TJCE - 0200461-32.2023.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:59
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MATHEUS MAGNO BARROS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16929144
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200461-32.2023.8.06.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0200461-32.2023.8.06.0036 - Apelação Cível APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL APELADO: MATHEUS MAGNO BARROS DE OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Ação de indenização.
Citação de pessoa jurídica.
Teoria da aparência.
Revelia configurada.
Mérito.
Não comprovação da garantia da ampla defesa e do contraditório no termo de ocorrência e irregularidade - toi.
Mera cobrança indevida.
Danos morais não configurados.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da ENEL contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação de Indenização, na qual o juízo reconheceu a configuração da revelia, declarando a inexistência do débito de R$ 9.628,94 e condenando a concessionária ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: I) a validade da citação; II) a regularidade do TOI; III) a configuração dos danos morais; e IV) a quantificação do dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminarmente, a ENEL defendeu a nulidade da citação, visto que a sra.
Maria Alice, responsável pelo recebimento do AR (ID 15658427), "não detém poderes para representar a pessoa jurídica promovida, tampouco receber citação e/ou formalizar uma relação jurídico-processual em nome da Enel".
Contudo, pela aplicação da Teoria da Aparência e precedentes do colendo STJ, é valida a citação realizada na sede OU filial da pessoa jurídica e recebida por funcionário que não se recusa a receber. 4.
Quanto ao mérito, verifica-se que o autor dirigiu-se a ENEL para negociar duas dívidas nos valores de R$ 164,64 e R$ 70,00, mas foi surpreendido com a cobrança de uma multa no valor de R$ 9.628,94, referente a um ponto comercial que havia locado no passado.
Tomou conhecimento que a cobrança ocorria desde 2022, em virtude de uma análise no registro que constatou irregularidades. 5.
Imediatamente, ligou para o 0800 solicitando a retirada do medidor vez que, segundo a atendente, o mesmo continuava no local.
Quando os técnicos foram ao ponto comercial para retirar o registro, verificaram que o mesmo não estava mais lá, inclusive, não tinha mais poste na frente do imóvel, momento em que informou que desde 2019 não utiliza mais o ponto em virtude da proprietária ter solicitado a devolução para a venda do mesmo. 6.
Embora a ENEL defenda a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, verifica-se que a mesma foi revel e, ao apelar, não apresentou nenhuma documentação hábil a comprovar que todos os procedimentos de garantia da ampla defesa e do contraditório foram garantidos na esfera administrativa.
Assim, não se desincumbiu do seu ônus de prova (art. 373, II, do CPC/15). 7.
Quanto ao dano moral, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
Das provas colacionadas aos autos, verifica-se que não há comprovação de interrupção do fornecimento de energia e de negativação, ônus que competia ao autor, por se tratar de comprovação mínima do pedido inicial.
Vê-se que o print acostado no ID 15658437 é insuficiente para comprovar que a dívida informada foi lançada pela ENEL e está no CPF do autor.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença apenas para excluir a indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, nos autos de Ação de Indenização proposta por MATHEUS MAGNO BARROS DE OLIVEIRA.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 15658439): Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por Matheus Magno Barros de Oliveira em face da Companhia Energética do Ceará - Enel, e determino: 1.
A declaração de inexistência do débito de R$9.628,94 (nove mil seiscentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), imputado indevidamente à requerente, devendo a ré proceder com a exclusão desse débito de seus registros. 2.
A condenação da ré à exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito (SPC) em decorrência da cobrança indevida. 3.
A condenação da ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora a contar da citação. 4.
A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apelação Cível da ENEL, arguindo, em resumo: 1) a nulidade da citação, vez que recebida por pessoa sem poderes para tal; 2) ficou evidente a existência de irregularidades no medidor que impedia que a energia consumida passasse pelo equipamento e, consequentemente, fosse registrada; 3) a regularidade do TOI; 4) a inocorrência de danos morais pelo fato do autor não ter sido negativado ou ter ocorrido o corte do fornecimento do serviço; 5) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Ao final requereu o provimento do recurso (ID 15658599).
Contrarrazões recursais (ID 15658604).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação da ENEL contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação de Indenização, na qual o juízo reconheceu a configuração da revelia, declarando a inexistência do débito de R$ 9.628,94 e condenando a concessionária ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00.
