TJCE - 3043504-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:34
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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13/03/2025 04:31
Decorrido prazo de ALDECI PONTE PRADO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ALDECI PONTE PRADO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ALDECI PONTE PRADO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 135587635
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135587635
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3043504-23.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ALDECI PONTE PRADO REU: NATHAN HUGO VIEIRA RIBEIRO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS, proposta por ALDECI PONTE PRADO em face de NATHAN HUGO VIEIRA RIBEIRO, ambos devidamente qualificados. Verifica-se que, no despacho de ID 132044825, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência econômico-financeira mediante a apresentação de documentação hábil, facultando-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas judiciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. O prazo transcorreu in albis em 11/02/2025, sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação. É o relato.
Decido. Para o regular prosseguimento da ação, é imprescindível que os autores, quando demandados pelo juízo, promovam os atos que lhes são pertinentes, nos termos e prazos estabelecidos. No presente caso, embora devidamente advertida acerca da possibilidade de cancelamento da distribuição caso não comprovasse sua hipossuficiência ou, alternativamente, recolhesse as custas, a parte autora permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação ou requerimento. Assim sendo, considerando que a autora não cumpriu a diligência que lhe incumbia, extingo o processo, cancelando a distribuição do feito, nos termos dos art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juíza de Direito -
18/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135587635
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18/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:10
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132044825
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3043504-23.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ALDECI PONTE PRADO REU: NATHAN HUGO VIEIRA RIBEIRO Vistos hoje.
A gratuidade da justiça é um direito que assiste aos hipossuficientes de recursos para pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e a mera declaração dessa hipossuficiência implica, apenas, presunção relativa de veracidade, que, nesse caso específico, resta mitigada diante dos fatos articulados na exordial e documentação a ela acostada.
Nesses termos, hei por bem determinar a intimação da autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua hipossuficiência econômico-financeira, por meio de documentação hábil, facultando-lhe a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código do Processo Civil).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-01-09.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132044825
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13/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132044825
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10/01/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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