TJCE - 3001809-65.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162735377
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160354605
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162735377
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160354605
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001809-65.2024.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória a parte Ré havia requerido que fosse designado audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Por sua vez, a parte autora também pugna pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Decido.
A respeito do pedido quanto ao depoimento pessoal das partes, o entendimento deste Juízo é por sua dispensa, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
O indeferimento da audiência de instrução tem suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Cito também: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O Juiz é o destinatário da prova, portanto é dele a legitimidade para aferir se a causa já está suficientemente instruída, de modo a firmar o seu convencimento sobre a necessidade ou não de dilação probatória ou complementação de provas ( CPC, art. 370). 2 .
A sentença foi prolatada mediante julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, I, CPC.
O Juízo a quo considerou que os elementos coligidos aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, analisando a documentação constante do processo. 3 .
O apelante, quando alega cerceio de defesa neste particular, carece de interesse recursal, pois as provas necessárias para a análise e fundamentação das alegações dependem realmente de documentos, fazendo-se dispensável a oitiva de qualquer testemunha. 4.
O julgamento antecipado da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 5 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 0714138-75.2022 .8.07.0005 1836626, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLEMENTES - JULGAMENTO ANTECIPADO VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Rejeita-se a alegação de violação do devido processo legal quando a prova documental é suficiente a elucidar a controvérsia posta em juízo, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000220145403001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes em audiência de instrução.
Noutro giro, analisando as peculiaridades do caso, tenho por bem a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas a fim de compor o conjunto probatório nos autos.
Desta forma, DETERMINO que a Secretaria designe dia e horário para realização de audiência de instrução, na próxima pauta desimpedida.
Ressalto ainda: 1 - as partes terão que comparecer à sessão por videoconferência, devendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado(a) por preposto(a) credenciado(a) (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); 2- fica ciente que poderá, nesta audiência, apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três, e que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, nos termos do Enunciado nº 10 do FONAJE, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema PJE, por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Unidade, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais; 3 - o não comparecimento à referida audiência, no caso do (a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), com a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme Enunciado nº 28 do FONAJE; no caso do (a) promovido (a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente); Intimem-se as partes da referida data, com o link de acesso a videoconferência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162735377
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30/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 10:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160354605
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12/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 07:09
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 08:38
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:32
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132274284
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. Processo: 3001809-65.2024.8.06.0009 Autor: DANIEL MELO DE CORDEIRO Reu: RB HOTELARIA LTDA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 21/05/2025 09:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132274284
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13/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132274284
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13/01/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129794003
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129794003
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129794003
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12/12/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129794003
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12/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/12/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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