TJCE - 0008021-67.2019.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:34
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165377216
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165377216
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 160380011, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
17/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165377216
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16/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:49
Decorrido prazo de RITA ANASTACIO MATEUS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:48
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154364713
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2025. Documento: 153475865
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154364713
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153475865
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13/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Inicialmente, determino o desarquivamento dos presentes autos. Recebo o presente cumprimento de sentença, porquanto presentes seus requisitos legais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e expropriação (§ 6º).
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
12/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154364713
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12/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153475865
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12/05/2025 15:17
Processo Reativado
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07/05/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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23/04/2025 00:49
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:27
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 22/04/2025 23:59.
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18/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 136383400
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 136383400
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 136383400
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 136383400
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14/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136383400
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14/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136383400
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14/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:35
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:40
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:45
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:59
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:59
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134103643
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134103643
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 0008021-67.2019.8.06.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOSREQUERIDO: RITA ANASTACIO MATEUS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 133709243.
CASCAVEL/CE, 30 de janeiro de 2025.
TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária -
30/01/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134103643
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30/01/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132082458
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132082458
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132082458
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132082458
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CCB BRASIL - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em desfavor de RITA ANASTACIO MATEUS DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Em decisão de ID nº 112993233, determinou-se a intimação do executado para efetuar o pagamento da quantia devida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito.
Devidamente intimado, o executado nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID nº 112993247.
Intimado para se manifestar sobre a referida certidão o exequente nada apresentou, conforme certidão de ID nº 112993252.
Despacho de ID nº 112993253 determinando a intimação do exequente para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono.
Intimada, a parte exequente novamente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certidão de ID nº 131512189. É o breve relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir.
Instada a dar andamento no processo, a parte negligenciou, permanecendo inerte em duas ocasiões, consoante se verifica nas certidões de IDs nºs 112993252 e 131512189.
Tendo, pois, deixado a parte de cumprir a determinação judicial naquilo que lhe compete, não havendo como este juízo impulsionar o feito de ofício, resta extinguir a ação por abandono da causa.
No mais, importa destacar que, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
Ocorre que, no caso dos autos, a intimação via portal eletrônico torna desnecessária a intimação pessoal da parte requerente.
Sobre o tema: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO III, § 1º, DO CPC.
APELAÇÃO.
CONTUMÁCIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO DEVEDOR CITADO PARA FUNDAMENTAR O DECRETO EXTINTIVO DA LIDE.
EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU EMBARGOS.
NOTIFICAÇÃO AO ADVOGADO, POR MEIO ELETRÔNICO, QUE SUPRE A COMUNICAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
APELATÓRIO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1 - Com efeito, o Recurso de Apelação, acostado às fls. 120/125, pugna pela reforma do decisório a quo, sob o argumento de que a extinção do processo, por abandono da causa, depende de elemento subjetivo, expresso requerimento do devedor, uma vez que citado na lide, e objetivo, verificado na comunicação pessoal à parte para dar andamento ao feito. 2 ¿ Sem dúvida, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o Autor não promover as diligências necessárias, exige a aplicação do § 1º, do referido dispositivo.
Na espécie, o exequente é parte da administração pública indireta e a intimação pela via do portal eletrônico, com a explicita advertência do ato extintivo, é suficiente para resultar no decreto vergastado.
Precedentes de Sodalício de Justiça que reverbera na posição do excelso Superior Tribunal de Justiça que cuidando do assunto proclamou, em decisão monocrática, em excerto que se destaca, verbatim et litteram: ¿AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1695268 - PR (2020/0097553-7) (...) Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 6º, § 5º DA LEI 11.419/2006.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (...) 3. "De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais." (AgRg no REsp 1488739/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015) (...) ¿10.
Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11.
Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.574.008/SE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 15/3/2019.)¿.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não deve ser reformado.
Corrobora com o exposto o fragmento do voto condutor transcrito a seguir: "Verifica-se, portanto, que a intimação pessoal para suprir a falta em 05 (cinco) dias restou levada a cabo, como exige o §1º do art. 485 do CPC, mas não houve a devida manifestação da exequente. (...) Por oportuno, cabe destacar que nos feitos em processo eletrônico, as intimações realizadas por meio de portal próprio aos usuários cadastrados, a exemplo do sistema Projudi, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública, nos termos do artigo 5º, caput c/c §6º da Lei 11.419/2006, a qual dispõe: (...)" No que se refere à alegada realização da intimação eletrônica por intermédio de advogado que não mais compõe o quadro de procuradores da parte exequente, ora recorrente, o recurso especial não comporta conhecimento. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RI/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se. (...) (AREsp n. 1.695.268, Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/09/2020.).
