TJCE - 3001226-73.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20709111
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29/05/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20709111
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3001226-73.2024.8.06.9000 Recorrente: CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE E ORA AGRAVANTE. LICITAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Central das Fraldas Distribuidora LTDA-ME contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe deferiu tutela de urgência. Narra, em síntese, que se consagrou vencedora em certame licitatório para fornecimento de material hospitalar, e que em janeiro de 2021 foi notificada de processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar sua recusa em assinar o contrato nº 444/2020-SMS.
Aduz, que não recebeu a convocação para assinatura do contrato, razão pela qual não o assinou no prazo estipulado, e que embora tivesse apresentado defesa prévia, dentro do prazo concedido, foi condenada pela municipalidade pagamento de multa, pugnando pela antecipação de tutela pleiteada, a fim de que se determine a suspensão da decisão administrativa que penalizou a agravante, com a sanção de multa, e a consequente retirada de seu nome dos cadastros restritivos, tal como o SICAF. Foi proferi decisão, ao ID 16257655, indeferindo a antecipação monocrática de tutela recursal. Contrarrazões pelo Município de Fortaleza, defendendo que a comunicação entre a Administração e a empresa se deu por intermédio de e-mail, sendo obrigação da empresa sanear as mensagens eletrônicas recepcionadas e/ou configurar suas caixas de correio eletrônico, evitando que comunicações relevantes passem despercebidas.
Sustenta, ainda, que em consulta ao Portal de Compras da Prefeitura de Fortaleza, a empresa foi anteriormente penalizada por diversas vezes, o que também justifica a gravidade na punição sugerida, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o que basta relatar. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que este agravo atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual voto por seu conhecimento. Empós, esclareço que a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito, para não configurar supressão de instância. Deve-se discutir, nesta oportunidade, a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, a qual indeferiu tutela provisória de urgência aos agravantes, o que nos leva, inevitavelmente, à discussão a propósito da probabilidade do direito. Assim sendo, necessário ingressar na análise quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, à luz dos dispositivos aplicáveis, em especial, o Art. 300 do Código de Processo Civil (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito das partes promoventes ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Salienta-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que as partes requerentes obterão, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial aos requeridos. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC). Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736). Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra ente público, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registre-se que apenas o fato de o agravado sere ente público municipal não implica incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência. No entanto, tal não significa, de outro lado, que as vedações legais à concessão de liminares e tutelas antecipadas, em desfavor do Poder Público, não existam ou tenham sido retiradas do ordenamento jurídico.
E, ainda que haja aqueles doutrinadores que defendem a sua inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 4, reconheceu constitucionalidade à Lei nº 9.494/1997. Pois bem.
Na hipótese dos autos, compreendo que a natureza satisfativa da tutela antecipatória pretendida - mesmo em se considerando apenas o ato de suspensão da decisão administrativa e a retirada de restrições- esgota significativamente o objeto da lide e o mérito do processo, o que vai de encontro à previsão do Art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. A esse respeito, destaco trecho de decisão da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EDcl no MS 19549/DF, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em 27/02/2013: "a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento". No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença inequívoca da probabilidade do direito alegado pela agravante.
A alegação de falha na comunicação por e-mail, consubstanciada no envio para endereço incorreto ou direcionamento para a caixa de spam, demanda uma instrução processual mais aprofundada para a devida comprovação e análise das responsabilidades das partes envolvidas, isto porque, a mera alegação de não recebimento, sem elementos probatórios robustos nesta fase inicial, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ademais, a análise da legalidade e proporcionalidade da multa administrativa aplicada, bem como a efetiva ocorrência de falha na comunicação que justifique a recusa na assinatura do contrato, confunde-se diretamente com o mérito da demanda, sendo inadequada sua apreciação em sede de cognição sumária, sob pena de prejulgamento da lide. Quanto ao perigo de dano, a alegação de iminente inscrição em dívida ativa e os prejuízos financeiros decorrentes da exigibilidade da multa não se configuram, por si só, como risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
A agravante poderá, ao final do processo, caso logre êxito, obter a declaração de nulidade da multa e a restituição dos valores eventualmente pagos. Assim, considerando a ausência de probabilidade do direito evidente e a necessidade de maior instrução probatória, bem como o fato de a matéria se confundir com o mérito da demanda, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipada é medida que se impõe. Ante o exposto, voto por CONHECER deste agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas e honorários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709111
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28/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 08:52
Conhecido o recurso de CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 21:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:10
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 11/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18068184
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18068184
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3001226-73.2024.8.06.9000 Recorrente: CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
20/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18068184
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19/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17196279
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14/01/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3001226-73.2024.8.06.9000 Recorrente: CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto pela Central das Fraldas Distribuidora LTDA - ME, em desfavor do Município de Fortaleza, inconformada com a decisão interlocutória (Id. 127951872 dos autos n. 3037852-25.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada. Cuidam os autos principais de ação anulatória de ato administrativo, na qual a parte autora relata que participou do procedimento de licitação e foi selecionada para o fornecimento de material hospitalar ao Município de Fortaleza.
