TJCE - 3006434-72.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CUMBUCO VILLAGE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16994011
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3006434-72.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: CUMBUCO VILLAGE LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais (Processo nº 0206988-13.2023.8.06.0064), manejada por CUMBUCO GOLF RESORT LTDA. em desfavor da ora recorrente, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que a promovida, no prazo de 15 dias, realize a ligação provisória de energia elétrica no imóvel da parte promovente, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (id. 114369381 dos autos originários).
Requereu a agravante a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se a imediata redução da multa por descumprimento da obrigação liminar e, no mérito, o provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida para minorar as astreintes, fixar-lhe o teto de incidência, bem como dilatar o prazo para cumprimento da obrigação. É o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade recursal, infere-se que o presente recurso não merece conhecimento, ante a evidente intempestividade.
Efetivamente, o art. 1003, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso.
Verbis: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. […] 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias No caso em apreço, a ré, ora agravante, foi intimada/citada da decisão interlocutória recorrida, por meio do Portal eletrônico, conforme autoriza o art. 5º, §3º, da Lei 11.419/06 1, em 09/10/2024 (id. 114370628 dos autos originários), iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 10/10/2024, de modo a findar o prazo de 15 dias úteis em dia 31/10/2024, considerando o feriado do dia 28/10/2024.
No entanto, o presente agravo de instrumento foi interposto na data de 07/11/2024 (id. 15678170), de modo que, sem sombra de dúvida, o recurso é intempestivo e não deve ser conhecido.
Ausente, assim, um dos pressupostos objetivos para a admissão do recurso, qual seja, a tempestividade, não pode a presente irresignação sequer ser conhecida, sendo este o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal.
A título de exemplo, observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A SUA INTERPOSIÇÃO (ART. 557, § 1º DO CPC).
INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno objetivando a reforma do decisum monocrático promanado por esta Relatora que, em sede de Apelação Cível, anulou sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível deste Comarca, por aplicar equivocadamente o regramento contido no art. 285-A do Código de Processo Civil. 2.
Para que o inconformismo seja conhecido por este Órgão Camerário, necessário que preencha os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo um destes a tempestividade.
Conforme estampado no art. 557, § 1º, c/c 506, ambos do CPC, caberá Agravo contra decisão monocrática, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a sua publicação. 3. [...]. 4.
Por tal razão, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, vez que intempestivo, o presente Agravo não merece ser conhecido.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Recurso não conhecido. (TJCE - Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/11/2015; Data de registro: 16/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Revela-se intempestivo o agravo regimental interposto após o término do prazo legal (arts. 188 e 557, § 1º, do CPC). 2.
Agravo não conhecido. (TJCE - AGV 0059687-82.2008.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Cível, Dje.: 19/06/2015).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face de sua intempestividade.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa no acervo do gabinete deste signatário.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16994011
-
13/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16994011
-
19/12/2024 15:38
Não conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
-
07/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3044136-49.2024.8.06.0001
Francisco Nunes Mota
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 09:45
Processo nº 3044686-44.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Daniela Sales Bezerra
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 15:03
Processo nº 0274679-05.2024.8.06.0001
Marta Valeria de Araujo Camarao Porto
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Guilherme Camarao Porto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 09:43
Processo nº 0151906-36.2016.8.06.0001
Barcelona Participacoes e Administracao ...
Janecelia Gomes das Neves
Advogado: Andre Chianca Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2016 14:10
Processo nº 0200982-72.2024.8.06.0090
Iracema Veloso da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 11:01