Destaquei. 3 ¿ Lado outro, in casu, como se trata de processo executivo, e não tendo sido ofertados os respectivos embargos à execução, o que equivale à contestação, resta desnecessário o requerimento a parte adversa para efeito de extinção do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, podendo ser extinto o processo por ato do juiz. É que, se a parte não está representada no caderno processual, por advogado, não se pode esperar sua manifestação.
Com idêntica compreensão o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ipsis verbis: ¿NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART.485, III, DO CPC/15.
A extinção do processo por abandono da causa pelo exequente (art. 485, inc.
III, do NCPC) exige, além de sua intimação pessoal para que pratique o ato em cinco dias (art. 485, §1º, do NCPC), o requerimento da parte-executada (Súmula 240 do STJ).
No entanto, quando se tratar de execução não embargada ou com embargos já julgados, não se exige requerimento da parte-executada.
No caso sub judice, contudo, considerando que houve intimação pessoal, impõe-se manter a extinção do processo, não se exigindo, ainda, requerimento da parte-apelada, pois a execução não foi embargada. (Apelação Cível nº *00.***.*00-22, 19ª Câmara Cível, Relator Desembargador Voltaire Lima Moraes). (grifei). 4 ¿ Posto isso, perfectibilizada a intimação pessoal da parte promovente, não há necessidade de requerimento do réu acerca do reconhecimento do abandono do processo pelo autor. 5 - Conhecimento e não PROVIMENTO do Apelo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, mas para denegar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0050169-72.2014.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 485, III DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL E NA PESSOA DO ADVOGADO.
PROVIDENCIADA.
SÚMULA 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Apelo visa à reforma da sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o feito executivo, com esteio no art. 485, III do CPC, sob o fundamento de abandono da causa. 2.
In casu, o apelante está credenciado apto a receber intimação eletrônica, de modo que são consideradas válidas as intimações a ele dirigidas por meio do portal eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Ademais, nos termos do § 6º, do mesmo dispositivo, a intimação pelo portal eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos, verbis: ¿As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.¿ 3.
Uma vez que na espécie, o exequente foi intimado tanto na pessoa de seu advogado, via Diário da Justiça (fls. 171-172), quanto mediante o portal eletrônico (fls. 170, 173), que, para os efeitos legais, é considerada intimação pessoal, tem-se que a intimação do autor foi realizada na forma em que a legislação considera suficiente e válida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação pessoal. 4.
Na espécie, a parte devedora não foi citada, portanto, não se tratando de hipótese de execução embargada, inaplicável a Súmula 240 do STJ. 5.
Nesse contexto, infere-se que o autor não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, pelo que não há que se falar em violação dos princípios que regem o processo civil, previstos nos arts. 4º e 8º, do CPC, quando o apelante não cooperou para a solução do mérito, conforme preconiza o art. 6º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0016487-36.2017.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) - grifei Assim, tendo o exequente deixado de cumprir a determinação judicial naquilo que lhe compete, resta extinguir a ação por abandono da causa.
III-DISPOSITIVO Isso posto, atendido o requisito do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sem mais delongas, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil, se insuficiente o depósito prévio.
Proceda-se baixa em eventuais restrições no presente processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132082458
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132082458
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13/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132082458
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13/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132082458
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13/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/12/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 23:15
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 08:14
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 11:38
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2024 08:54
Mov. [83] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 18:26
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 14:27
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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25/10/2024 14:27
Mov. [80] - Decurso de Prazo
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16/10/2024 19:42
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 02:25
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0436/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidao de fl. 116, requerendo o que lhe for de direito. Cumpra-se. Expedientes
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14/10/2024 13:43
Mov. [77] - Certidão emitida
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14/10/2024 12:44
Mov. [76] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidao de fl. 116, requerendo o que lhe for de direito. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
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24/04/2024 09:26
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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15/03/2024 12:59
Mov. [74] - Decurso de Prazo
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19/02/2024 20:40
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 12:18
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 08:53
Mov. [71] - Certidão emitida
-
15/02/2024 19:04
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 14:18
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
10/05/2022 14:58
Mov. [68] - Certidão emitida
-
10/05/2022 14:55
Mov. [67] - Informação
-
24/03/2022 09:30
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2022 09:24
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01803048-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2022 10:56
-
21/03/2022 22:23
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0257/2022 Data da Publicacao: 22/03/2022 Numero do Diario: 2808
-
18/03/2022 01:53
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 15:51
Mov. [62] - Certidão emitida
-
17/03/2022 12:51
Mov. [61] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2021 11:46
Mov. [60] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 08:21
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
28/10/2021 08:20
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCAS.21.00171731-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2021 08:59
-
14/10/2021 21:34
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0203/2021 Data da Publicacao: 15/10/2021 Numero do Diario: 2716
-
12/10/2021 11:31
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2021 08:46
Mov. [55] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da certidao de fl. 95, bem como requerer o que entender pertinente.
