TJCE - 0258848-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137557033
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137557033
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14/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137557033
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14/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133800379
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133800379
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0258848-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: FRANCISCO JOSE CASTELO BRANCO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA MÁ-GESTÃO DAS COTAS VINCULADAS À CONTA DO PASEP" ajuizada por FRANCISCO JOSÉ CASTELO BRANCO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados.
A parte autora relata, na inicial, que é servidora pública aposentada, com ingresso no quadro antes de 1988, motivo pelo qual foi inscrita no PASEP.
Por entender que houve má gestão da sua conta individual PASEP pelo banco requerido, pleiteia, em juízo, a revisão dos valores depositados, com o pagamento das diferenças monetárias devidas.
Afirma que apenas tomou conhecimento do seu extrato no ano de 2023, oportunidade em que verificou que os valores depositados eram incoerentes com os que realmente eram devidos durante todos esses anos.
Entende que há danos morais a serem reparados.
Juntou documentos de Ids 116508204 a 116510677.
O despacho de Id 116508184 deferiu a gratuidade judiciária ao demandante e determinou a citação do réu para contestar o feito no prazo legal.
Contestação apresentada pelo demandado (Id 116508188) alegando preliminares e prejudiciais de: I) ilegitimidade passiva; II) incompetência da Justiça Estadual; III) prescrição e inaplicabilidade do CDC; e IV) impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defende a improcedência dos pedidos autorais Juntou documentos de Ids 116508186 a 116508194.
Réplica apresentada ao Id 116508200.
O despacho de Id 116508202 determinou a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
Contudo, somente o promovido se manifestou (id 133059367) e requereu a produção de prova pericial contábil. É o relatório.
Decido.
I) DAS PRELIMINARES I.I) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - NÃO ACOLHIMENTO Indefiro, de logo, a preliminar em apreço, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, já firmou a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim, inegável a legitimidade passiva do banco requerido.
I.II) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - NÃO ACOLHIMENTO Nos termos da Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as demandas que envolvam sociedade de economia mista como parte, logo, tratando-se de ação que tem como réu o Banco do Brasil, não há falar em incompetência deste Juízo.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (SÚMULA 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) Portanto, indefiro a preliminar em apreço.
I.III) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO Indefiro a impugnação em discussão, uma vez que, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa exclusivamente natural, como no presente caso, devendo a impugnante produzir provas em sentido contrário, o que, todavia, não foi feito no presente caso.
II) DA PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO De início, necessário destacar que o presente julgamento não se trata de decisão surpresa (art. 10º do CPC), uma vez que o demandante já se manifestou sobre a prescrição em réplica (Id 116508200), após tal preliminar ter sido suscitada pelo réu em contestação.
Pois bem.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP, a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [negritei] Trata-se, portanto, da incidência da Teoria da Actio Nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular.
Todavia, ainda não há consenso na jurisprudência pátria sobre o que configura a referida "ciência inequívoca", motivo pelo qual, este Juízo entende que o marco inicial da contagem da prescrição decenal se dá na data do saque pelo beneficiário, já que, naquela oportunidade, a parte autora tomou conhecimento sobre o saldo constante em sua conta individual do PASEP.
Inclusive, nesse sentido, há os recentes entendimentos proferidos pelo próprio TJ/CE considerando a data do saque como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/1993 (fl. 541), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2003.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 06/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 30 (trinta) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0241360-46.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Cuida-se de agravo interno cível interposto por Francisco de Assis Rocha Filho, contra a decisão monocrática de fls. 261/271 desta Relatoria, no qual sustenta que não ocorreu a prescrição, pois apenas tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando solicitou o Extrato/Microficha ao réu e levou ao conhecimento de profissional de contabilidade para cálculos e análise dos índices aplicados em sua conta. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ¿ Tema 1150 ¿, sedimentou as seguintes teses jurídicas: (¿) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4.
In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5.
Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque.
Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0202010-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (TJ/CE - Apelação Cível: 0222689-72.2024.8.06.0001, Relator: Des. (a) Carlos Alberto Mendes Forte, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado). No presente caso, da análise das microfilmagens de ID's 116508186 e 116508187, especificamente a fl. 9 do Id 116508187, percebe-se que a partir do ano de 1999, a conta vinculada ao PASEP do requerente já se encontrava zerada.
Isso porque, em 18/02/1999, nota-se que houve um lançamento identificado pelo número 4505, o qual, segundo informa a cartilha para leitura de microfichas expedida pelo Banco do Brasil, corresponde a "AS Paga -Aposentadoria".
Dessa forma, conforme já mencionado anteriormente, este Juízo entende que a ciência inequívoca dos desfalques na conta PASEP do beneficiário ocorreu na data do saque das referidas cotas pelo promovente.
Há, portanto, de se reconhecer que o saque do saldo da conta individual do PASEP da parte autora ocorreu há décadas, transcorrendo, em muito, o prazo prescricional decenal para ajuizamento da presente demanda.
Diante disso, acolho a prejudicial de mérito suscitada pela demandada em contestação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo art. 487, II, ambos do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO dos pedidos formulados na inicial pela autora.
Condeno o demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
05/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133800379
-
29/01/2025 14:34
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2025 12:47
Decorrido prazo de BRUNO DE MATOS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:47
Decorrido prazo de BRUNO DE MATOS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132260094
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132260094
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO:0258848-14.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: FRANCISCO JOSE CASTELO BRANCO REU: BANCO DO BRASIL S.A. 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se ainda, que não será considerado protesto genérico.
Ante a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, inverto, desde já, o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, considerando tratarse de relação de consumo.
Deve constar que, transcorrido tal prazo in albis, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Intime(m)-se.".
ID 116508202.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132260094
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13/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132260094
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08/11/2024 23:44
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/11/2024 17:43
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 16:29
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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31/10/2024 10:44
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02411602-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2024 10:25
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08/10/2024 18:41
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 01:54
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 19:39
Mov. [8] - Documento Analisado
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24/09/2024 09:16
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 16:59
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 15:10
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317724-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2024 14:45
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27/08/2024 15:09
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/08/2024 17:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 17:05
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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