRONOS DA AGRAVANTE.
OFENSA AO § 5° DO ARTIGO 272 DO CPC.
ARGUMENTO NA DECISÃO OBJURGADA DE AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA ADVOGADA.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO RETIRA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MODIFICADA PARA FINS DE SE ACOLHER A TESE CONTIDA NA IMPUGNAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. 1.Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TIM S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 0079231-27.2006.8.06.0001 (Cumprimento de Sentença), rejeitou a impugnação, e determinou a liberação ao exequente do valor incontroverso. 2.
A peça de defesa se insurgia contra a publicação de sentença encaminhada aos antigos patronos da empresa ré, e não exclusivamente a advogada Christianne Gomes da Rocha, OAB/PE nº 20.335.
A rejeição do pedido de intimação exclusiva se deu, no entender do magistrado a quo, de que referida publicação às fls. 133 fora realizada aos advogados constituídos no substabelecimento de p. 51, os quais substabeleceram com reserva de poderes para os advogados da petição de fls. 111/112, e portanto, seria válida.
Motivou ainda a decisão ao fundamento de que a advogada não possuía inscrição suplementar, mesmo acompanhando mais de 5 processos no Estado do Ceará. 3.
No entanto, comprovado pela causídica não haver empecilho ao recebimento de intimações de seus constituídos, possuindo a inscrição complementar neste estado, embora seu pedido tenha constado a de Pernambuco.
Ademais, caso não tivesse ainda providenciado a regularização, os efeitos somente caberiam na esfera administrativa da ordem dos advogados, não lhe retirando a capacidade postulatória. 4.
Tem-se como imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, por constituir meio em que "se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo" (art. 269, do CPC).
Com efeito, a intimação de sentença de fls.133/134 foi realizada na pessoa de causídicos não mais atuantes nos autos 5.
Quanto à intimação exclusiva esta se dá por disposição legal, conforme disposto no § 5° do artigo 272 do CPC:"Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (¿) - § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." 6.
Deste modo, houve ofensa a tal norma, consoante falha na intimação de sentença, tratando-se de nulidade absoluta, matéria que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão interlocutória modificada para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença no que se refere a anulação da intimação de fls. 133.
Necessária se faz a republicação da sentença com a intimação advogada mencionada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para fins de modificar a decisão objurgada, e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença no que se refere a anulação da intimação de fls.133.
Necessária se faz a republicação da sentença, tudo nos termos do relatório e do voto o e.Relator que passa a integrar o presente acórdão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0630387-04.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 26/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
A insurgência recursal cinge-se à extinção do processo levado a efeito pelo magistrado sob o fundamento de que o representante processual da parte não comprovou a inscrição suplementar junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), secção Ceará. 2.
De acordo com o estatuto da ordem (art. 10, § 2º, Lei 8.906/94) no caso de atuação do causídico em outra seccional da Ordem, deve promover a sua inscrição suplementar quando a promoção exceda cinco causas por ano. 3.
Nada obstante, consoante jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), e deste egrégio sodalício, a mera ausência de inscrição suplementar do advogado não ostenta o condão de lhe retirar a capacidade postulatória, porquanto a interpretação dada pelo Poder Judiciário, eis casos tais, é que tal fato, quando muito, pode gerar apenas uma infração administrativa ou disciplinar. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200341-18.2023.8.06.0091, em que é apelante VICENTE CARNEIRO LIMA FILHO e apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200341-18.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INEXISTE OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA OAB/CE.
A AUSÊNCIA GERA MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0050811-42.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) Em assim sendo, sopeso que a eventual irregularidade na atuação habitual do Advogado fora de seu domicílio principal deve ser sanada administrativamente pela própria Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e não pelo judiciário, de modo que, o provimento do recurso é medida impositiva.
Ante tudo quanto exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o devido e regular seguimento do feito. É como VOTO.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16722667
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13/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16722667
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07/01/2025 10:30
Desapensado do processo 0200127-79.2023.8.06.0106
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12/12/2024 17:27
Conhecido o recurso de MARIA LUZIA MAIA MOURA - CPF: *78.***.*78-53 (APELANTE) e provido
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12/12/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/12/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/12/2024. Documento: 16381277
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03/12/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16381277
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02/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16381277
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02/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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