TJCE - 3042986-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 167238105
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 167238105
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17/08/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167238105
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14/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 162705973
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162705973
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3042986-33.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3031198-85.2025.8.06.0001, 3044808-57.2024.8.06.0001, 3043936-42.2024.8.06.0001, 3040845-41.2024.8.06.0001, 3040600-30.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cessão de Crédito] EXEQUENTE: CRBANK SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: A.
EVA PAZ GUERRA LTDA, ANTONIA EVA PAZ GUERRA SERPA DECISÃO A parte exequente requer a citação da parte devedora por aplicativo "WhatsApp". Ocorre que, a citação da parte executada reveste-se de certa formalidade, pois se exige sua presença no ato, sendo, portanto, inviável sua realização por aplicativo de celular, a exemplo do "WhatsApp", em razão da pouca confiabilidade, tratando-se de procedimento excessivamente informal, não havendo, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS VIA APLICATIVO WHATSAPP.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
PESSOAS JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância que indeferiu pedido de citação da parte ré via aplicativo whatsapp. 2.
A citação é um ato dos mais importantes do processo, pois viabiliza o exercício dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, que são corolários do devido processo legal.
Destarte, é a partir da citação que a parte ré toma conhecimento de que existe uma demanda contra si, a fim de que possa exercer o contraditório por meio da defesa apropriada. 3.
Nos termos do art. 246 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, atualmente, a regra é a preferência da citação do requerido por meio eletrônico, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo primeiro, que "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". 4.
Conforme se verifica do dispositivo legal, a citação por meio eletrônico depende de prévio cadastro em banco de dados do Poder Judiciário.
Outrossim, tem-se que referida modalidade de citação está, em princípio, reservada às empresas públicas e privadas.
No caso dos autos, os executados consistem em pessoa jurídica e pessoas naturais, não havendo demonstração de que os citandos possuem prévio registro no banco de dados do TJCE a fim de possibilitar sua citação na modalidade eletrônica. 5.
Cumpre frisar que, sendo a citação o ato pelo qual o réu toma ciência do processo para dele, querendo, participar e se defender, deve o ato citatório ser cercado por todas as cautelas e formalidades, de modo a garantir os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade processual. 6.
Destaque-se que o Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: ¿O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial.¿ No caso concreto, não há demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional. 7.
Com efeito, in casu, não se pode afirmar que houve tentativas frustradas de citação pelos meios formais, haja vista que, em consulta aos autos originais, se tem notícia da expedição de uma única carta precatória com a finalidade de citação dos executados, com endereço no Estado do Piauí, contudo a mesma retornou sem cumprimento por falta de pagamento das custas da diligência.
Deste modo, a citação resultou frustrada não por dificuldade de localização dos devedores, mas por desídia da própria exequente. 8.
Nessa perspectiva, verifica-se que os precedentes deste Tribunal apontam para o descabimento de citação por meio de aplicativo whatsapp, exceto em situações excepcionais. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão confirmada. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0635620-79.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Isto posto, indefiro o pedido de citação do devedor por aplicativo de celular, devendo a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de citação da empresa executada ou busca do seu endereço atualizado. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162705973
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14/07/2025 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 04:29
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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28/05/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154515438
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154515438
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3042986-33.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3040600-30.2024.8.06.0001, 3040845-41.2024.8.06.0001, 3043936-42.2024.8.06.0001, 3044808-57.2024.8.06.0001, 3031198-85.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cessão de Crédito] EXEQUENTE: CRBANK SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: A.
EVA PAZ GUERRA LTDA, ANTONIA EVA PAZ GUERRA SERPA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidões de oficial de justiça retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza em respondência -
15/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154515438
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14/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 04:00
Decorrido prazo de ANTONIA EVA PAZ GUERRA SERPA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 18:06
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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12/03/2025 04:26
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:26
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:48
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/02/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135167253
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135167253
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3042986-33.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3040600-30.2024.8.06.0001, 3040845-41.2024.8.06.0001, 3043936-42.2024.8.06.0001, 3044808-57.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cessão de Crédito] EXEQUENTE: CRBANK SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: A.
EVA PAZ GUERRA LTDA, ANTONIA EVA PAZ GUERRA SERPA, MARCELO DO VALE MOREIRA DECISÃO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível). Trata-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe.
Em petição de ID 134823332, a parte exequente requereu a desistência do prosseguimento da ação em face de MARCELO DO VALE MOREIRA, pelo que não encontro empecilhos ao deferimento do pleito.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência parcial da parte exequente, formulado no ID 134823332 (procuração - ID 130629598), apenas em face do executado MARCELO DO VALE MOREIRA, sem a apreciação de mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, tudo na forma do art. 775, do Código de Processo Civil.
Proceda-se a SEJUD com a exclusão de MARCELO DO VALE MOREIRA do polo passivo da ação.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas do oficial de justiça para fins de citação da parte executada, A.
EVA PAZ GUERRA LTDA e ANTONIA EVA PAZ GUERRA SERPA.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
11/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135167253
-
10/02/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133272331
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133272331
-
30/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133272331
-
29/01/2025 08:55
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131622155
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131622155
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3042986-33.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3043936-42.2024.8.06.0001, 3044808-57.2024.8.06.0001, 3040600-30.2024.8.06.0001, 3040845-41.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cessão de Crédito] EXEQUENTE: CRBANK SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: A.
EVA PAZ GUERRA LTDA, ANTONIA EVA PAZ GUERRA SERPA, MARCELO DO VALE MOREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o devido demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 798, inciso I, 'b' e parágrafo único, do CPC, devendo conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação de desconto obrigatório realizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131622155
-
13/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131622155
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08/01/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 09:52
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 06:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 06:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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