TJCE - 3000117-16.2025.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:46
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132226790
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132226790
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati DESPEJO (92) [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: SILVINA TANYA FARIAS LIMA ANETTE ALVES MUNIZ LIBERTINI SENTENÇA Trata-se de ação de despejo para uso próprio com pedido liminar cumulada com cobrança ajuizada por SILVINA TANYA FARIAS LIMA em face de ANETTE ALVES MUNIZ LIBERTINI, devidamente qualificadas nos autos, conforme leitura da inicial de ID 132176670. Logo após o protocolo da inicial, sobreveio, no ID 132182701, petição da parte autora manifestando o desejo de desistir da ação, argumentando que houve um erro de protocolo da ação, requerendo a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução de mérito. Vieram-me conclusos. É o relatório, no que importa para o julgamento. Decido. Tendo em vista que a tutela jurisdicional depende de provocação da parte autora, que, por sua vez, vem aos autos informar a desistência da ação, entendo que a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Cumpre ressaltar que a parte contrária não chegou a ser citada, sendo, pois, prescindível o consentimento de que trata o § 4º, do art. 485, do CPC. Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Considerando a preclusão lógica, a partir da qual se conclui que não há interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, cumpridos os expedientes e intimações de praxe, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132226790
-
13/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132226790
-
13/01/2025 10:13
Extinto o processo por desistência
-
13/01/2025 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/01/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000964-04.2019.8.06.0157
Jose Fernandes Pinto
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2019 15:24
Processo nº 0000964-04.2019.8.06.0157
Jose Fernandes Pinto
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Dayvsson Pontes Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 11:08
Processo nº 3008093-19.2024.8.06.0000
Francisca Alves Cassimiro
Jesualdo Alves Casimiro
Advogado: Filomena Rodrigues Andriola
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 09:33
Processo nº 0256998-90.2022.8.06.0001
Jose Dirley Castro Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2022 09:52
Processo nº 0289148-56.2024.8.06.0001
Debora Dhyellen de Morais Brito
Edith Hannelore Schulz
Advogado: Fabio Rene Oliveira Martines de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 12:17