Contudo, afirma que não recebeu a convocação para a assinatura do contrato, pois os e-mails enviados pelo Município não foram recebidos, uma vez que um deles foi enviado para o endereço de e-mail errado e o outro foi encaminhado para a caixa de spam do e-mail da empresa, razão pela qual não procedeu com a assinatura. À vista disso, o Município de Fortaleza instaurou processo administrativo para apuração da responsabilidade da parte autora pela recusa à assinatura do contrato, culminando na aplicação de multa administrativa no valor de R$ 13.987,31 (treze mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da adjudicação da licitação.
Afirma, finalmente, que apresentou defesa prévia e interpôs recurso administrativo, porém, a penalidade foi mantida e encaminhada para a inscrição em dívida ativa, entendendo a parte autora pela ilegalidade da aplicação e desproporcionalidade do valor. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da sanção aplicada, impedindo a inscrição negativa em seu desfavor, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. À vista disso, a parte agravante interpôs o presente recurso, reafirmando o alegado na petição inicial e aduzindo que a decisão do magistrado de origem merece reforma, uma vez que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. É o breve relato.
DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que a parte agravante foi intimada da decisão interlocutória ora impugnada, por expedição eletrônica, em 04/12/2024, com registro de ciência no sistema PJE em 06/12/2024 (sexta-feira).
O prazo recursal se iniciou em 09/12/2024 (segunda-feira) e, excluindo da contagem a suspensão dos prazos durante o recesso forense (20/12 a 20/01), não findaria antes de 28/01/2025 (terça-feira).
Como o presente agravo de instrumento foi protocolado em 19/12/2024, resta tempestivo. Empós, registro que, não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito autoral, para não configurar supressão de instância. Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pelo agravante.
O inciso I do art. 1.019 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão". Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que as partes requerentes obterão, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido. Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra o Poder Público, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registro que apenas o fato de o agravado ser o Município de Fortaleza não implica incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima dispostas, exigindo a análise de cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência provisória, o que não significa que as vedações legais à concessão de liminares e tutelas antecipadas em desfavor do Poder Público não existam ou tenham sido retiradas do ordenamento jurídico, reconhecendo o Supremo Tribunal Federal constitucionalidade à Lei n. 9.494/1997. No caso dos autos, pretende a parte agravante a suspensão dos efeitos da penalidade aplicada no processo administrativo que apurou a sua responsabilidade perante a Administração Pública.
No entanto, deve-se anotar que, como é amplamente conhecido na doutrina e na jurisprudência, inclusive aquela dos Tribunais Superiores, não cabe ao Judiciário, sob pena de violar a separação dos poderes, prevista ao art. 2º da CF/88, intervir no mérito de atos ou processos administrativos.
De outro lado, cabe ao Judiciário a análise de legalidade, legitimidade e constitucionalidade dos atos ou processos administrativos, pois os outros Poderes ou Funções de Estado, mesmo no exercício de suas atribuições constitucionais, estão submetidos aos freios e contrapesos de nosso sistema constitucional, o que atende ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). Contudo, entendo que não se encontram configuradas quaisquer violações à legalidade dos atos administrativos perpetrados pelo Município de Fortaleza no âmbito do processo administrativo, estes que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade e, portanto, exige-se a produção de prova robusta e idônea apta a desconstituí-los, não tendo a parte autora/agravante apresentado razões legais ou regulamentares que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário no procedimento administrativo.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MERAS ALEGAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0260055-22.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 10/08/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MULTA DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DESVINCULANDO O PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA.
LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE MULTAS DESDE QUE ASSEGURADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO AO INFRATOR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO DETRAN ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0637277-61.2020.8.06.0000, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 05/08/2021). Portanto, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Os argumentos autorais devem ser avaliados pelo julgador, após a formação do contraditório e a oportunização às partes de realização de instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação monocrática de tutela recursal pleiteada pelo agravante, mas ressalto que o presente agravo de instrumento será levado oportunamente à apreciação do colegiado recursal. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme art. 1.017, §5º, do CPC. NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão. INTIME-SE a parte agravada, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (art. 1.019, III, do CPC). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17196279
-
13/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17196279
-
13/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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