TJCE - 0221529-46.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:45
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ARNOSO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130389715
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130389715
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0221529-46.2023.8.06.0001 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE MENEZES VALE EXECUTADO: MONTE HOREBE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME [Cheque] Vistos etc. Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID 129814474.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Maria da Conceição de Menezes Vale em face da decisão de ID 93254646, sob a alegação de contradição e de omissão. Em decisão de ID 93254646, manifestando-se sobre a emenda à inicial, este juízo prolatou decisão deferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Monte Horebe Construções e Serviços LTDA e intimou a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais do expediente de citação, sob pena de extinção do feito. A parte exequente, em embargos de declaração de ID 93254646, aduziu vícios de omissão, requerendo manifestação deste juízo sobre o pedido cautelar de arresto apresentado na petição de emenda à inicial.
Ainda, apontou contradição quanto à determinação ao recolhimento de custas pela exequente tendo em vista que a gratuidade da justiça foi deferida. Desnecessária a intimação da parte executada, uma vez que ainda não foi citada. É o relatório.
Decido. O recurso de embargos de declaração foi apresentado tempestivamente, razão pela qual o CONHEÇO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material". I) Quanto à determinação de recolhimento de custas Entendo que houve contradição na decisão de ID 93254649, uma vez que houve incoerência quanto à determinação ao recolhimento de custas pela exequente. Analisando os autos, verifico que foi deferido ao exequente, no despacho de ID 93251319, os benefícios da justiça gratuita.
Ressalto que não foi proferida nenhuma decisão posterior revogando o benefício concedido. Posto isto, ACOLHO os presentes embargos para sanar a contradição havida na decisão e, de consequência, isento a parte exequente quanto ao recolhimento das custas processuais, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça. II) Quanto ao pedido de medida cautelar de arresto Em relação ao requerimento de medida cautelar de arresto, com objetivo de busca e bloqueio de bens dos sócios da empresa executada, via os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, este pedido, por ora, não pode ser deferido. O Art. 300, §1º do CPC diz que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Assim, a concessão da tutela de urgência somente pode ser deferida quando ocorrer a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e haja fundado receio do perecimento do direito. Já o incidente da personalidade jurídica é disciplinado pelos arts. 133 e seguintes, do CPC, no qual os sócios ou a pessoa jurídica serão citados para se manifestar e requerer as provas cabíveis, e somente após, será proferida decisão acolhendo ou rejeitando o pedido de desconsideração. Os arts. 135 e 136, do CPC, autorizam a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que preconiza a ampla defesa e o contraditório. Não obstante, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial), que ensejam a incidência da desconsideração da personalidade jurídica, tornam-se suficientes para que seja determinada a instauração do incidente pleiteado. Desta forma, entendo que somente depois de oportunizado às partes se manifestarem sobre o incidente instaurado, é que poderá ser determinada a penhora de bens dos sócios e das pessoas jurídicas, sendo imperioso se respeitar o contraditório e a ampla defesa. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AGRAVANTE (BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA OU, EM CASO INEXITOSA A CONSTRIÇÃO, A PENHORA DE BEM IMÓVEL).
GRAVIDADE DOS EFEITOS DE EVENTUAL DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE ENSEJA A OBSERVÂNCIA DE TODAS AS CAUTELAS POSSÍVEIS.
NECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA E PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-91, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*50-91 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019). Portanto, não vislumbro nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de deferimento do pedido de tutela de urgência ante da ocorrência do contraditório. Isto posto, indefiro, neste momento, o pedido para concessão da tutela de urgência, pois não vislumbro a verossimilhança do alegado capaz de ensejar a concessão de tal medida. Intimações de estilo, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130389715
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13/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130389715
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17/12/2024 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 11:54
Desentranhado o documento
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13/12/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
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13/08/2024 23:43
Conclusos para despacho
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10/08/2024 07:25
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 20:02
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 01:45
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 14:08
Mov. [43] - Documento Analisado
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05/08/2024 08:15
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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05/08/2024 08:15
Mov. [41] - Conclusão
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02/08/2024 17:41
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235086-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 02/08/2024 17:33
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02/08/2024 17:41
Mov. [39] - Entranhado | Entranhado o processo 0221529-46.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cheque
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02/08/2024 17:41
Mov. [38] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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26/07/2024 13:08
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 23:49
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 17:31
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/07/2024 16:54
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02186205-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/07/2024 16:34
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23/05/2024 11:54
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/05/2024 11:54
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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25/04/2024 20:28
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 01:40
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 16:56
Mov. [29] - Documento Analisado
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17/04/2024 18:17
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 16:49
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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17/04/2024 16:39
Mov. [26] - Encerrar análise
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12/12/2023 10:36
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/12/2023 15:03
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02499712-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/12/2023 15:00
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01/11/2023 10:48
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/11/2023 10:47
Mov. [22] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/10/2023 20:03
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
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17/10/2023 01:41
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 15:41
Mov. [19] - Documento Analisado
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09/10/2023 16:24
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 16:05
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2023 16:05
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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01/06/2023 14:11
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/05/2023 16:03
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02081863-0 Tipo da Peticao: Medida Cautelar Data: 26/05/2023 15:40
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19/05/2023 19:28
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/05/2023 19:28
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/05/2023 19:11
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/082118-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/05/2023 Local: Oficial de justica - Andrea Carvalho Guimaraes
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09/05/2023 13:32
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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09/05/2023 13:28
Mov. [9] - Documento Analisado
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03/05/2023 21:55
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 16:45
Mov. [7] - Encerrar análise
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24/04/2023 13:07
Mov. [6] - Conclusão
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19/04/2023 08:10
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/04/2023 15:20
Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.01990071-9 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 12/04/2023 15:15
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12/04/2023 10:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2023 15:32
Mov. [2] - Conclusão
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06/04/2023 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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