TJCE - 0203391-10.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:50
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DUARTE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16461233
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0203391-10.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DUARTE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DUARTE DE OLIVIERA, nascida em 06/07/1955, atualmente com 69 anos e 04 meses de idade, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito cumulada com Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou extinta a demanda, sob o fundamento que a parte não juntou os documentos requeridos, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC (ID nº 16449124). A apelante, em suas razões recursais, alega que "não é necessária a atuação pessoal da parte em todos os atos processuais, com o objetivo de "dar legitimidade" ao causídico.
Da mesma forma, a procuração devidamente assinada e constituída supre o objetivo de confirmar a vontade da parte, tornando extremamente desnecessário seu deslocamento, se tratando de pessoa idosa e com dificuldades de locomoção, apenas para confirmar o que já deixou expresso em documento legítimo e legal" (ID nº 16449132). O apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID nº 16449137). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Documentação e requisitos.
Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC preenchidos.
Nulidade da sentença.
Recurso provido. O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que extinguiu a demanda ao fundamento de que a parte autora não cumpriu as determinações impostas no ID nº 16449120, pelo Juízo de origem. Inicialmente, cumpre ressaltar que, apesar da parte autora/recorrente, segundo a decisão de primeiro grau, não ter apresentado os documentos elencados em despacho pelo Juízo, observo que da inicial consta o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, analisando detidamente os autos, vê-se que a apelante anexou os seguintes documentos: RG e CPF (ID nº 16449107); procuração ad judicia et extra e declaração de hipossuficiência (ID nº 16449106); comprovante de endereço (ID nº 16449109); e histórico de informações e de consignações fornecidos pelo próprio INSS, contendo, dentre outros dados, as parcelas e os valores descontados de seus proventos, o nome da instituição financeira e o número do contrato de empréstimo questionado (ID nº 16449110). Deste modo, tem-se que a parte autora, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. Ademais, em que pese a fundamentação de diversas demandas protocoladas no Juízo de origem, tem-se que, concernente a matéria da ação, ser indispensável a comparação entre as ações, para efetiva verificação do objeto, uma vez que poderão ser de contratos distintos. Deste modo, cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação e o recebimento pelo apelante da quantia contratada, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
FUNDAMENTADO UNICAMENTE NA QUANTIDADE E NA SIMILARIDADE FÁTICA DE PROCESSOS AJUIZADOS PELO MESMO ADVOGADO.
SUPOSTAS DEMANDAS PREDATÓRIAS.
SIMPLES MENÇÃO À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
AUSÊNCIA DE MEDIDA SANEADORA.
NECESSÁRIA A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A controvérsia reside em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao julgar improcedente pedidos formulados pela parte autora, sob a argumentação de uso predatório da jurisdição. 2.
Sabe-se que a Recomendação nº 01/2019 c/c Recomendação 01/2021 do NUMOPEDE/CGJCE, tem como finalidade promover o monitoramento estatístico das ações em tramitação no Judiciário Cearense e o seu objetivo é identificar demandas repetitivas e em massa, bem como situações que possam configurar o eventual uso predatório da jurisdição.
O mencionado documento apresenta uma série de recomendações e providências a serem adotadas quando, ao analisar os autos processuais, se verificar demandas reiteradas e semelhantes, envolvendo a mesma parte ré ou outras requeridas com perfil similar (instituição financeira), com base nos mesmos fundamentos jurídicos. 3.
Entretanto, é necessário realizar uma análise apurada do caso, especialmente da documentação apresentada e das contratações discutidas em cada um dos processos, uma vez que apesar de tratarem de questões semelhantes - cobranças indevidas relacionadas a empréstimos consignados -, os objetos e as relações jurídicas são distintos. 4.
Embora todos os pleitos autorais tenham sido julgados improcedentes, a decisão não analisou concretamente os pedidos e as documentações apresentadas pela parte.
Em vez disso, limitou-se a considerar a possível natureza temerária da estratégia processual adotada pelo patrono da promovente, fundamentando a conclusão final predominantemente na quantidade de processos ajuizados e na similaridade fática entre eles. 5.
Por essa perspectiva, entende-se que o feito deverá tramitar para apuração da anulabilidade do negócio jurídico, de acordo com a necessidade de dilação probatória na demanda em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório organizado e produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. À vista da ocorrência de error in procedendo, deve ser cassada a sentença proferida, com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular processamento. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE.
AC nº 0200531-68.2022.8.06.0041.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Antonio Porfiro Araújo, impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que, nos autos da ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais n° 0201989-25.2023.8.06.0029, proposta em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2.
De início, ressalta-se que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento da inépcia da petição inicial não se revela plausível no caso concreto. 3.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou, anexos à exordial: documentos de identificação e comprovante de residência; extrato de empréstimo consignado do INSS; e; requerimento da cópia do contrato impugnado. 4.
Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo Juízo singular, é desnecessário determinar, de antemão, o comparecimento da parte autora à Secretaria da Vara para realizar a diligência descrita no despacho de fls. 20, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça e comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE.
AC nº 0201989-25.2023.8.06.0029.
Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/06/2024) Destarte, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. Se, como estabelece o CPC (art. 369), "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" não é razoável, proporcional ou justo - na perspectiva das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, cabeça, 4º a 8º do CPC) - que a parte que tem condições de produzir a prova em juízo para que haja uma prestação jurisdicional justa e adequada não possa assumir esse ônus, afinal "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC). Mesmo com a previsão sobre a distribuição do ônus da prova (art. 373, cabeça, do CPC), a própria norma processual apresenta exceções à regra geral considerando que "os casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada..." (art. 373, §1º, do CPC). Por fim, o recorrido, como fornecedor (art. 3º do CDC), tem mais condições, estrutura e possibilidade de apresentar os documentos referentes à contratação que o apelante e também de cooperar com o juízo "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º, do CPC). 3.DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito nos moldes estabelecidos no CPC. Sem honorários recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16461233
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13/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16461233
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16/12/2024 15:37
Conhecido o recurso de FRANCISCA DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*58-20 (APELANTE) e provido
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04/12/2024 12:25
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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