TJCE - 3044204-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:53
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
12/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133780504
-
31/01/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133780504
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3044204-96.2024.8.06.0001CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.AREU: FRANCRIMARA LOURENCO SENTENÇA R.H.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão calcada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69.
Antes mesmo do cumprimento da decisão liminar, a instituição financeira acostou pedido de desistência da busca e apreensão (Id 133768907). É o relatório no essencial.
Decido.
Considerando que a manifestação do autor precede a formação de relação processual válida, reputo desnecessária aquiescência do requerido, razão pela qual HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado (Id 133768907), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC/15.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, procedendo, se for o caso, retirada de impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor (art. 90, CPC).
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, pois ausente triangulação processual no caso concreto.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito, arquivando-se os autos, com baixa no PJE.
Publique-se a presente decisão via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
30/01/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133780504
-
30/01/2025 09:14
Extinto o processo por desistência
-
29/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
22/01/2025 11:16
Concedida a tutela provisória
-
22/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130978790
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130978790
-
14/01/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
14/01/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
14/01/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
14/01/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3044204-96.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: FRANCRIMARA LOURENCO DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - a planilha atualizada do débito em questão, a fim de se indicar, à parte devedora, o quantum devido, conforme preceitua o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, inclusive para fins de purgação de mora. - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2. - o comprovante do gravame, o qual se mostra essencial ao deferimento do pleito liminar, mormente porque necessário é se comprovar a propriedade resolúvel do veículo, visando-se aferir o caráter fiduciário do contrato em questão, em conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 911/69.
Deixou, ademais, a parte autora, de atribuir, corretamente, o valor da causa que esteja em conformidade com o cálculo da dívida atual, uma vez que, ao analisar a Peça Vestibular, verifiquei que, no documento de Id. 130952620, consta, a título da dívida em questão, a quantia de R$ 9.021,45, todavia, no valor da causa, possível é perceber a quantia de R$ 9.017,69.
Ora, consabido que, à causa, deverá ser atribuído, valor certo, malgrado este não tenha, ainda, conteúdo econômico, imediatamente, aferível, conforme dispõe o artigo 219 do Código de Processo Civil.
Ademais disso, o § 2º do artigo 292 do mesmo Diploma Legal estabelece que, em se tratando de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130978790
-
13/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130978790
-
09/01/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
09/01/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/01/2025 07:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/01/2025 07:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/12/2024 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
27/12/2024 12:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/12/2024 12:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/12/2024 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/12/2024 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/12/2024 09:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/12/2024 09:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/12/2024 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
19/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
19/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0110319-34.2016.8.06.0001
Jose Jorge Mendes
Adriana Iara Medeiros Matos
Advogado: Miguel Alexandrino da Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2016 11:02
Processo nº 3003315-84.2024.8.06.0071
Cicero Alfredo Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Joao Henrique Eloi de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 12:08
Processo nº 0000552-56.2004.8.06.0171
Luiz Antonio Cavalcante - ME
Municipio de Taua
Advogado: Fulvio Emerson Goncalves Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2004 00:00
Processo nº 3000074-62.2019.8.06.0141
Centro Integrado de Ensino de Paraipaba ...
Maria Eduarda Batista de Andrade
Advogado: Cintia Mendes Meireles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2019 12:47
Processo nº 0050293-63.2021.8.06.0173
Jessica Araujo de Sousa
Kn Construcoes LTDA
Advogado: Ana Erika Felix Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2021 15:56