TJCE - 3000295-89.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 08:58
Processo Desarquivado
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17/03/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA CAMILA RODRIGUES BEZERRA em 03/03/2023 23:59.
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06/03/2023 21:10
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 21:10
Juntada de Certidão
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06/03/2023 21:10
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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28/02/2023 12:32
Juntada de Petição de ciência
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000295-89.2022.8.06.0157 Promovente: MARIA HELENA TORRES SOUSA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA HELENA TORRES SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal é saber se o debito das parcelas referentes a “PAGTO COBRANCA 0000021 4739358 PSERV”” são devidas ou não.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que não celebrou com o requerido nenhuma avença sendo, portanto, ilegítimos os descontos em sua conta-corrente.
O promovido, por sua vez, alega a cobrança é legal, não havendo prática de ato ilícito e desta forma afastando a ocorrência de dano material e moral.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Desta forma, embora se trate de relação de consumo, com a inegável aplicação da lei consumerista, a inversão do ônus da prova comporta evidente temperamento, quando se verifica no caso concreto a impossibilidade de produção de prova pela hipossuficiência do consumidor, que não tem acesso aos meios necessárias para sustentar seu pleito.
Esse, definitivamente, não é o caso dos autos.
Aqui destaco que era perfeitamente possível à parte autora demonstrar o débito mensal das parcelas sob a rubrica “PAGTO COBRANCA 0000021 4739358 PSERV”, ocorre que assim não o fez.
No extrato apresentado pela autora no id.
Num. 38701561 - Pág. 1 não é possível verificar de qual conta corrente é a movimentação demonstrada, tampouco se vê que é o titular da conta, logo não é possível atribuir que tal extrato seja conta corrente de titularidade da parte autora.
Por outro lado, o extrato acostado pelo banco no bojo da contestação, pág. 11, embora se identifique o número da conta, não há a identificação do seu titular.
Ainda nesse extrato, na data que o autor aponta como ocorrido o desconto “PAGTO COBRANCA 0000021 4739358 PSERV” no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) no dia 01 de agosto de 2019, não consta essa movimentação.
Portanto, não há demonstração que houve efetivamente qualquer desconto referente a parcela “PAGTO COBRANCA 0000021 4739358 PSERV” no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) no dia 01 de agosto de 2019.
Nesse caso o autor deixou de se desvencilhar do ônus da prova que a lei processual (art. 373, I do CPC) lhe impunha, ou seja, deixou de provar aquilo que alega: “que estava sendo descontado mensalmente de seu benefício valores referentes a uma taxa/tarifa de seguro, intitulado de “Cartão Protegido”, no valor de R$ 9,99”.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VERSÕES ANTAGÔNICAS ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COLISÃO FRONTAL POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
PARTE RÉ QUE SUSTENTOU A CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE CORROBORE COM A VERSÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*23-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-05-2020).
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Reriutaba-CE, 03 de fevereiro de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Reriutaba-CE, 03 de fevereiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 14:13
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 10:44
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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03/02/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2023 08:12
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2022 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2022 16:40
Conclusos para decisão
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28/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:40
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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28/10/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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