As questões em discussão consistem em analisar: I) a validade da citação; II) a regularidade do TOI; III) a configuração dos danos morais; e IV) a quantificação do dano moral.
Preliminarmente, a ENEL defendeu a nulidade da citação, visto que a sra.
Maria Alice, responsável pelo recebimento do AR (ID 15658427), "não detém poderes para representar a pessoa jurídica promovida, tampouco receber citação e/ou formalizar uma relação jurídico-processual em nome da Enel".
Contudo, pela aplicação da Teoria da Aparência e precedentes do colendo STJ, é valida a citação realizada na sede OU filial da pessoa jurídica e recebida por funcionário que não se recusa a receber.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Aplicação da teoria da aparência. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) Por tais razões, mantém-se íntegra a citação e a configuração da revelia, ante a não apresentação da peça de defesa.
Quanto ao mérito, verifica-se que o autor dirigiu-se a ENEL para negociar duas dívidas nos valores de R$ 164,64 e R$ 70,00, mas foi surpreendido com a cobrança de uma multa no valor de R$ 9.628,94, referente a um ponto comercial que havia locado no passado.
Tomou conhecimento que a cobrança ocorria desde 2022, em virtude de uma análise no registro que constatou irregularidades.
Imediatamente, ligou para o 0800 solicitando a retirada do medidor vez que, segundo a atendente, o mesmo continuava no local.
Quando os técnicos foram ao ponto comercial para retirar o registro, verificaram que o mesmo não estava mais lá, inclusive, não tinha mais poste na frente do imóvel, momento em que informou que desde 2019 não utiliza mais o ponto em virtude da proprietária ter solicitado a devolução para a venda do mesmo.
Pois bem.
Embora a ENEL defenda a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, verifica-se que a mesma foi revel e, ao apelar, não apresentou nenhuma documentação hábil a comprovar que todos os procedimentos de garantia da ampla defesa e do contraditório foram garantidos na esfera administrativa.
Assim, não se desincumbiu do seu ônus de prova (art. 373, II, do CPC/15).
Quanto ao dano moral, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
Das provas colacionadas aos autos, verifica-se que não há comprovação de interrupção do fornecimento de energia e de negativação, ônus que competia ao autor, por se tratar de comprovação mínima do pedido inicial.
Vê-se que o print acostado no ID 15658437 é insuficiente para comprovar que a dívida informada foi lançada pela ENEL e está no CPF do autor.
Por tais razões, considerando que a mera cobrança indevida não tem o condão de ensejar danos morais, devida é a reforma da sentença quanto a este ponto, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSPEÇÃO TÉCNICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL NÃO SE SUBMETEU AO PROCEDIMENTO REGULATÓRIO DA ANEEL.
RESOLUÇÃO nº 1.000/2021 DA ANEEL (ANTIGA RESOLUÇÃO 414/2010) COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 12.
Acerca dos danos morais, entendo que não restaram comprovados.
Apesar da parte autora afirmar que houve corte de energia e inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, tais fatos não restaram comprovados nos autos, ônus que lhe caberia, vez que havendo inversão do ônus da prova acerca de tais fatos, se constituiriam como prova diabólica. 13.A mera cobrança indevida não tem o condão de ensejar danos morais, configurando-se como mero transtorno da vida cotidiana, não ofendendo a honra ou a dignidade do consumidor, vez que como exposto, não restou comprovada a interrupção dos serviços de energia ou negativação da parte autora.
IV.
Dispositivo: 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC: art. 2º, art. 3º, art. 22º Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: art. 241; art. 590; art. 591; art. 592, art. 593 Jurisprudência relevante citada: REsp 1732905/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/11/2018 AgInt no AREsp760.538/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 13/02/2019 Súmula nº 256, TJRJ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0220576-48.2024.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(Apelação Cível - 0220576-48.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, a fim de reformar a sentença apenas para excluir a indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condena-se as partes ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, divididos na proporção de 50% para cada, mantendo a suspensividade da cobrança em relação ao autor em razão da gratuidade judiciária concedida. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16929144
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13/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16929144
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19/12/2024 17:59
Conhecido o recurso de MATHEUS MAGNO BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*93-35 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/12/2024. Documento: 16503981
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16503981
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05/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16503981
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05/12/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 05:34
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:43
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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