-
30/06/2021 10:24
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
30/06/2021 10:24
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
28/06/2021 15:51
Mov. [52] - Certidão emitida
-
28/06/2021 15:50
Mov. [51] - Documento | CERTIFICO que em cumprimento ao mandado de fls. 94, me dirigi ao endereco indicado e DEIXEI DE APREENDER o veiculo por nao o localizar nesta Comarca, apesar das varias diligencias realizadas.
-
22/04/2021 16:21
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2021/001072-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2021 Local: Oficial de justica - Erivando Soares Portela
-
18/03/2021 15:14
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos os autos. Ante a informacao de fls. 92, renove-se o mandado de busca e apreensao, desta feita a ser cumprido no endereco situado a Rua Santa Neves, 2, Guanaces - CEP 62850-000, Cascavel-CE. Expediente necessario.
-
17/03/2021 09:48
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
17/03/2021 09:48
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2021 09:47
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WCAS.21.00166247-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2021 15:51
-
13/03/2021 01:55
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0037/2021 Data da Publicacao: 15/03/2021 Numero do Diario: 2570
-
11/03/2021 10:32
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0037/2021 Teor do ato: Recebidos hoje. Tendo em vista a certidao de fl. Retro, o bem objeto da lide nao foi localizado, bem como a parte demandada, por esta razao arquivem-se os autos provi
-
11/03/2021 08:21
Mov. [43] - Baixa Definitiva
-
10/03/2021 10:47
Mov. [42] - Mero expediente | Recebidos hoje. Tendo em vista a certidao de fl. Retro, o bem objeto da lide nao foi localizado, bem como a parte demandada, por esta razao arquivem-se os autos provisoriamente. Expedientes necessarios.
-
25/02/2021 07:42
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
25/02/2021 07:41
Mov. [40] - Trânsito em julgado
-
16/09/2020 13:59
Mov. [39] - Documento
-
20/08/2020 10:05
Mov. [38] - Expedição de Mandado
-
12/08/2020 17:49
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2020 14:13
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCAS.20.00167408-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2020 10:29
-
15/07/2020 07:47
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
15/07/2020 07:47
Mov. [34] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2020 13:27
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0042/2020 Data da Publicacao: 26/06/2020 Numero do Diario: 2402
-
29/06/2020 14:45
Mov. [32] - Documento
-
24/06/2020 13:50
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0042/2020 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da certidao retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
-
22/06/2020 17:43
Mov. [30] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da certidao retro. Expedientes necessarios.
-
18/06/2020 14:48
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 09:54
Mov. [28] - Mandado
-
22/05/2020 21:58
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0034/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2380
-
21/05/2020 12:08
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0034/2020 Teor do ato: Intimo a parte autora, por meio de seu advogado de todo teor da sentenca prolatada por este juizo de fls. 73/74. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
-
14/05/2020 13:17
Mov. [25] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo a parte autora, por meio de seu advogado de todo teor da sentenca prolatada por este juizo de fls. 73/74.
-
29/04/2020 15:14
Mov. [24] - Mero expediente | Recebidos hoje. Defiro o pedido retro. Cumpra-se o mandado de busca e apreensao ja expedido a fl. 53, pois nao ha certidao de cumprimento nos autos. Expedientes necessarios.
-
29/04/2020 07:26
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
29/04/2020 07:25
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAS.20.00166223-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2020 20:59
-
20/04/2020 11:21
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0022/2020 Data da Publicacao: 16/04/2020 Numero do Diario: 2355
-
14/04/2020 13:15
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2020 13:48
Mov. [19] - Certificação de Processo Julgado | Julgado
-
04/02/2020 12:07
Mov. [18] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2019 15:42
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0064/2019 Data da Publicacao: 15/10/2019 Numero do Diario: 2245
-
12/11/2019 14:31
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
12/11/2019 14:31
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
12/11/2019 14:26
Mov. [14] - Documento
-
08/11/2019 10:52
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAS.19.00025848-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2019 09:00
-
08/11/2019 10:52
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCAS.19.00025841-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2019 17:31
-
08/11/2019 10:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAS.19.00025800-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/10/2019 10:30
-
25/10/2019 11:12
Mov. [10] - Documento
-
11/10/2019 12:16
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2019 08:28
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
10/10/2019 13:51
Mov. [7] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2019 13:00
Mov. [6] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao retro, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 05/11/2019, as 08:30h na Sala de Audiencia. O referido e verdade. Dou fe.
-
25/09/2019 12:20
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/11/2019 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
03/07/2019 13:54
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
23/05/2019 13:57
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2019 12:06
Mov. [2] - Conclusão
-
17/05/2019 12:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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